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ASFOC

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Estatuto Asfoc-SN

ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA - ASFOC-SN.

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, BASE TERRITORIAL, FINALIDADE, PRERROGATIVAS E DEVERES.

Seção 1 - Da Denominação, da Base Territorial, da Finalidade e da categoria.

Art. 1º - O SINDICATO DOS SERVIDORES DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA, ou simplesmente designado neste estatuto pela sigla ASFOC-SN, fundado em 19 de junho de 2007, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, RJ, na Avenida Brasil, nº 4.365 – Manguinhos, CEP.: 21.040-360, é entidade representativa dos Pesquisadores em saúde pública, Tecnologistas em saúde pública, Técnico em saúde pública, Analista de gestão em saúde, Assistente técnico de gestão em saúde pública, Especialista em ciência, tecnologia, produção e inovação em saúde pública, e, demais cargos de nível superior e intermediário que integrem o plano de carreira se cargos de ciência, tecnologia, produção e inovação em saúde pública, de acordo com a disposição da lei nº. 11.355/08, é Associação Civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, apartidária, constituída por tempo indeterminado, observadas as leis emanadas do Poder Público.

Art. 2º - O Sindicato tem base territorial interestadual no Distrito Federal e nos estados do Amazonas, Bahia, Pernambuco, Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro, sendo que nestas e em outras localidades em que o Sindicato constituir Representações Regionais, as mesmas estarão vinculadas à Diretoria Executiva Nacional, na forma deste Estatuto.

Art. 3º - Constitui finalidade precípua do Sindicato:
a) promover a união da categoria e a defesa de seus direitos, reivindicações e interesses gerais e específicos, representando-a perante as autoridades governamentais, administrativas e judiciárias;
b) lutar por melhorias nas condições de vida, de trabalho e da remuneração de seus representados;
c) defender a independência e autonomia da representação sindical e atuar na manutenção e na defesa das instituições democráticas e das organizações populares brasileiras;
d) defender a qualidade do serviço público e promover a integração do movimento sindical com outros movimentos da sociedade civil organizada.

Seção 2 - Das Prerrogativas e dos Deveres

Artigo 4º - Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:
a) representar perante as autoridades governamentais, administrativas e judiciárias os interesses coletivos ou individuais da categoria profissional, podendo integrar quaisquer órgãos de representação dos trabalhadores, de âmbito internacional, nacional, ou local, instituídos ou não pelo poder público;
b) celebrar contratos coletivos, convenções e acordos;
c) representar os trabalhadores ativos e aposentados da Fundação Oswaldo Cruz e seus respectivos pensionistas, defendendo seus direitos e interesses profissionais e assistenciais, coletivos e individuais, em questões judiciais ou administrativas, inclusive como substituto processual;
d) promover eleição dos representantes da categoria;
e) estabelecer e controlar a cobrança das contribuições mensais dos associados e outras de acordo com os valores estabelecidos em Assembléia Geral, em conformidade com este Estatuto;
f) constituir Representações Regionais no Distrito Federal e nos estados abrangidos pelo Sindicato, de acordo com suas necessidades, com objetivo de estender sua ação a toda área de abrangência territorial;
g) constituir serviços para promoção de atividades culturais, esportivas, sócio-recreativas e de comunicação, promovendo intercâmbio nessas áreas com entidades congêneres;
h) editar e produzir jornais, livros, periódicos e outras publicações, sites, programação de áudio e audiovisuais;
i) promover a sindicalização dos membros da categoria por intermédio de visitas aos locais de trabalho, cursos, seminários e congressos;
j) firmar convênios e parcerias de interesse dos associados com entidades públicas, privadas e congêneres, inclusive de âmbito internacional visando benefícios para uma melhor qualidade de vida, o aperfeiçoamento, desenvolvimento e valorização profissional;
l) desenvolver ações que visem a dar sustentabilidade financeira ao sindicato para o cumprimento de suas finalidades, podendo, para este fim, receber contribuições legais ou fixar outras que contem com a aprovação coletiva da categoria;
m) lutar pela transparência efetiva dos atos administrativos dos poderes do Estado;
n) colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionarem com sua categoria;
o) atuar nos espaços institucionais da Fiocruz, em especial os deliberativos, na defesa dos interesses dos trabalhadores e da sociedade;
p) lutar pela defesa das liberdades democráticas, dos direitos da pessoa humana e do meio ambiente;
q) defender os interesses da sociedade, ouvida a assembléia geral e por deliberação desta, podendo propor, em conjunto ou separadamente, ações coletivas de qualquer natureza, que visem apurar responsabilidades por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e aos direitos humanos, assim como medidas que envolvam questões sociais, especialmente aquelas atinentes à previdência social, à segurança e à saúde no trabalho, incluindo acidentes de trabalho.

CAPITULO II

DO QUADRO DE ASSOCIADOS

Seção 1 - Da Constituição

Art. 5º - O Sindicato tem as seguintes categorias de associados:
a) associados efetivos;
b) associados temporários;
c) associados beneficiários.

Art. 6º - Discriminação dos associados:
a) Associados efetivos: trabalhadores ativos ou aposentados com vínculo funcional direto com à FIOCRUZ que desejarem se associar ao Sindicato.

b) Associados temporários: trabalhadores cedidos por outros órgãos públicos, requisitados pela FIOCRUZ ou ocupantes de cargos comissionados que não estejam incluídos no item anterior; trabalhadores que, embora sem vínculo funcional direto com a FIOCRUZ, desenvolvam suas atividades laborativas para esta, desde que desejem se associar ao Sindicato.

c) Associados beneficiários: dependentes dos associados efetivos e temporários, nos termos do regulamento geral da Previdência Social, e ex-sócios remidos da Associação, que não tenham optado pela condição de associados efetivos do Sindicato.

Seção 2 - Dos Direitos e dos Deveres

Art. 7º - São direitos dos associados efetivos:
a) gozar de todas as vantagens e benefícios proporcionados pelo Sindicato;
b) votar em assembléia e eleição para cargos do Sindicato, em plebiscitos e referendos com carência de 180 (cento e oitenta) dias de associação ao Sindicato, e, 360 (trezentos e sessenta) dias para ser votado, para cargo na Diretoria Executiva Nacional, Conselho Fiscal ou Representações Regionais;
c) requerer convocação da Assembléia Geral Extraordinária em petição assinada por 5% (cinco por cento), no mínimo, dos associados efetivos, sendo que a petição deverá conter a pauta, bem como a justificativa para a sua convocação;
d) apresentar reivindicações e sugestões à Diretoria Executiva Nacional e ao Conselho Fiscal;
e) propor à Diretoria Executiva Nacional, punição de associado que infringir disposições estatutárias;
f) requerer sua exclusão do quadro social;
g) recorrer de decisões da Diretoria Executiva Nacional;
h) representar, junto à Assembléia Geral, contra qualquer ato da Diretoria Executiva Nacional, do Conselho Fiscal ou da Representação Regional a que estiver vinculado, que implique vulneração de seus direitos sociais.

Parágrafo único - Os pensionistas de associados efetivos e de ex-sócios remidos gozarão do direito de serem representados pelo Sindicato nas ações coletivas de cunho trabalhista vinculadas às pensões pagas pela FIOCRUZ, obrigando-se, nestes casos, ao pagamento dos honorários de êxito a advogados e ao Sindicato, em percentuais definidos pela Assembléia Geral.

Art. 8º - São Direitos dos associados temporários:
Participar das atividades esportivas, sócio-culturais, convênios e parcerias oferecidos pelo Sindicato, respeitados os critérios do Regimento do Sindicato e do Regulamento específico para cada atividade.

Parágrafo único - Os associados temporários não gozam de representação jurídica e sindical por parte de Sindicato.

Art. 9º - São Direitos dos associados beneficiários:
Participar das atividades esportivas, sócio-culturais, convênios e parcerias oferecidos pelo Sindicato, respeitados os critérios do Regimento do Sindicato e do Regulamento específico para cada atividade.

