Conteúdo exclusivo para servidores associados  do Sindicato

ASFOC

Acesso restrito

INFORME JURÍDICO Nº 002/2013

A todos os associados.

08/04/2013

As ações movidas pelo Sindicato na justiça através dos escritórios de advocacia contratados, representando os interesses de seus associados, são constantemente acompanhadas pelo Jurídico que disponibiliza,  no site do Sindicato, as informações de atualização e respectivos andamentos dos processos.

Para acessar, eis os procedimentos:

1. siga o link: http://www.asfoc.fiocruz.br/portal/content/relat%C3%B3rio-asfoc-%E2%80%93-andamento-das-a%C3%A7%C3%B5es-judiciais ou copie esse endereço para o seu navegador de internet (para acessar esse conteúdo é necessário se cadastrar na Área Restrita do Portal do Sindicato); ou clicar em "Área Restrita" e, na sessão Ações Judiciais, na opção "Relatório Asfoc – Andamento das Ações Judiciais".

2. selecione o processo de seu interesse e acesse as informações contidas no informe específico.

Outras informações da área jurídica também estão disponíveis na página do Sindicato. Para acessar, navegue até a página da ASFOC e, na aba “Serviços”, selecione “Jurídico”.

Departamento Jurídico da ASFOC-SN

Assuntos abordados neste Informativo:

1.    Equiparação do auxílio alimentação aos valores recebidos pelos servidores do Tribunal de Contas da União

2.    Licença prêmio não gozada - Indenização

3.    Atendimento Jurídico para associados do Sindicato (Campus e Campi de Manguinhos)

1.   Equiparação do auxílio alimentação aos valores recebidos pelos servidores do Tribunal de Contas da União: no  final do  mês de janeiro/2013 o Sindicato recebeu e-mail de servidor associado,  dando conhecimento de acórdão do STF que equipara o auxílio-alimentação dos servidores públicos, que tem repercussão geral.

Trata-se de repercussão geral no recurso extraordinário 710.293 de Santa Catarina que, em 18/10/2012 seguiu para o Plenário do STF. Dados do Recurso Especial:

Relator : Ministro Luiz Fux

Recte.(s): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS Proc.(a/s)(es): Procurador-Geral Federal

Eis a ementa:

RECURSO    EXTRAORDINÁRIO.    ADMINISTRATIVO.    SERVIDOR    PÚBLICO    FEDERAL.    REAJUSTE    DE AUXÍLIOALIMENTAÇÃO.  AFASTADA  A  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  Nº  339  DO  STF.  DECLARADA  A INCONSTITUCIONALIDADE DAS PORTARIAS Nº 71, DE 15.04.2004, e 42, DE 09.02.2010, DO MINISTÉRIO DO   PLANEJAMENTO.     APLICAÇÃO  DO  REAJUSTE  POR  EQUIPARAÇÃO.  PORTARIAS  NºS  99,  DE 14.03.2007, 44, DE 26.02.2008, 306, DE 10.12.2008, E 145, DE 26.05.2010, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA  UNIÃO,  E  PORTARIAS  SEGEDAM  NºS  48,  27.05.2010,  E  24,  DE  04.02.2011.  LEI  8.460/92. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL DESTA CORTE.

A   tese   é   nova   e   afasta   a   incidência   da   Súmula   339/STF   e   declara   incidentalmente   a inconstitucionalidade   das   portarias   71/2004   e   42/2010,   ambas   emitidas   pelo   Ministério   do Planejamento e com o objetivo de regular a fixação dos valores devidos a título de auxílio-alimentação. Uma  vez  que  não  existe  regulamentação  específica  para  a  matéria,  a  decisão  da  Justiça  Federal determinou que fossem aplicadas as portarias 99/2007, 44/2008, 306/2008 e 145/2010, todas do TCU.

Diante dessa nova perspectiva, a ASFOC-SN traz a seguinte Nota de Esclarecimento:

O processo no qual se discute a equiparação do valor do auxílio alimentação dos servidores federais fixado pelo Ministério do Planejamento ao montante recebido pelos servidores do Tribunal de Contas da União teve a repercussão geral reconhecida no STF.

O instituto da repercussão geral serve para uniformizar a jurisprudência, assim, uma vez reconhecida, todos os processos com mesmo objeto ficam sobrestados (sobrestar é o ato jurídico que permite ao magistrado ganhar tempo até que outras informações sejam prestadas sobre o processo em pauta ou congêneres) até o julgamento final de mérito pelo STF.

