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Vitória! Aprovados no último concurso são convocados

02/04/2019

Após muita cobrança e articulação da Asfoc-SN, foi publicada nesta terça-feira (02/04), em Diário Oficial da União, a convocação dos 119 aprovados no último concurso da Instituição, feito em 2016.

 Na manhã de hoje, o diretor de Relações do Trabalho do Planejamento, Cleber Izzo, e o diretor de Negociação, José Borges, ligaram para o presidente do Sindicato, Paulo Garrido, confirmando a informação. Eles também reafirmaram o compromisso de manter o diálogo para tratar os demais pontos da pauta de reivindicações da Fiocruz.

 Desde o início do ano, o Sindicato e a Presidência da Fiocruz intensificaram a luta pela imediata convocação dos aprovados, visto que o prazo do concurso se encerraria nos próximos dias. Já na primeira reunião com o governo Bolsonaro, no dia 13 de fevereiro, a Asfoc entregou documento apontando para a importância dessa força de trabalho, que substituirá um grande número de servidores da Fiocruz em vias de se aposentar.

 No dia 19 de fevereiro, Cleber Izzo informou à direção do Sindicato que o secretário de Gestão de Pessoas do Planejamento, Wagner Lenhart, havia assinado a autorização para nomeação.

No dia 20 de março, Paulo Garrido, e a vice, Mychelle Alves, numa audiência pública no Congresso, conseguiram chegar ao ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, para solicitar apoio pela imediata convocação.

No mesmo dia, os dois diretores também estiveram numa reunião no Ministério da Economia, em Brasília. Na ocasião, solicitaram novamente a efetivação dos aprovados e entregaram ofício enviado ao ministro, Paulo Guedes, sobre o mesmo assunto.

A Asfoc comemora a chegada dos novos colegas, mas segue na luta pelo atendimento dos outros pontos da pauta de reivindicações, como a efetivação do Reconhecimento de Resultado de Aprendizagem (RRA), a recomposição de perdas salariais de pelo menos dois anos para ativos e aposentados, o reajuste da cesta de benefícios e a incorporação total da GDACT ao vencimento básico, além da convocação dos excedentes do concurso.

INFORME JURÍDICO

Vitória contra MP 873, que ataca cruelmente a garantia constitucional e a liberdade das entidades sindicais

A 6ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal deferiu a tutela antecipada na ação ajuizada pela Asfoc-SN, na decisão da juíza Dra. Ivani Silva da Luz que caçou os efeitos da Medida Provisória nº 873/2019, em síntese, pontuou que a medida provisória buscou alterar partes da CLT e do RJU, com claro direcionamento de caçar direitos da classe trabalhadora organizada e suas liberdades de organização, por entidades representativas sindicais, Federações e Confederação, em um ato claramente intimidatório aos que se opõem ao governo.

As edições da medida provisória nº 873/19 e do decreto nº 9.735/2019 são medidas que usam de frontal e ilegal interferência da União no movimento sindical, consagrado e respeitado por nossa Constituição cidadã de 1988, pelas leis e decretos, e pelas normas internacionais da OIT (organização Internacional do Trabalho) que devem ser preservadas, pois compromete diretamente a existência do sindicalismo.

Destacamos que a Asfoc-SN sempre rechaçou a cobrança de qualquer tipo de contribuição ou imposto sindical, nem tampouco concorda que os servidores da Fundação Osvaldo Cruz (Fiocruz) sejam obrigados a pagar de forma impositiva pelo governo qualquer tipo de imposto obrigatório - tendo impedido tal tentativa por vias administrativas e judicial, por mandado de segurança no STJ, quando da edição da Instrução Normativa nº 1/2017 do MPOG, que obrigava os servidores públicos federais a pagar contribuição sindical equivalente a um dia de trabalho, valores que entrariam nos cofres do governo.

Lembrando ainda que o Sindicato: “Em informe no dia 17 de fevereiro, a Asfoc-SN também assumiu o compromisso de devolver os valores aos associados caso se confirmasse a obrigatoriedade”, o que não ocorreu.

Importante expor que todas as entidades representativas de classe que buscaram a Justiça para se contrapor a MP 873/19 conseguiram liminar, o que demonstra que tal medida está totalmente equivocada, um ato manifestamente ilegal.

É importante ressaltar ainda que a medida provisória nº 873/19 e o decreto nº 9.735/2019 estão sendo atacados no Supremo Tribunal Federal (STF), por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com nº 6098, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB (DF), por manifesta afronta à Constituição cidadã de 1988, além de mais 7 outras Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com os números 6092, 6093, 6099, 6101, 6104, 6105 e 6107. Todas as ADIs estão conclusos no gabinete do ministro relator Dr. Luz Fux para decisão desde do dia 29 de março.

Finalmente destacamos que o flagrante ataque não é direcionado apenas aos sindicatos, mas a Democracia, aos Direitos da Classe Trabalhadora organizada e de suas liberdades de Organização Sindical, motivo que a Asfoc-SN vai sempre se colocar atuante na defesa do direito de todas e todos.

Adesão ao Regime de Previdência Complementar (RPC)

A Asfoc-SN ingressou com processo na 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, buscando liminar para ampliação do prazo para adesão, às vésperas do prazo final para migração, que se encerra hoje, o juiz decidiu por não conceder nosso pedido de liminar.

Já estamos ingressando com recurso no Tribunal Regional Federal (TRF) para buscar a liminar por outra via. Esperamos que a liminar seja deferida pelo tribunal e seja devolvido seu direito de analisar com mais segurança, o que significa migrar de regimes, como funciona o novo regime, os custos desta adesão, se há vantagens ou desvantagens no ato de migrar, que você tenha tranquilidade para tomar sua decisão melhor fundamentada. 

Para esclarecimento, o RPC foi instituído pela Lei nº 12.618 de 30 de abril de 2012, para os servidores públicos federais.

O caput do art. 3º aplica a limitação ao teto regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões para aqueles que aderirem.

O § 1º cria o Benefício Especial e o § 2º do art. 3º especifica a forma de aplicação do valor e correção do benefício especial. Será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência que está ligado, atualizadas pelo IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, e o limite máximo a que se refere o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo fator de conversão.

Ponto importante a saber, que sua adesão ao RPC implica em renúncia, e é irreversível sua decisão, ao RPPS (Regime Próprio de Previdência Social).

Não podemos indicar qual a melhor decisão, ela só poderá ser tomada após a consulta ao Sigepe e ponderações de melhores cenários para sua vida pós-aposentadoria.

Estamos atuando com nosso jurídico para alcançar o quanto antes a decisão, e em breve vamos divulgar novo informe.

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