Parágrafo único - Os associados beneficiários não gozam de representação jurídica e sindical por parte de Sindicato, exceto nos casos previstos no parágrafo único do artigo 7º.

Art. 10 - Ao associado convocado para prestação do serviço militar obrigatório, afastado por motivo de saúde ou em qualquer outra hipótese de licença, remunerada ou não, serão assegurados os mesmos direitos e deveres dos associados em atividade laboral.

Parágrafo único - Os associados licenciados que porventura pedirem a suspensão do pagamento da contribuição mensal, pelo período de afastamento, ficarão com seus direitos e obrigações suspensos por igual período, ressalvadas as hipóteses de representação ou substituição processual do Sindicato em ações coletivas.

Art. 11 – São deveres dos associados efetivos:
a) obedecer às disposições estatutárias, regimentais e às diretrizes fixadas pelos órgãos dirigentes do Sindicato;
b) zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação;
c) comunicar as alterações pertinentes nos dados declarados quando de sua inscrição no Sindicato;
d) apresentar, quando solicitado, documentos comprobatórios relacionados a sua condição de contribuinte ou a de seus dependentes;
e) portar-se corretamente dentro das dependências do Sindicato ou nas atividades externas de que participar representando o Sindicato;
f) comparecer às assembléias do Sindicato e acatar suas decisões;
g) efetuar com pontualidade os pagamentos devidos ao Sindicato;
h) exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da Diretoria Executiva Nacional, do Conselho Fiscal e das Representações Regionais às decisões da Assembléia Geral.

Art. 12 - São deveres dos associados temporários:
a) obedecer às disposições estatutárias, regimentais e diretrizes fixadas pelos órgãos dirigentes do Sindicato;
b) efetuar com pontualidade os pagamentos devidos ao Sindicato;
c) zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação;
d) comunicar as alterações pertinentes nos dados declarados quando de sua inscrição no Sindicato;
e) apresentar, quando solicitado, documentos comprobatórios relacionados à sua condição de contribuinte ou a de seus dependentes;
f) portar-se corretamente nas atividades internas e externas do Sindicato.

Art. 13 - São deveres dos associados beneficiários:
a) obedecer às disposições estatutárias, regimentais e diretrizes fixadas pelos órgãos dirigentes do Sindicato;
b) respeitar os compromissos assumidos junto ao Sindicato pelo contribuinte do qual seja dependente.

Art. 14 - Todo associado é responsável pelos atos praticados pelos seus dependentes ou seus convidados em relação ao Sindicato.

Art. 15 - Os direitos do associado são pessoais e intransferíveis.

Art. 16 - Os associados não respondem individualmente pelas obrigações sociais ou dívidas contraídas em nome do Sindicato.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO.

Art. 17 - São órgãos dirigentes do Sindicato:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria Executiva Nacional;
c) Conselho Fiscal;
d) Assembléias por Unidade;
e) Representações Regionais.

Seção 1 - Da Assembléia Geral e das Assembléias por Unidade

Art. 18 - A Assembléia Geral é o órgão soberano e deliberativo do Sindicato, que expressa a vontade dos associados e suas decisões só podem ser modificadas por outra Assembléia Geral, ou por processo eleitoral, plebiscito ou referendo por ela convocado.

Parágrafo primeiro - Suas deliberações, salvo outra previsão específica, serão tomadas por maioria de votos, 50% +1 (cinqüenta por cento mais um), de associados efetivos presentes, em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo segundo - A participação na Assembléia Geral é pessoal e intransferível.

Parágrafo terceiro - É facultado à Diretoria Executiva Nacional, quando necessário e tecnicamente possível, possibilitar a participação e votação à distância em Assembléia Geral, principalmente para que sejam tomadas as deliberações dos associados que trabalham em unidades da FIOCRUZ localizadas fora da sede.

Art. 19 - Compete à Assembléia Geral:
a) alterar este Estatuto, bem como interpretar, em última instância, suas disposições e suprir omissão porventura alegada; 
b) destituir membros da Diretoria Executiva Nacional, do Conselho Fiscal e das Representações Regionais;
c) deliberar sobre proposta para compra e/ou alienação de bens imóveis, a constituição de ônus reais e a obtenção de empréstimos, após receber parecer do Conselho Fiscal;
d) funcionar como última instância nos litígios ou divergências entre os demais órgãos do Sindicato;
e) deliberar sobre alterações na percentagem de salário destinada ao pagamento de mensalidades;
f) julgar os recursos interpostos à aplicação de penalidade por parte da Diretoria Executiva Nacional;
g) deliberar sobre os assuntos que lhe forem encaminhados, inclusive sobre a decretação de greve, e relativos ao objeto social;
h) deliberar sobre a instalação de Comissão Eleitoral e a convocação de eleições, plebiscitos e referendos;
i) deliberar sobre a dissolução do Sindicato e o destino de seus bens ou outros quaisquer assuntos de interesse geral;
j) decidir sobre contribuições extraordinárias com vistas a garantir a sustentação financeira do Sindicato, consoante o disposto na alínea “l" do Art. 4º deste estatuto;
l) decidir sobre a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais, fixando honorários dos advogados que as patrocinarem, consoante previsão contida na alínea “q" do Art. 4º deste estatuto.

Art. 20 - A Assembléia Geral será Ordinária ou Extraordinária:

Parágrafo primeiro - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez ao ano, por convocação da Diretoria Executiva Nacional, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por meio de veículo de divulgação interna que permita o conhecimento da totalidade dos associados.

Parágrafo segundo - A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, para deliberar sobre os itens "a", "b", "c", "e", "h" e "i", do art. 19, sendo convocada especialmente pela Diretoria Executiva Nacional, com antecedência mínima de 30 (trinta) ou 15 (quinze) dias, conforme o caso, por meio de veículo próprio de divulgação interno e jornal de grande circulação externo, que permita o conhecimento da totalidade dos associados.

Parágrafo terceiro - A Assembléia-Geral que tratar de assuntos não mencionados no parágrafo segundo prescindirá da publicação em jornal, bastando à divulgação em veículo próprio da Entidade.

Art. 21- Nas convocações citadas no Art. 20 deverão constar o dia, hora e local de cada Assembléia, bem como a pauta dos trabalhos.

Art. 22 - O Presidente, ou seu substituto legal, presidirá os trabalhos da Assembléia.

Art. 23 - A Assembléia Geral convocada pela Diretoria Executiva Nacional por meio de veículo de divulgação interna, reunir-se-á no dia, hora e local determinados, com a presença, em primeira convocação, de 1/3 (um terço) dos associados em condições de votar, e em segunda convocação 30 (trinta) minutos depois com qualquer número de associados, exceto nos casos excepcionais previstos neste Estatuto.

Art. 24 - Quando destinada a deliberar sobre alienação de bens imóveis a Assembléia Geral, deverá ser convocada especialmente para este fim com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e ampla divulgação interna e externa. Caso não seja obtido quorum de 1/3 (um terço) dos associados em condições de votar, em primeira e segunda convocação, uma nova Assembléia deverá ser convocada no prazo de 15 (quinze) dias, a qual deverá contar com quorum de 1/3 (um terço) dos associados em condições de votar, em primeira convocação, ou qualquer número em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois. Em quaisquer das hipóteses, a decisão somente terá validade se aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art. 25 - Quando destinada a deliberar sobre a dissolução do Sindicato, a Assembléia Geral, deverá ser convocada especialmente para este fim com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com ampla divulgação interna e externa. Caso não seja obtido quorum de 2/3 (dois terços) dos associados em condições de votar, em primeira e segunda convocação, uma nova Assembléia deverá ser convocada no prazo de 30 (trinta) dias, a qual deverá contar com quorum de 1/3 (um terço) dos associados em condições de votar, em primeira convocação, ou qualquer número em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois. Em quaisquer das hipóteses, a decisão somente terá validade se aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art. 26 - Quando destinada à alteração deste Estatuto, bem como para destituição da Diretoria Executiva Nacional, do Conselho Fiscal, de Representação Regional, ou, de um ou mais membros titulares ou suplentes, a Assembléia Geral, deverá ser convocada especialmente para este fim com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e ampla divulgação interna e externa. Caso não seja obtido quorum de 2/3 (um terço) dos associados em condições de votar, em primeira e segunda convocação, uma nova assembléia deverá ser convocada no prazo de 30 (trinta) dias, a qual deverá contar com quorum de 1/3 (um terço) dos associados em condições de votar, em primeira convocação, ou qualquer número em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois. Em qualquer das hipóteses, a decisão somente terá validade se aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art. 27 - É facultado à Diretoria Executiva Nacional ou às Representações Regionais, no âmbito de suas abrangências territoriais, a convocação de Assembléias por Unidade (Institutos, unidades técnicas de apoio ou administrativas e afins da FIOCRUZ), para detalhar e encaminhar deliberação da Assembléia Geral, ou discutir e deliberar sobre questões locais que estejam em conformidade com as decisões da Assembléia Geral.

