Conteúdo exclusivo para servidores associados  do Sindicato

ASFOC

Acesso restrito

INFORME JURÍDICO Nº 001/2014

Como acompanhar o processo na internet: acesse o link http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp) e veja o andamento direto na página Supremo Tribunal Federal, seguindo os seguintes passos: 1º) digite o número do Mandado de Injunção: 4059 e clique em pesquisar; 2º) na tela seguinte, abaixo do campo “pesquisar, selecione MI 4059, clicando no link; 3º) aparecerá a tela com as informações acerca do Mandado de Injunção MI 4059.

Histórico: Mandado de Injunção para os servidores que se associaram entre 19/08/2009 e 03/06/2011, objetivando a contagem diferenciada do tempo de trabalho em condições insalubres e agente ionizante, podendo averbar este acréscimo no tempo para aposentadoria, o STF mandou a FIOCRUZ aplicar o que disciplina o artigo 57 da lei 8.213/91. Em caso de sentença favorável, os associados beneficiados com esta ação não estarão obrigados a pagar percentual a título de honorários de êxito, despesas correm por conta do Sindicato.

· Andamentos:

Recente decisão da Ministra Rosa Weber concedeu ganho de causa coletiva ao Sindicato, mandando que a FIOCRUZ aplique supletivamente, ao rol dos substituídos, o art. 57 da Lei 8.213/91, até a superveniência da lei complementar a que se refere o § 4° do art. 40 da CRFB/89, ou seja: os mesmos benefícios do Mandado de Injunção 1769.

· Próximos passos:

Com base na decisão publicada em 7/10/2013, que já transitou em julgado em 27/11/2013, no último dia 8/01/2014 o Diretor Jurídico do Sindicato deu entrada na Secretaria da DIREH de cópias autenticadas retiradas diretamente do STF, do processo que tramitou naquela Corte Suprema, com o acórdão e a listagem dos servidores a serem beneficiados com os efeitos do Mandado de Injunção.

Para saber se o seu nome está na lista de servidores beneficiados, na área restrita da página da ASFOC-SN o servidor poderá acessar a lista e conferir sua situação. Acesse o site.

Veja a íntegra do ofício protocolizado na Secretaria da DIREH:

Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2014.

Ofício n: 002/2014-JUR/ASFOC-SN

À Diretoria de Recursos Humanos da FIOCRUZ

Assunto: Requerimento de cumprimento de decisão - Mandado de Injunção n° 4059.

Senhor Diretor

O Sindicato dos Trabalhadores de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - ASFOC-SN, na defesa dos interesses de seus associados vem, pelo presente, encaminhar e, ao final, requerer o que segue:

Por dependência ao Mandado de Injunção n° 1769 cuja decisão de relatoria da Ministra Ellen Grace já vem sendo cumprida pela FIOCRUZ, a ASFOC-SN ajuizou o MI n° 4059 com idêntica causa de pedir e mesmo pedido, buscando a expedição de ordem injuncional para “assegurar aos servidores públicos filiados ao impetrante o direito de ter os seus pedidos administrativos de aposentadoria especial concretamente analisados pela autoridade competente, mediante a aplicação integrativa do art. 57 da Lei Federal 8.213/91”.

Com efeito, o Sindicato logrou êxito na sua demanda, ex-vi da decisão da lavra da Ministra Rosa Weber que concede a ordem injuncional coletiva para determinar que, no tocante ao rol dos substituídos, seja aplicado supletivamente o art. 57 da Lei 8.213/91, pela autoridade administrativa a quem compete apreciar concretamente o preenchimento dos requisitos legais para a jubilação especial, até a superveniência da lei complementar a que se refere o § 4° do art. 40 da CRFB/89, que se toma por condição resolutiva da decisão proferida.

Anexas a este requerimento, seguem cópias de todo os procedimentos aplicados ao MI n°4059, bem como a listagem dos associados que o Mandamus beneficia.

Cumpre informar, mais, que o acórdão publicado no dia 7/10/2013 transitou em julgado em 27/11/2013 e que já foram devidamente cientificados da decisão a Presidência da República Federativa do Brasil, a Presidência do Senado Federal, a Presidência da Câmara dos Deputados e a Advocacia-Geral da União, através de sua Secretária-Geral de Contencioso.

Neste diapasão, o Sindicato dos Trabalhadores de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - ASFOC-SN

R E Q U E R

Seja cumprida imediatamente a determinação contida no acórdão objeto do MI n° 4059, aplicando aos substituídos processuais o direito conquistado e referendado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, na figura de seu relator e na forma que o mandamus assegura, sendo que a listagem dos beneficiados segue acostada, porquanto inserta no rol dos documentos de cópias certificadas que a este acompanha.

Sindicato dos Servidores de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - Asfoc-SN
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