Nossos advogados em Brasília orientam que o ajuizamento de ação coletiva em nome da ASFOC no presente momento não representaria efetivo ganho de tempo de tramitação, pois imediatamente após a distribuição o processo seria sobrestado.

Logo, a ASFOC-SN efetuará acompanhamento do processo junto ao STF e em caso de julgamento favorável, ajuizará imediatamente ação no sentido da decisão que for proferida pelo STF.

Os advogados entendem que um ajuizamento no presente momento sujeitaria a ASFOC aos ônus de sucumbência (sucumbência é a condenação no caso de processos judiciais em que as sentenças são desfavoráveis a uma ou a ambas as partes) de uma ação coletiva (condenação ao pagamento de valores muito superiores aos de ações individuais) em caso de julgamento desfavorável da matéria pelo STF.

Assim, a ASFOC-SN pedirá seu ingresso no processo que tramita junto ao STF na condição de Terceiro Interessado (amicus curiae), a exemplo de outras entidades sindicais.

Os advogados entendem que essa condição de terceiro interessado propicia um acompanhamento da ação mais de perto, em razão da matéria ser de interesse da categoria sem sujeitar o Sindicato aos ônus de sucumbência, tendo em vista se tratar de matéria bastante controversa.

2.   Licença-prêmio não gozada - Indenização. Extraída em 31/3/2013, de:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105826

Foi divulgada na página do STJ, no dia 24/05/2012, a seguinte notícia:

RECURSO REPETITIVO: Prazo para pedir indenização por licença-prêmio não gozada começa a contar na aposentadoria.

O  prazo  prescricional  de  cinco  anos  para  o  servidor  público  federal  reclamar  judicialmente indenização referente a licença-prêmio não gozada, nem utilizada como lapso temporal para aposentadoria, começa a contar no momento em que ele se aposenta. Esse entendimento, já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotado pela Primeira Seção no âmbito dos recursos repetitivos.

A decisão, tomada com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), vai orientar a solução de recursos que versam sobre o mesmo tema e ficaram sobrestados nos tribunais de segunda instância à espera da definição do STJ.

No recurso julgado pela Primeira Seção, a União contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que, ao julgar um caso de indenização relativa a período de licença-prêmio não gozada nem utilizada para efeito de aposentadoria, afastou a tese de prescrição, tendo em vista que o servidor se aposentou em novembro de 2002 e a ação foi ajuizada em junho de 2007

– dentro, portanto, do prazo de cinco anos.

O Jurídico do Sindicato foi procurado por alguns servidores que tiveram conhecimento do que foi  veiculado  e  buscaram  orientação  jurídica  de  como  proceder,  tendo  em  vista  que  se enquadravam na situação.

O  Sindicato  consultou  os  advogados  de  Brasília  que  emitiram  parecer  esclarecendo  que  a questão já está pacificada no STJ e que já existem inúmeras decisões favoráveis.

Deste modo, informamos aos servidores que se enquadrarem na condição de possuidores de licenças-prêmio não gozadas e nem utilizadas como contagem favorável para a aposentadoria que ingressem com pedido administrativo visando a indenização.

Qual  é  o  momento  próprio  de  pedir  a  conversão  em  pecúnia?  Atenção  para  as  seguintes recomendações:

a)   A licença prêmio adquirida até 15 de outubro de 1996 e não usufruída, poderá ser contada em dobro a qualquer tempo para efeito de aposentadoria (extraído do site da DIREH);

b)   O servidor pode requerer a Licença-Prêmio por Assiduidade integralizada até  15/10/96,  a qualquer tempo, já que o seu direito não prescreve (extraído do site da DIREH);

c)    não cabe pedido de conversão em pecúnia (pagamento de licença prêmio não gozada) ainda

na ativa, pois se existe a possibilidade de gozo da licença, o correto é utilizar esse benefício, uma vez que, nesta condição, o benefício não gera direito à indenização;

d)   a indenização só pode ocorrer após a aposentadoria, ou desde que já não tenha prazo viável para o gozo do benefício;

e)   caso a caso, o servidor deve optar em usufruir a licença ou pedir a indenização, visto que o que está pacificado no STJ é o direito ao recebimento somente em caso de aposentadoria; e

f)     nas situações  de  pedido  de abono  de permanência,  segundo a DIREH, a conversão  da licenças não gozadas é feita regularmente, mas a pedido do beneficiário ou pensionista, em caso de falecimento do servidor titular (veja explicação abaixo); e

g)   o  prazo  para  pedir  indenização  por  licença-prêmio  não  gozada  começa  a  contar  na aposentadoria.