Parágrafo primeiro - As Assembléias por Unidade serão presididas pelo Presidente do Sindicato, ou substituto legal, que no caso das Representações Regionais será o Coordenador Geral daquela Representação.

Parágrafo segundo - No caso de destituição da Representação Regional, ou de um ou mais de seus membros, titulares ou suplentes, é facultado à Assembléia Geral transferir o poder de decisão sobre a matéria para a Assembléia de Unidade Regional, a ser presidida pela Diretoria Executiva Nacional.

Parágrafo terceiro - Para as assembléias a serem realizadas nas unidades Regionais, deverão ser respeitados os mesmos critérios para convocação e deliberação, sendo que o quorum de 1/3 (um terço) será relativo ao número de associados efetivos na(s) Unidade(s) correspondente(s) à Representação Regional.

Art. 28 - As deliberações da Assembléia Geral também poderão ser expressas por meio de eleição direta, plebiscito ou referendo, sempre em conformidade com o disposto neste Estatuto.

Seção 2 – Da Diretoria Executiva Nacional

Art. 29 - A Diretoria Executiva Nacional deverá ser escolhida por eleição direta para mandato de 03 (três) anos e será composta de 09 (nove) membros titulares e 05 (cinco) suplentes.

Art. 30 - À Diretoria Executiva Nacional compete:
a) dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social e promover a organização e as lutas da categoria;
b) fixar as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida e implementar as deliberações emanadas da Assembléia Geral;
c) convocar Assembléia Geral para sua reunião anual e nas demais ocasiões que se fizerem necessárias;
d) cumprir e fazer cumprir o estatuto, os regimentos, os regulamentos, as resoluções próprias e das Assembléias Gerais;
e) reunir-se em sessão ordinária por, pelo menos, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria da Diretoria Executiva Nacional requerer;
f) acompanhar e manter apoio material e político, de acordo com as reais possibilidades da entidade, aos eventos que visem à consolidação e ao desenvolvimento e fortalecimento do Sindicato nas suas Representações Regionais;
g) escolher, dentre os membros da Diretoria Executiva Nacional, ou, excepcionalmente, dentro do conjunto dos associados, representantes junto a outras entidades, para viabilizar sua política de relações públicas e sindicais;
h) organizar o orçamento anual;
i) a cada ano e ao término do mandato, submeter ao Conselho Fiscal e publicar a prestação de contas de suas atividades no exercício financeiro correspondente, levando, para esse fim, os balanços de receita e despesa no livro próprio, o qual, além das assinaturas do contabilista legalmente habilitado, conterá as do Presidente e do Diretor de Administração e Finanças nos termos da lei e regulamento em vigor;
j) monitorar as atividades sindicais, assim como a gestão administrativo-financeira das Representações Regionais, submetendo-as a aprovação do Conselho Fiscal;
l) em caso de não aprovação do balanço anual é obrigatória a convocação pela Diretoria Executiva Nacional, de Assembléia Geral para apreciação, em última instância, do balanço;
m) aprovar os pedidos de inscrições de associados;
n) deliberar sobre advertência, suspensão ou exclusão de associado do quadro social;
o) aprovar as alterações do regimento subordinado a este estatuto ad referendum da Assembléia Geral;
p) deliberar sobre casos omissos deste estatuto. Para tal, poderá a seu critério, solicitar o assessoramento de quaisquer instâncias do Sindicato.

Parágrafo primeiro - As deliberações da Diretoria Executiva Nacional deverão ser tomadas sempre pelo quorum mínimo de 3 (três) diretores, incluída a participação do Presidente ou seu substituto.

Parágrafo segundo - É facultado à Diretoria Executiva Nacional a realização de reuniões de Diretoria ampliadas para os demais associados, para esclarecimento ou discussão de temas pertinentes ao Sindicato, sem caráter deliberativo.

Art. 31 – A Diretoria Executiva Nacional será composta de:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Diretor(a) Secretário(a) Geral;
d) Diretor(a) de Administração e Finanças;
e) Diretor(a) de Comunicação;
f) Diretor(a) de Legislação e Assuntos Jurídicos;
g) Diretor(a) Social e de Cultura;
h) Diretor(a) de Esporte;
i) Diretor(a) de Articulação Regional;

Art. 32 - Compete ao Presidente:
a) representar o Sindicato, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria, da Assembléia Geral e das Assembléias por Unidade;
c) exercer a administração direta do Sindicato, fazendo cumprir suas próprias deliberações, da Diretoria Executiva Nacional, da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;
d) assinar atas, documentos e papéis que dependam de sua assinatura e rubricar os livros contábeis e burocráticos.
e) assinar cheques, cauções, ordens de pagamento e contratos que envolvam responsabilidade financeira, juntamente com o Diretor(a) de Administração e Finanças;
f) convocar o Conselho Fiscal, ressalvados os casos excepcionais;
g) coordenar e orientar as ações sindicais e administrativas, das Representações Regionais, integrando-as sob os parâmetros definidos pela Assembléia Geral, a Diretoria Executiva Nacional e o Conselho Fiscal;
h) contratar os funcionários do Sindicato ou prestadores de serviços, fixando-lhes vencimentos ou honorários, consoante com as necessidades dos serviços, com aprovação da Diretoria Executiva Nacional;
i) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
J) designar a qualquer tempo, o Vice-Presidente ou qualquer membro da Diretoria Executiva Nacional, para substituí-lo em suas funções;
l) designar o Coordenador Geral das Representações Regionais para convocar e presidir as Assembléias por Unidade no âmbito de suas Representações.

Art. 33 - Nos casos de empate nas votações da Diretoria Executiva Nacional, caberá ao seu Presidente a decisão.

Art. 34 - Compete ao Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente a seu pedido ou nos seus impedimentos em todas as suas atribuições estatutárias;
b) auxiliar o Presidente em suas funções;
c) cooperar em todas as funções da Diretoria Executiva Nacional.

Art. 35 - Compete ao Diretor(a) Secretário(a) Geral:
a) auxiliar diretamente o Presidente na condução da Assembléia Geral e das reuniões da Diretoria Executiva Nacional;
b) organizar o expediente e as condições de funcionamento para a Assembléia Geral;
c) auxiliar na coordenação de todas as atividades de caráter sindical;
d) assegurar ampla convocação para reuniões dos órgãos do Sindicato;
e) comunicar e distribuir, para a execução pelos responsáveis, as resoluções da Assembléia Geral e das reuniões da Diretoria Executiva Nacional;
f) manter atualizada a correspondência do Sindicato e responder as consultas formuladas pelos associados;
g) Responsabilizar-se pela redação e leitura das atas das reuniões da Diretoria Executiva Nacional e da Assembléia Geral;
h) controlar a atualização dos respectivos livros.

