Conteúdo exclusivo para servidores associados  do Sindicato

ASFOC

Acesso restrito

INFORME JURÍDICO Nº 008/2014

19/12/2014

A todos os associados.

As ações movidas pelo Sindicato na justiça através dos escritórios de advocacia contratados, representando os interesses de seus associados, são constantemente acompanhadas pelo Jurídico que disponibiliza, no site do Sindicato, as informações de atualização e respectivos andamentos dos processos.

Para ter acesso aos andamentos, eis os procedimentos:
1. No seu navegador de Internet, acesse o site do Sindicato através do link: http://www.asfoc.fiocruz.br/portal/ (você pode copiar esse endereço para o seu navegador de internet);
2. na tela que se abre veja, no canto superior direito da tela, o caminho para o Acesso Restrito. Entre como seu nome de usuário e senha. Caso não tenha criado sua conta, poderá fazê-lo clicando no acesso “Criar nova conta”;
3. Na tela que se abre logo após inserir seu nome e senha, logo abaixo do seu nome, tem o link Área Restrita. Clique nele e, ao final da página, você encontrará o link denominado “Relatório Asfoc-Andamentos das Ações Judiciais”. O andamento de todas as ações está lá.

Com esse último Informe sobre as ações, encerramos a nossa gestão e agradecemos a confiança dos associados depositada durante os dois mandatos em que estivemos à frente da área jurídica do Sindicato, defendendo os interesses da base sindical ASFOC-SN.

Dr. Jorge da Hora

Diretor Jurídico da ASFOC-SN


Assuntos abordados neste Informativo:

1. RE 638.115/CE – Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001

2. RE 724.347/DF - Indenização de candidato por posse tardia

3. RE 593.068/SC – Incidência de contribuição para o PSS sobre o adicional de 1/3 de férias

4. URV (Unidade Real de Valor)

5. Atendimento Jurídico para associados do Sindicato - Campus e Campi de Manguinhos


1. RE 638.115/CE – Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional questionada no Recurso extraordinário nº 638.115CE.

Para facilitar o entendimento, no Plenário do Tribunal, em seção do dia 28/4/2011 o Ministro Gilmar Mendes na função de Relator emitiu um parecer aqui parcialmente transcrito: “Entendo configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria, uma vez que a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos de servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como de servidores do Ministério Público da União em que se discute a incorporação de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e da MP 2.225-45/2001. Ademais, a controvérsia dos autos é relativa a questão de direito intertemporal”.

Histórico desse Recurso Extraordinário:

Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão do STJ, que negou provimento ao agravo regimental da União, por alegada violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, § 8º, da Constituição Federal e princípio da legalidade.

O Superior Tribunal de Justiça declarou ser possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998, data do início da vigência da Lei 9.624/98, até 5 de setembro de 2001, data referente ao início da vigência da MP 2.225-45/2001. Nas razões recursais, a União, em preliminar, defende a repercussão geral da matéria dos autos sob o ponto de vista social, ao fundamento de que existem milhares de servidores dos três Poderes e do MPU pleiteando o mesmo direito. Ademais, sustenta a repercussão sob aspecto jurídico, ao fundamento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico e que o acórdão recorrido violou os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Por fim, aduz a repercussão geral sob o aspecto econômico e cita o processo de execução individual de vultosos

Encaminhamentos do Sindicato

Embora a questão de incorporação de quintos e décimos seja tratada no campo individual, o fato de ter sido declarada a repercussão geral agrega um elemento importante para as decisões futuras, na medida em que o próprio STF vier a reconhecer o direito.

Nessa circunstância, o Sindicato encaminhou aos advogados do escritório de Brasília autorização para ingressar com petição para admissão no processo como terceiro interessado nos efeitos da decisão que vier a ser proferida.

2. RE 724.347/DF - Indenização de candidato por posse tardia

Também nesse tema, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional questionada no Recurso extraordinário nº 724.347 do Distrito Federal.

Para facilitar o entendimento: sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, o Plenário reconheceu que possui repercussão geral a controvérsia relativa ao direito de candidatos aprovados em concurso público à indenização por danos materiais em decorrência da demora na nomeação determinada judicialmente.

Histórico desse Recurso extraordinário:

A Quarta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao dar provimento à Apelação nº 2000.34.00.017268-1/DF, assentou o direito dos candidatos aprovados em concurso público à indenização por danos materiais em decorrência da demora na nomeação determinada judicialmente. Segundo consignou, a indenização deveria equivaler aos valores das remunerações correspondentes aos cargos em questão, no período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a posse efetiva, descontando-se os rendimentos eventualmente recebidos durante esse tempo em razão do exercício de outro cargo público inacumulável ou de atividade privada.

Em 27/7/2103, a Procuradoria-Geral da República se pronunciou pela repercussão geral da matéria.

Encaminhamentos do Sindicato

Embora a questão da indenização de candidato por posse tardia seja uma matéria sobre a qual o Sindicato ainda não tem registrada nenhuma demanda por parte de seus associados, é evidente que o fato de ter sido declarada a repercussão geral agrega um elemento importante para as decisões futuras, na medida em que o próprio STF vier a reconhecer o direito.

Será feita uma convocação específica aos associados para levantar a situação e casos concretos na FIOCRUZ e, uma vez identificados, receberão o tratamento jurídico necessário ao reconhecimento desse direito.

Também nessa circunstância, o Sindicato encaminhou aos advogados do escritório de Brasília autorização para ingressar com petição para admissão no processo como terceiro interessado nos efeitos da decisão que vier a ser proferida.