O  entendimento  da  DIREH/FIOCRUZ  relativamente  ao  tema:  no  site  da  DIREH  (acesse http://www.direh.fiocruz.br/manual/novo_manual/index.cfm)    o    servidor    encontra    uma listagem de formulários disponíveis para diversas situações. Um desses formulários tem como título:  Licença-prêmio  por assiduidade (licença  especial) e  a  seguinte  informação:    Licença concedida pelo prazo de três meses, com a remuneração do cargo efetivo, a título de prêmio por assiduidade, após cada período de cinco anos ininterruptos de exercício, desde o regime celetista prestado na Administração Pública Federal até 15.10.1996.

Condição para conversão em pecúnia, no site da DIREH: Os períodos de Licença-Prêmio já adquiridos,  e  não  gozados,  pelo  servidor  que  vier a  falecer  na  ativa, serão convertidos em pecúnia a ser paga aos beneficiários da pensão. (Art. 87 da Lei nº 8.112/90.

Vale lembrar: que a licença prêmio é um benefício que foi extinto em 1997, através da Lei nº 9.527, de 10/12/1997, que deu nova redação ao artigo 87 do RJU.

O formulário para conversão em pecúnia de licença não gozada pelo servidor que vier a falecer na          ativa          e          titular           desse           benefício          está          disponível          em: http://www.direh.fiocruz.br/manual/novo_manual/index.cfm?id=20&m=licencas&s=premio.htm  (acesso em 8/4/2013)

Deu na mídia impressa: foi publicada hoje, no Jornal O Globo e encontra-se disponível em http://oglobo.globo.com/pais/venda-de-licencas-premio-pode-custar-300-milhoes-ao-tcu-8052990 a seguinte matéria:

BRASÍLIA - A venda de licenças-prêmio pode custar mais de R$ 300 milhões só ao Tribunal de Contas da União (TCU). Servidores e até ministros da Corte já conseguiram receber atrasados pela conversão de antigas licenças, um benefício extinto em 1997.

A  matéria  divulga  situações  excepcionais  que,  em  princípio,  reforçam  o  entendimento    de cabimento de conversão em pecúnia nas situações já retratadas neste Informativo, de não se aplicar  aos  associados  servidores  da  FIOCRUZ  na  ativa,  mas  estaremos  acompanhando  os futuros desdobramentos.

Por fim, o Sindicato está preparando um pedido como consulta sobre o posicionamento da FIOCRUZ, inclusive dando ciência das decisões do STJ. caso a Administração negue o pedido, ou reconheça o direito e não efetue o pagamento por falta de previsão orçamentária, a orientação do Sindicato é que deverá ser buscada a via judicial para, através de uma ação competente, pedir a indenização devida.

Lembramos que o associado tem liberdade para eleger o seu defensor, entretanto, se preferir, os advogados do Sindicato estão preparados para representar na justiça, individualmente, a quem optar pela ação judicial.

3.  Atendimento Jurídico para associados do Sindicato (Campus e Campi de Manguinhos):

Yamakawa Advogados Associados – Drª Fernanda

- de segunda a quarta-feira - sede da ASFOC-SN para atendimento ao associado

Cível e Família: às sextas-feiras na sede da ASFOC-SN – Dra. Simone / Dr. Jacqueline

- 1ª e 3ª sexta-feira: sede da ASFOC-SN (atendimento ao associado);

- 2ª sexta-feira do mês: manhã e tarde em FarManguinhos (atendendo, inclusive, associados do Hélio Fraga)

- toda última sexta-feira do mês: no IFF, das 9h às 16h.

Diretor Jurídico

Sindicato dos Servidores de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - Asfoc-SN
Av. Brasil, 4365, Manguinhos, Rio de janeiro / RJ – CEP 21040-360
E-mail:secretaria@asfoc.fiocruz.br | jornalismo@asfoc.fiocruz.br
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