Art. 36 - Compete ao Diretor(a) de Administração e Finanças:
a) administrar a contabilidade do Sindicato;
b) controlar a arrecadação das contribuições e das demais rendas do Sindicato;
c) assinar cheques e ordens de pagamento para cobertura de despesas em conjunto com o Presidente ou o Vice-Presidente;
d) apresentar à Diretoria Executiva Nacional e ao Conselho Fiscal os balancetes semestrais e o balanço anual;
e) remeter semestralmente ao Conselho Fiscal relatório das movimentações e disponibilidades financeiras do Sindicato;
f) submeter à Diretoria Executiva Nacional propostas de contratos e convênios que possibilitem descontos e benefícios aos associados no uso ou aquisição de serviços e produtos;
g) firmar contratos ou assinar qualquer documento que envolva responsabilidade financeira, juntamente com o Presidente ou o Vice-Presidente;
h) acompanhar e avaliar o cumprimento dos termos dos contratos firmados pelo Sindicato, que envolvam aspectos administrativos e financeiros;
i) recolher os recursos financeiros do Sindicato em instituições financeiras de reconhecida idoneidade;
j) administrar a área de pessoal do Sindicato;
l) gerenciar arquivos, cadastros e documentação relativos à administração e às finanças do Sindicato;
m) administrar os bens materiais e levantar anualmente o inventário físico dos bens do Sindicato;
n) receber, analisar e submeter ao Conselho Fiscal os balancetes semestrais e balanço anual das Representações Regionais;
o) exercer outras atribuições inerentes ao cargo, bem como demais funções afins que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Art. 37 - Compete ao Diretor(a) de Comunicação:
a) planejar e coordenar as ações relacionadas à comunicação e à informação do Sindicato, incluindo a edição de jornais, boletins e demais publicações (site, rádio, audiovisual etc.);
b) coordenar a divulgação das ações, reuniões e deliberações do Sindicato;
c) assegurar a divulgação e orientação aos associados sobre todos os serviços e convênios que o Sindicato oferece;
d) coordenar a troca de informações entre o Sindicato, outras entidades sindicais e o conjunto da sociedade;
e) assegurar e coordenar a organização da memória e história do Sindicato incluindo pesquisas, levantamentos, análise e arquivamento de dados.

Art. 38 - Compete ao Diretor(a) de Legislação e Assuntos Jurídicos:
a) coordenar as atividades Jurídicas do Sindicato;
b) planejar e propor à Diretoria Executiva Nacional a apresentação de representações de interesse da categoria, junto a órgãos oficiais ou não;
c) assegurar a preparação de documentos de subsídios às negociações trabalhistas;
d) manter a Diretoria Executiva Nacional informada e atualizada sobre todas as ações judiciais ou administrativas, em que o Sindicato seja uma das partes;
e) coordenar a reunião e organização de documentação, e a elaboração de estudos e pesquisas na área trabalhista e de direitos sociais;
f) cuidar para que o Sindicato mantenha arquivo com os elementos pertinentes às questões de trabalho e seguridade social, tanto os já transformados em Lei quanto os em elaboração, que possam interessar à categoria;
g) submeter à Diretoria Executiva Nacional propostas de regulamentos que disciplinem as atividades que estejam inclusas em sua área de atuação;
h) assegurar o acompanhamento e o provimento de informações a Diretoria Executiva Nacional sobre as questões legais e trabalhistas relativas aos empregados do Sindicato.

Art. 39 - Compete ao Diretor(a) Social e de Cultura:
a) planejar e coordenar as atividades culturais, sociais e de lazer que promovam o convívio e a integração da categoria;
b) propor e acompanhar o estabelecimento de convênios e contratos com instituições e empresas na área cultural e associativa;
c) estimular iniciativas de caráter cultural entre os associados;
d) buscar o patrocínio e o apoio de empresas e instituições a iniciativas culturais e associativas da entidade;
e) incentivar, apoiar e acompanhar a participação dos aposentados em atividades culturais e associativas;
f) assegurar que as atividades do Sindicato contribuam para a valorização da cultura popular;
g) submeter à Diretoria Executiva Nacional propostas de regulamentos que disciplinem as atividades que estejam inclusas em sua área de atuação.

Art. 40 - Compete ao Diretor(a) de Esporte:
a) planejar e dirigir as atividades esportivas objetivando estimular os trabalhadores a hábitos de vida saudável;
b) implantar e estimular a realização de ações e programas relativos à segurança, meio ambiente e saúde do trabalhador, que envolvam atividades esportivas e de cuidado com o corpo;
c) zelar pelas instalações, acompanhar e avaliar a aquisição e manutenção de equipamentos e materiais esportivos do Sindicato;
d) propor à Diretoria Executiva Nacional, monitorar e avaliar o estabelecimento e o cumprimento de contratos e convênios com instituições e empresas na área de esportes e de saúde do trabalhador;
e) submeter à Diretoria Executiva Nacional propostas de regulamentos que disciplinem as atividades que estejam inclusas em sua área de atuação.

Art. 41 - Compete ao Diretor(a) de Articulação Regional:
a) atuar como elemento de ligação entre a Diretoria Executiva Nacional e as Representações Regionais;
b) articular as coordenações das Representações Regionais de modo a integrá-las, maximizar suas ações e estimular a troca de experiências entre elas e com a Diretoria Executiva Nacional;
c) planejar ações, especialmente as sindicais a serem desenvolvidas nas bases regionais, em conjunto com os coordenadores locais eleitos, e manter a Diretoria Executiva Nacional informada dos trabalhos realizados;
d) estimular a realização nas Representações Regionais, sempre que possível, de atividades semelhantes às desenvolvidas no Campus de Manguinhos.

Seção 3 – Do Conselho Fiscal

Art. 42 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e deliberação do Sindicato, será escolhido por eleição direta para mandato de 03 (três) anos, e terá 05 (cinco) membros titulares e até 05 (cinco) suplentes, eleitos dentre os associados efetivos com direito a voto e no pleno gozo dos direitos sociais.

Art. 43 - Compete ao Conselho Fiscal privativamente:
a) apreciar e aprovar o balanço anual e as contas do Sindicato, inclusive de suas Representações Regionais;
b) examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos do Sindicato, sugerindo medidas saneadoras se constatadas irregularidades;
c) emitir parecer sobre proposta da Diretoria Executiva Nacional para compra e/ou alienação de bens imóveis, a constituição de ônus reais e a obtenção de financiamento e empréstimo;
d) em caso de não aprovação do balanço anual, determinar à Diretoria Executiva Nacional a convocação de Assembléia Geral Extraordinária para tratar deste assunto;
e) reexaminar suas próprias decisões.

Art. 44 - Será indicado para presidir o Conselho Fiscal o membro eleito com o maior número de votos, ficando como secretário o segundo mais votado.

Art. 45 - Nos casos de empate nas votações do Conselho Fiscal, caberá ao seu Presidente a decisão e na ausência deste ao seu Secretário.

Art. 46 - O Presidente do Sindicato e o Diretor(a) de Administração e Finanças poderão participar das reuniões do Conselho Fiscal, sem direito a voto, exceto, a critério do Conselho, quando do julgamento de seus atos.

Art. 47 - O Conselho Fiscal poderá, a seu critério, convocar qualquer membro titular da Diretoria Executiva Nacional ou das Representações Regionais para prestar esclarecimentos que julgar necessário.

Art. 48 - O Conselho Fiscal poderá determinar à Diretoria Executiva Nacional a convocação de Assembléia Geral Extraordinária em qualquer tempo, com antecedência de 15 (quinze) dias, por meio de veículo de divulgação interna, para tratar de pauta específica relativa à gestão financeira.

Parágrafo único - O Conselho Fiscal reunir-se-á semestralmente com a Diretoria Executiva Nacional para acompanhar a gestão financeira da entidade, inclusive de suas Representações Regionais, e, anualmente, para apreciar e aprovar o balanço do ano anterior.
Seção 4 - Das Representações Regionais

Art. 49 - O Sindicato instituirá Representações Regionais na forma prevista neste Estatuto.

Art. 50 - Serão constituídas Representações Regionais no Distrito Federal e em todos os estados onde estejam localizadas Unidades da FIOCRUZ, exceto no estado do Rio de Janeiro.

Art. 51 - Cada Representação Regional será coordenada por 03 (três) membros titulares, que serão escolhidos pela categoria através do processo eleitoral previsto neste Estatuto.