3. RE 593.068/SC – Incidência de contribuição para o PSS sobre o adicional de 1/3 de férias

Esse é outro tema sobre o qual o Supremo Tribunal Federal também reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional questionada no Recurso extraordinário 593.068 de Santa Catarina

Para facilitar o entendimento: sob a relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, o Plenário reconheceu que possui repercussão geral a controvérsia relativa a incidência de contribuição previdenciária (PSSS) sobre a base de cálculo que inclui o terço constitucional de férias e outros pagamentos de caráter transitório.

Histórico desse Recurso extraordinário:

Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como o “terço de férias”, “serviços extraordinários”, “adicional noturno”, e “adicional de insalubridade”. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 150, § 5º da Constituição).

Na origem, o recurso foi interposto de acórdão prolatado pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do estado de Santa Catarina

Encaminhamentos do Sindicato

Já tramita na Justiça Federal e encontra-se em grau de apreciação de recurso, uma ação movida pelo Sindicato, onde busca a não incidência do PSSS sobre o terço de férias, com decisão favorável.

O desconto dessa rubrica já não é mais praticado pela FIOCRUZ, porém, no processo em curso, busca-se a devolução do que foi descontado indevidamente dos servidores.

Uma decisão favorável na apreciação desse recurso, reforça os argumentos utilizados pelo escritório de advocacia que defende os interesses dos servidores em Brasília e, evidentemente que também nessa circunstância, o Sindicato encaminhou aos advogados do escritório de Brasília autorização para ingressar com petição para admissão no processo como terceiro interessado nos efeitos da decisão que vier a ser proferida.

4. URV - Unidade Real de Valor - ALERTA GERAL

De volta ao passado: 27 de fevereiro de 1994. Nessa data, o Governo Federal edita a Medida Provisória nº 434 que, ao dispor sobre o Programa de Estabilização Econômica e sobre o Sistema Monetário Nacional, instituiu a Unidade Real de Valor. Esse seria o novo padrão de valor monetário.

Ocorre que a MP 434 teve duas reedições, como sendo: MP nº 457 de 29 de março de 1994 e MP nº 482 de 28 de abril de 1994.

A conversão em Lei Federal se deu em 27 de maio de 1994, onde recebeu a numeração Lei nº 8.880/94.

De volta ao presente: deu na mídia no dia 26/9/2013: “O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou por unanimidade (nove votos a zero), nesta quinta-feira (26), o pagamento das perdas salariais de servidores públicos estaduais e municipais que tiveram os vencimentos convertidos por meio de lei estadual na mudança do cruzeiro real para a Unidade Real de Valor (URV), instituída em 1994 como forma de transição para o real” ... “O STF determinou por unanimidade (nove votos a zero), nesta quinta-feira (26), o pagamento das perdas salariais de servidores públicos federais,”. Extraído

http://g1.globo.com/economia/noticia/2013/09/stf-manda-pagar-perdas-de-s.... Acesso em 16/12/2014

A matéria divulgada pela mídia é clara em que não se aplica aos servidores públicos federais, mas a informação sofreu manipulação aqui na FIOCRUZ e andou circulando pelo Campus, no mês passado, que alguns advogados estariam se oferecendo para ingressar em juízo com pedido de reposição de perdas salariais de servidores públicos federais que tiveram seus vencimentos convertidos pela URV.

O Sindicato alerta para essas práticas isoladas e volta a lembrar aos seus associados que a área jurídica está sempre atenta aos acontecimentos e, se existisse alguma possibilidade de questionamento em juízo dessa demanda, certamente o assunto teria sido submetido a uma assembleia geral para aprovação e respectivo ajuizamento.

Consultado o escritório em Brasília, que nos representa na esfera federal, o mesmo se manifestou na mesma linha de entendimento do STF, ou seja, a decisão vale apenas e tão-somente para os estados (Unidades da Federação) que fizeram a conversão indevida.

O escritório reconhece que a questão não é nova, mas entende que o direito foi alcançado pela prescrição e que a decisão serve apenas de jurisprudência para os processos que estavam suspensos aguardando a decisão do recurso extraordinário ao qual foi atribuída repercussão geral.

Alertamos aos associados para terem cuidado com as ofertas de ganho fácil, pois o resultado sempre vem acompanhado de sérios aborrecimentos.

5. Atendimento Jurídico para associados do Sindicato - Campus e Campi de Manguinhos

Yamakawa Advogados Associados – Drª Fernanda

• Segunda a quarta: na sede da ASFOC-SN – Manguinhos (das 9h às 15h)
• 1ª e 3ª quintas-feiras: No IFF – Botafogo (das 9h às 15h)
• 2ª quinta-feira: em FarManguinhos – Jacarepaguá (das 9h às 15h)
• 4ª quintas-feiras: no Hélio Fraga – Jacarepaguá - (das 9h às 15h)
• 2ª e ultima sextas-feiras: sede da ASFOC-SN - (das 9h às 15h)

Cível e Família: às sextas-feiras na sede da ASFOC-SN – Dra. Simone / Dr. Jacqueline

• 1ª e 3ª sexta feira: na sede da ASFOC-SN – Manguinhos (das 9h às 17h)
• 2ª sexta-feira do mês: em FarManguinhos – Jacarepaguá - (das 9h às 12h)
• 2ª sexta-feira do mês: no Hélio Fraga – Jacarepaguá - (das 13h às 16h)
• Toda última sexta-feira do mês: no IFF – Botafogo (das 9h às 16h)

Diretoria Jurídica

Sindicato dos Servidores de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - Asfoc-SN
Av. Brasil, 4365, Manguinhos, Rio de janeiro / RJ – CEP 21040-360
E-mail:secretaria@asfoc.fiocruz.br | jornalismo@asfoc.fiocruz.br
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 17h.
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