Parágrafo único - Para cada Representação Regional serão eleitos até 03 (três) membros suplentes.

Art. 52 - As eleições das Representações Regionais serão simultâneas à da Diretoria Executiva Nacional e do Conselho Fiscal, obedecendo ao mesmo Regimento Eleitoral e para o mesmo período de mandato.

Art. 53 - Depois de eleitos, os membros das Representações Regionais serão formalmente designados pelo Presidente do Sindicato para ocuparem seus cargos.

Art. 54 - Os Coordenadores eleitos na conformidade deste Estatuto representam, por delegação do Presidente do Sindicato, os interesses da categoria no âmbito de suas Representações Regionais e estão submetidos a todos os deveres e obrigações dos demais dirigentes do Sindicato, exceto àqueles exclusivos de cargos específicos constantes neste Estatuto.

Art. 55 - Compete aos coordenadores das Representações Regionais:
a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto na sua área de representação;
b) convocar os trabalhadores e auxiliar o Presidente do Sindicato na condução do acompanhamento e votação à distância em Assembléia Geral, nos casos previstos neste Estatuto;
c) manter os trabalhadores de sua área de representação a par das deliberações e atividades desenvolvidas pela entidade;
d) organizar e mobilizar a categoria no local de trabalho para os objetivos e fins definidos neste Estatuto, encaminhando as deliberações estabelecidas pela Assembléia Geral, e dentro de suas competências, pelas Assembléias Regionais;
e) convocar e realizar anualmente a sessão ordinária, e, sempre que necessário, as sessões extraordinárias da assembléia por unidade na área de sua representação, por delegação do Presidente do Sindicato;
f) encaminhar para deliberação da Diretoria Executiva Nacional e da Assembléia Geral as propostas relativas a cada Representação Regional;
g) zelar pelo patrimônio e os bens materiais do Sindicato e administrar os recursos enviados para custeio das atividades sindicais e outras, prestando contas regularmente à Diretoria Executiva Nacional e ao Conselho Fiscal;
h) realizar trabalho permanente de sindicalização, encaminhando à Diretoria Executiva Nacional as propostas de novos associados;
i) participar das reuniões de Diretoria Executiva Nacional sempre que convocado, desde que providos os meios para tal;
j) solicitar informações à Diretoria Executiva Nacional, ou, quando necessário, encontros com os diretores ou a sua presença nas Representações Regionais, em nome do bom desenvolvimento das atividades do Sindicato.

Parágrafo único - É facultado às Representações Regionais a realização de reuniões de Coordenação ampliadas para os demais associados no âmbito de sua representação, para esclarecimento ou discussão de temas pertinentes ao Sindicato, ou Representações, sem caráter deliberativo.

Art. 56 - Cada Representação Regional será composta pelos seguintes cargos:
a) Coordenador Geral;
b) Coordenador de Administração e Finanças;
c) Coordenador de Atividades Associativas.

Art. 57 - Compete ao Coordenador Geral:
a) representar o Sindicato no âmbito de sua região, quando designado pelo Presidente ou seu substituto;
b) comunicar e distribuir, para a execução pelos responsáveis, as resoluções da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva Nacional;
c) coordenar e orientar as ações sindicais e administrativas da Representação Regional, integrando-as sob os parâmetros definidos pela Assembléia Geral, a Diretoria Executiva Nacional e o Conselho Fiscal;
d) convocar e dirigir as reuniões de Coordenação e as Assembléias por Unidade no âmbito de sua Representação Regional, comunicando e distribuindo para a execução pelos responsáveis as resoluções das mesmas;
e) exercer a administração direta da Representação Regional, fazendo cumprir suas próprias deliberações, da Diretoria Executiva Nacional, da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;
f) assinar atas, documentos e papéis que dependam de sua assinatura e rubricar os livros contábeis e burocráticos;
g) assinar cheques, cauções, ordens de pagamento e contratos que envolvam responsabilidade financeira, juntamente com o Coordenador(a) de Administração e Finanças;
h) designar a qualquer tempo, um membro da Coordenação da Representação Regional, para substituí-lo em suas funções.

Art. 58 - Nos casos de empate nas votações da Coordenação da Representação Regional, caberá ao seu Coordenador(a) Geral a decisão.

Art. 59 - Compete ao Coordenador(a) de Administração e Finanças:
a) organizar e manter a contabilidade da Representação Regional, prestando contas dela mensalmente ao Diretor de Administração e Finanças do Sindicato;
b) controlar a arrecadação das contribuições dos associados e das demais rendas do Sindicato, no âmbito da Representação Regional;
c) assinar cheques e ordens de pagamento para cobertura de despesas em conjunto com o Coordenador Geral;
d) apresentar à Diretoria Executiva Nacional e ao Conselho Fiscal os balancetes semestrais e o balanço anual da Representação Regional;
e) remeter semestralmente ao Conselho Fiscal relatório das movimentações e disponibilidades financeiras de sua Representação Regional;
f) firmar contratos ou assinar qualquer documento que envolva responsabilidade financeira, juntamente com o Coordenador Geral;
g) administrar os bens materiais e levantar anualmente o inventário físico dos bens da Representação Regional do Sindicato, informando-o à Diretoria Executiva Nacional;
h) exercer outras atribuições inerentes ao cargo, bem como demais funções afins que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Sindicato ou pelo Coordenador Geral da Representação Regional.

Art. 60 - Coordenador(a) de Atividades Associativas:
a) propor à Coordenação Geral e acompanhar o estabelecimento de convênios e contratos com instituições e empresas na área cultural, esportiva e associativa em geral;
b) assegurar a divulgação e orientação aos associados sobre todos os serviços e convênios que o Sindicato oferecer;
c) planejar e coordenar as atividades culturais, esportivas, sociais e de lazer que promovam o convívio e a integração da categoria na Representação Regional;
d) assegurar que as atividades do Sindicato contribuam para valorização da cultura popular;
e) estimular iniciativas de caráter cultural, esportivo, social ou de lazer, entre os associados;
f) buscar o patrocínio e o apoio de empresas e instituições às iniciativas sociais, culturais, esportivas e associativas do Sindicato;
g) incentivar, apoiar e acompanhar a participação dos aposentados em atividades sociais, culturais, esportivas e associativas;
h) submeter à Coordenação da Representação Regional, propostas de regulamentos que disciplinem atividades que estejam inclusas em sua área de atuação;
i) implantar e estimular a realização de ações e programas relativos à saúde do trabalhador, que envolvam atividades esportivas e de cuidado com o corpo sempre que possível;
j) exercer outras atribuições inerentes ao cargo, bem como demais funções afins que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Sindicato ou pelo Coordenador Geral da Representação Regional.

CAPITULO IV

DAS PENALIDADES

Seção 1 - Dos Associados

Art. 61 - Sem distinção de qualquer natureza, e garantido amplo direito de defesa, os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão dos direitos associativos ou de exclusão do quadro social quando cometerem desrespeito ao Estatuto e às decisões do Sindicato, má conduta social ou profissional, dano ao patrimônio do Sindicato sem ressarcimento no prazo fixado, agressão aos diretores, conselheiros, associados ou empregados do Sindicato no desempenho de funções oficiais, por gestos, palavras ou ofensa física.

Art. 62 - São penalidades disciplinares:
a) advertência verbal ou por escrito, aplicada pelo Presidente do Sindicato, ou seu substituto, com recurso à Diretoria Executiva Nacional;
b) suspensão de direitos, deliberada pela Diretoria Executiva Nacional, com recurso à Assembléia Geral;
c) exclusão do quadro social, decidida pela Assembléia Geral.

Parágrafo primeiro - A advertência verbal ou por escrito será aplicada no caso de falta simples, podendo ser transformada em afastamento imediato da sede do Sindicato ou do recinto;

Parágrafo segundo - A suspensão, de até 90 (noventa) dias, será aplicada no caso de falta grave ou reincidência em falta simples, podendo a reincidência em suspensão acarretar pena de exclusão;

Parágrafo terceiro - Os critérios para tipificação de faltas simples e grave, serão descritos no Regimento do Sindicato ou, nos casos omissos, definidos pela Diretoria Executiva Nacional.

Art. 63 - Os recursos serão encaminhados pela secretaria do Sindicato ao órgão dirigente a que se destinar em até 10 (dez) dias após ciência da penalidade. O órgão ao qual couber recorrer da penalidade julgará os recursos interpostos na primeira reunião que se seguir à entrada da petição na secretaria, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - Caso seja julgado procedente o recurso, haverá o imediato cancelamento da penalidade aplicada, com a conseqüente divulgação no veículo de comunicação oficial do Sindicato.

Art. 64 - A penalidade de exclusão do quadro social será proposta à Assembléia Geral pela Diretoria Executiva Nacional.

Art. 65 - Da decisão proferida pela Diretoria Executiva Nacional, caberá recurso por parte do interessado à Assembléia Geral, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão.
Parágrafo primeiro - Não havendo recurso para a Assembléia Geral, será imediatamente aplicada à penalidade pela Diretoria Executiva Nacional, com a conseqüente divulgação no boletim oficial do Sindicato.

Parágrafo segundo - Havendo recurso, a Assembléia Geral será convocada no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Caso seja negado provimento ao recurso, ou sendo determinada outra penalidade pela Assembléia Geral, a decisão será implementada pela Diretoria Executiva Nacional na forma deste Estatuto, com a conseqüente divulgação em veículo de comunicação oficial do Sindicato.

Art. 66 - Serão advertidos ou suspensos de seus direitos associativos pela Diretoria Executiva Nacional, os associados que, sem motivo justificado, deixarem de pagar suas mensalidades.

Art. 67 - O associado que tenha tido suspensos os seus direitos associativos poderá reingressar no sindicato, a juízo da Diretoria Executiva Nacional, desde que se reabilite ou que liquide seus débitos quando o motivo da suspensão for o atraso no pagamento de contribuições.

Art. 68 - Caberá recurso à Assembléia Geral da decisão da Diretoria Executiva Nacional que negar a readmissão.

Art. 69 - O associado que deixar a categoria por vontade própria perde automaticamente seus direitos associativos.

Seção 2 - Da Perda do Mandato e da Renúncia de Membro da Diretoria Executiva Nacional, do Conselho Fiscal ou das Representações Regionais

Art. 70 - Os membros da Diretoria Executiva Nacional, do Conselho Fiscal ou das Representações Regionais perderão os seus mandatos nos casos que forem apreciados e deliberados pela Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) violação deste Estatuto;
c) abandono do cargo, assim considerado a ausência injustificada a 05 (cinco) reuniões de Diretoria, Conselho, Coordenação ou Assembléias consecutivas;
d) incompatibilidade para o exercício dos cargos ou dos mandatos.

Parágrafo único - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral, com conseqüente divulgação em veículo de comunicação oficial do Sindicato.

Art. 71 - O membro da Diretoria Executiva Nacional, do Conselho Fiscal ou da Representação Regional que for destituído por abandono do cargo ou por improbidade não poderá ser eleito para qualquer cargo de direção do Sindicato no mandato seguinte.

Art. 72 - As renúncias serão comunicadas por escrito aos Presidentes da Diretoria Executiva Nacional ou do Conselho Fiscal, ou ainda à Coordenação Geral da Representação Regional.

Parágrafo único - Em se tratando de renúncia do Presidente, este notificará, por escrito, toda a Diretoria Executiva Nacional que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, empossará o substituto.

Seção 3 - Da vacância

Art. 73 - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro titular da Diretoria Executiva Nacional, do Conselho Fiscal, ou das Representações Regionais, assumirá o cargo vago um suplente escolhido por voto dentro do órgão do Sindicato no qual tenha ocorrido a vacância.

Parágrafo primeiro - As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente da Diretoria Executiva Nacional, quando se tratar de membro desta Diretoria ou da Representação Regional, e ao Presidente do Conselho Fiscal, quando se tratar de um de seus membros.

Parágrafo segundo - Em se tratando de renúncia ou falecimento do Presidente, a Diretoria Executiva Nacional, dentro de 48 (quarenta e oito) horas empossará o Vice-Presidente, para exercício até o fim do mandato.

Parágrafo terceiro – Na hipótese de recusa da assunção do cargo pelo Vice-Presidente, deverá ser eleito pelos diretores titulares àquele que assumirá o cargo e, respectivamente, dentre os suplentes, aquele que deverá assumirá o cargo de diretor que ficar vago.

Art. 74 - Se ocorrer renúncia ou destituição de 2/3 (dois terços) dos membros titulares e suplentes da Diretoria Executiva Nacional ou do Conselho Fiscal, o Presidente do Sindicato, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral para deliberar sobre o processo eleitoral que escolherá os dirigentes do órgão no qual ocorreu a vacância, para a conclusão do mandato vigente ou para um novo período conforme decisão da Assembléia Geral. Permanecerão os dirigentes renunciantes responsáveis por todos os atos do Sindicato, até que sejam cumpridas as formalidades previstas neste Estatuto para a posse de novos membros.

Art. 75 - Se ocorrer renúncia ou destituição de 2/3 (dois terços) dos membros titulares e suplentes de Representação Regional, o Presidente do Sindicato convocará a Assembléia Geral para deliberar sobre o processo eleitoral restrito aos associados da respectiva localidade, que escolherá os dirigentes para a conclusão do mandato vigente ou para um novo período, conforme decisão da Assembléia Geral. Permanecerão os dirigentes renunciantes responsáveis por todos os atos do Sindicato, na área de sua abrangência, até que sejam cumpridas as formalidades previstas neste Estatuto para a posse de novos membros.

Parágrafo único - É facultado à Assembléia Geral transferir o poder de decisão sobre o processo eleitoral para a Assembléia por Unidade no âmbito daquela Representação Regional, a ser presidida pela Diretoria Executiva Nacional.

CAPITULO V

DAS ELEIÇÕES E DO MANDATO

Seção 1 - Das Eleições

Art. 76 - As eleições para renovação da Diretoria Executiva Nacional, das Representações Regionais e do Conselho Fiscal deverão realizar-se entre os dias 15 de novembro e 15 de dezembro do ano que findar o mandato dos dirigentes em exercício.

Parágrafo único - A posse dos eleitos ocorrerá no primeiro dia útil de janeiro seguinte.

Art. 77 - As eleições para Diretoria Executiva Nacional, Conselho Fiscal e Representações Regionais serão convocadas pelo Presidente do Sindicato, através de edital publicado pela imprensa, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data fixada para o pleito.

Parágrafo único - O edital de convocação deverá conter:
a) as datas, os horários e os locais de votação;
b) o prazo para registro das chapas ou, no caso do Conselho Fiscal, das inscrições individuais;
c) as datas de nova eleição, caso ocorra empate entre as chapas mais votadas ou não tenha sido pedido registro de nenhuma chapa.

Art. 78 - Caberá à Assembléia Geral a escolha dos membros da Comissão Eleitoral.

Art. 79 - As eleições serão realizadas em votação direta e em escrutínio secreto, tendo cada associado efetivo o direito a um voto, não sendo permitido o voto por procuração e sendo facultado o voto em trânsito, a critério da Comissão Eleitoral.

Parágrafo primeiro - Poderão ser votados somente os associados efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários, que não estejam incursos em norma disciplinar interna que lhes tenham retirado essa condição, admitidos no Sindicato há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.

Parágrafo segundo - Somente poderão votar os trabalhadores inscritos como associados efetivos até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições, e em dia com suas obrigações sindicais.

Art. 80 - Para concorrer às eleições para os cargos titulares e de suplência da Diretoria Executiva Nacional e das Representações Regionais será necessário o registro completo das chapas, que no caso das Representações Regionais poderão ter até 03 (três) suplentes.

Art. 81 - Para concorrer nas eleições para os cargos do Conselho Fiscal será feito o registro individual de cada candidato, concorrendo todos os registrados igualmente.

Parágrafo primeiro - Na eleição de que trata o caput deste artigo, os 05 (cinco) candidatos mais votados serão os conselheiros titulares e até os 05 (cinco) seguintes ficarão como suplentes.

Parágrafo segundo - Havendo empate de votos, considerar-se-ão os seguintes critérios, obedecendo a seguinte ordem:
a) maior tempo de associação ao Sindicato;
b) o mais idoso.

Art. 82 - Cada candidato concorrerá somente a um cargo de qualquer órgão.

Art. 83 - As chapas para a Diretoria Executiva Nacional e para as Representações Regionais e os candidatos ao Conselho Fiscal deverão se registrar junto à Comissão Eleitoral com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data das eleições, devendo o registro ser afixado na sede do Sindicato e publicado em veículo de comunicação interna.

Parágrafo primeiro - Considerar-se-á inabilitada para registro a chapa que não apresentar nomes para todos os cargos titulares e suplentes para a Diretoria Executiva Nacional ou todos os cargos titulares para as Representações Regionais.

Parágrafo segundo - Havendo qualquer irregularidade na chapa ou candidato apresentado para registro, o presidente da Comissão Eleitoral notificará os interessados para que promovam a correção, no prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis, sob pena de recusa de seu registro.

Art. 84 - Ao final do segundo dia útil após o encerramento do prazo para registro das candidaturas, o presidente da Comissão Eleitoral abrirá o prazo de 02 (dois) dias úteis para impugnação.

Parágrafo único - A comissão eleitoral dispõe de 02 (dois) dias úteis para apreciar o requerimento de impugnação de candidatura, findo o qual tornará pública a relação final das chapas e candidatos registrados.

Art. 85 - Não havendo apresentação de chapa para registro dentro do prazo estabelecido pelo Art. 83, o Presidente do Sindicato, no prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis, convocará nova eleição para o órgão de direção sem candidaturas, a ser realizada 30 (trinta) dias contados da data fixada para realização da eleição, na primeira convocação.

Parágrafo primeiro - Continuando sem apresentação de chapa para Diretoria Executiva Nacional ou concorrente para o Conselho Fiscal, o Presidente do Sindicato convocará Assembléia Geral para deliberar sobre a situação de impasse.

Parágrafo segundo - Continuando sem apresentação de chapa para concorrer à eleição em alguma Representação Regional, caberá à Diretoria Executiva Nacional deliberar sobre o impasse, ouvida a Assembléia por Unidade da Representação Regional correspondente.

Art. 86 - O associado votará na sede do Sindicato e/ou em local mais acessível, conforme lista de eleitores previamente divulgada pela Comissão Eleitoral, exceto em casos autorizados de voto em trânsito.

Art. 87 - O associado, após identificação perante a mesa receptora de votos, assinará na lista de eleitores, receberá a cédula eleitoral devidamente rubricada por um membro da mesa, votará e depositará o seu voto diretamente na urna.

Art. 88 - O voto será dado em uma cédula, que conterá o nome e número de registro das chapas concorrentes à Diretoria Executiva Nacional e, abaixo, espaço próprio para aposição do nome do candidato ao Conselho Fiscal. Nas Representações Regionais haverá uma segunda cédula com a(s) chapa(s) concorrente(s) à representação local, a ser depositada em urna específica.

Art. 89 - A critério da comissão eleitoral será facultada a utilização de urnas eletrônicas, devendo as mesmas ser colocadas nos locais previamente indicados pela comissão eleitoral e protegidas de qualquer violação.

Parágrafo único - Na hipótese de urnas eletrônicas, a Comissão Eleitoral deverá adequar as regras de votação a sua utilização, divulgando-as através de afixação na sede e pelos meios de comunicação internos.

Art. 90 - Em frente à cabine de votação será afixado cartaz com os nomes de todos os candidatos ao Conselho Fiscal, em ordem obtida por sorteio, e as chapas concorrentes à Diretoria Executiva Nacional, com os nomes que as integram.
Art. 91 - As chapas poderão designar um fiscal para acompanhar os trabalhos de votação e dois fiscais para acompanhar a apuração.

Art. 92 - As eleições para as Representações Regionais deverão seguir os mesmos critérios utilizados para a Diretoria Executiva Nacional.

Art. 93 - Quando a Assembléia Geral decidir pela realização de Plebiscito ou Referendo, deverá ser constituída Comissão Eleitoral e observados os mesmos critérios do processo eleitoral, para a votação das matérias em discussão.

Seção 2 - Da Apuração de Votos

Art. 94 - As mesas apuradoras de votos serão instaladas na sede do Sindicato, ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência da Comissão Eleitoral, que decidirá sobre o número de mesas necessárias à celeridade da apuração, bem como receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.

Parágrafo primeiro - As mesas apuradoras de votos serão compostas de escrutinadores indicados pela Comissão Eleitoral em igual número, ficando assegurado acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de um por chapa para cada mesa.

Parágrafo segundo - O presidente da Comissão Eleitoral procederá à abertura das urnas para contagem das cédulas e procederá a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes.

Parágrafo terceiro – Cabe à Comissão Eleitoral assegurar a observância de critérios correspondentes aos descritos nos parágrafos anteriores para a apuração de votos nas Representações Regionais, assim como na eventualidade de votação eletrônica.

Art. 95 - Na contagem das cédulas de cada urna, a Comissão Eleitoral verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.

Parágrafo primeiro - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.

Parágrafo segundo - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

Parágrafo terceiro - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, todos os votos da respectiva urna serão anulados.

Art. 96 - Finda a apuração, o presidente da Comissão Eleitoral proclamará eleita à chapa que obtiver, tanto para Diretoria Executiva Nacional quanto para cada Representação Regional, maioria simples em relação às demais chapas concorrentes, bem como os candidatos eleitos para o Conselho Fiscal, desde que a soma dos votos das chapas seja superior à soma dos votos brancos e nulos.

Parágrafo primeiro - A ata de apuração mencionará obrigatoriamente:
a) dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com nomes dos respectivos componentes;
c) resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes e cédulas;
d) total de votos apurados atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
e) número total de eleitores que votaram;
f) resultado geral da apuração;
g) proclamação dos eleitos.

Parágrafo segundo - A ata geral de apuração será assinada pelo presidente e pelo secretário da Comissão Eleitoral.

Art. 97 - Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora. Na hipótese de anulação da votação e do resultado, caberá à Comissão Eleitoral uma segunda convocação da votação no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da apuração, sendo restrita às chapas já registradas.
Art. 98 - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, para a Diretoria Executiva Nacional ou para alguma das Representações Regionais, realizar-se-ão novas eleições para aquele pleito específico no prazo de 15 (quinze) dias, limitada à eleição às chapas empatadas.

Art. 99 - Caso a soma dos votos das chapas concorrentes à Diretoria Executiva Nacional ou para alguma das Representações Regionais seja inferior à soma dos votos brancos e nulos, o Presidente do Sindicato convocará novas eleições em 60 (sessenta dias).

Art. 100 - A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.

Seção 3 - Da Comissão Eleitoral

Art. 101 - A Comissão Eleitoral é composta de cinco associados efetivos, sendo um presidente, um secretário e três membros, todos escolhidos pela Assembléia Geral convocada para este fim.

Parágrafo único - caberá ao presidente da Comissão Eleitoral designar subcomissões eleitorais, no âmbito das Representações Regionais, a fim de que estes auxiliem a Comissão Eleitoral na condução do processo das eleições.

Art. 102 - Compete à Comissão Eleitoral com apoio das subcomissões:
a) registrar as chapas concorrentes à Diretoria Executiva Nacional e às Representações Regionais e os candidatos ao Conselho Fiscal;
b) decidir as impugnações de chapas ou candidatos;
c) credenciar os fiscais de chapas ou candidatos;
d) definir e determinar a elaboração das cédulas e rubricá-las;
e) solicitar listagens atualizadas de eleitores à administração do Sindicato, contendo nome completo e matrícula do associado efetivo em condições de votar;
f) deliberar sobre aceitação dos votos em trânsito;
g) fazer a contagem dos votos, perante fiscais das chapas concorrentes;
h) decidir sobre os recursos feitos durante a apuração;
i) homologar e fazer publicar o resultado das eleições;
j) adotar outras medidas necessárias ao bom andamento dos trabalhos eleitorais;
l) fiscalizar a propaganda;
m) resolver os casos omissos, com base neste Estatuto.

Seção 4 - Do Mandato e da Inelegibilidade

Art. 103 - O mandato para a Diretoria Executiva Nacional, o Conselho Fiscal e as Representações Regionais será de 03 (três) anos.

Art. 104 - O mandato terá início no primeiro dia útil de janeiro do ano subseqüente às eleições e término em 31 de dezembro do ano em que estiver decorrido integralmente o período do mandato.

Art. 105 - São inelegíveis para os cargos de Presidente da Diretoria Executiva Nacional, Presidente do Conselho Fiscal e Coordenador Geral, os ocupantes destes cargos no mandato anterior ou seus substitutos que já tenham exercido o cargo por mais de 2/3 (dois terços) do tempo naquele mandato anterior.

Parágrafo primeiro - Para qualquer cargo, o associado que não estiver em dia com suas obrigações estatutárias e regimentais.

Parágrafo segundo - Caso o mais votado para o Conselho Fiscal seja o seu atual Presidente, este cargo no novo mandato passa automaticamente a ser ocupado pelo segundo mais votado, mantendo-se o direito do associado mais votado de integrar como membro o Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO, GESTÃO FINANCEIRA E CONTRIBUIÇÕES

Art. 106 - Constituem fontes de recursos e patrimônio do Sindicato:
a) contribuições regulares ou extraordinárias dos associados;
b) contribuições de trabalhadores não associados que sejam definidas nas Assembléias em que estejam autorizados a participar;
c) doações, legados e subvenções;
d) participações em honorários de êxito em ações judiciais ou administrativas;
e) remunerações ou lucros advindos de alugueres, contratos, convênios, prestação de serviço, venda de produtos ou serviços, taxa de administração e rendimentos de aplicações financeiras; 
f) bens móveis ou imóveis que a entidade possua ou venha a possuir;
g) verbas de representação sindical, assim definidas na Lei;
h) créditos que sejam judicialmente reconhecidos como devidos ao Sindicato.

Art. 107 - No caso de dissolução do Sindicato, o seu patrimônio - pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, prioritariamente com seus empregados, em se tratando de numerários em caixas e bancos e em poder de credores diversos, será destinado à instituição filantrópica designada pela Assembléia Geral.

Art. 108 - Os associados efetivos contribuirão regularmente com 1% (um por cento) do salário bruto, inclusive 13º e parcelas salariais atrasadas, excluídos os benefícios, mediante desconto em folha de pagamento.
Parágrafo único - Os associados efetivos que não forem descontados em folha, por qualquer motivo, deverão efetuar o pagamento das mensalidades na tesouraria do Sindicato ou na forma indicada pela Direção do Sindicato.

Art. 109 - Os associados efetivos, assim como os demais associados e os não associados que sejam beneficiários de medidas judiciais ou extrajudiciais propostas pelo Sindicato, contribuirão extraordinariamente com o percentual definido em Assembléia Geral para efeito de participações em honorários de êxito em ações judiciais ou administrativas.

Art. 110 - Os associados temporários contribuirão com uma taxa mensal definida pela Diretoria Executiva Nacional, mediante desconto em folha de pagamento ou pago diretamente na tesouraria do Sindicato.

Art. 111 - Os associados efetivos ou temporários, que assim o desejarem, contribuirão com doações – inclusive para fins de assistência social, comitê de combate à fome etc. –, em percentual ou valores por eles próprios definidos, que serão descontados em folha, mediante autorização expressa ou pagos diretamente na tesouraria do Sindicato.

Art. 112 - A receita à disposição das Representações Regionais será composta de recursos advindos de atividades por elas desenvolvidas, em conformidade com este Estatuto, e por aqueles repassados pela Diretoria Executiva Nacional a serem geridos sob supervisão desta e fiscalizados pelo Conselho Fiscal do Sindicato.

Parágrafo primeiro - Os recursos repassados corresponderão, no mínimo, ao total das contribuições regulares mensais dos associados vinculados à unidade existente no âmbito de cada Representação Regional.

Parágrafo segundo - Será suspenso o repasse de contribuições à Representação Regional que não prestar contas da utilização dos recursos, de acordo com as normas estabelecidas pela Diretoria Executiva Nacional e o Conselho Fiscal, por 02 (dois) meses consecutivos, sendo retomado o procedimento quando da regularização da prestação de contas.

Art. 113 - É vedado aos membros da Diretoria Executiva Nacional, Conselho Fiscal ou Representação Regional receber direta ou indiretamente remuneração, contínua ou eventual, pela participação em qualquer destas instâncias ou nas atividades do Sindicato.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.

Art. 114 - A Associação dos Servidores da Fundação Oswaldo Cruz, denominada simplesmente ASFOC, fundada em 30 de agosto de 1976, com Sede e Foro na Cidade do Rio de Janeiro, na Av. Brasil, 4365 - Manguinhos, RJ, entidade representativa dos servidores da Fundação Oswaldo Cruz e Sociedade Civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, apartidária, constituída por tempo indeterminado, observadas as leis emanadas do Poder Público, em conformidade com o resultado de Referendo Nacional, realizado nos dias 12, 13 e 14 de junho de 2007, do qual participaram 1880 (hum mil oitocentos e oitenta) servidores ativos e aposentados, com 1.734 votos favoráveis à mudança, e deliberação expressa em votação unânime na Assembléia Geral do 19 de junho de 2007, convocada por edital publicado em jornal de circulação nacional, passa a ter a razão social de SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - ASFOC SINDICATO NACIONAL, ou simplesmente ASFOC-SN, incorporando da Associação seu patrimônio, rol de associados, prerrogativas e obrigações legais, passando a ser regida pelo presente Estatuto.

Parágrafo único – Em decorrência da necessidade de adequação deste estatuto ao cumprimento das exigências de registro da entidade sindical no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, portaria nº 186 de 10 de abril de 2008, passa o sindicato a ter, de acordo com o que foi aprovado na Assembléia Geral do dia 04 de novembro de 2008, a denominação de SINDICATO DOS SERVIDORES DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA – ASFOC-SN, representando a categoria discriminada na Lei n.º 11.355/06, conforme disposições compreendidas entre os artigos 11 e 48;

Art. 115 - Os sócios remidos da Associação passarão à condição de associados beneficiários do Sindicato, fazendo jus aos direitos e deveres previstos neste Estatuto para esta categoria, sendo assegurada à permanência nas ações trabalhistas coletivas em curso, de iniciativa da Associação, mantendo-se, nestes casos, a obrigação de pagamento dos honorários de êxito a advogados e do Sindicato, em percentuais definidos pela Assembléia Geral;

Parágrafo único - Será facultado aos sócios remidos da Associação, transpostos para a categoria de associados beneficiários, a opção pela condição de associado efetivo do Sindicato, com todos os direitos e deveres previstos a esta categoria neste Estatuto.

Art. 116 - Os sócios efetivos que se aposentarem a partir da promulgação deste Estatuto permanecerão nesta condição.

Art. 117 - O presente Estatuto, após referendado pelos servidores da Fiocruz, entrará em vigor na data de sua aprovação em Assembléia Geral da categoria convocada para a fundação do Sindicato Nacional.

Parágrafo primeiro - Os ocupantes de cargos da Diretoria Executiva Nacional, Conselho Fiscal e Representações Regionais eleitos em dezembro de 2006 como dirigentes da Associação, após terem seus nomes aprovados no Referendo Nacional e pela Assembléia Geral de fundação do Sindicato, exercerão os cargos de dirigentes provisórios do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Fundação Oswaldo Cruz até 31 de dezembro de 2008.

Parágrafo segundo - Poderá o Presidente do Sindicato, ad referendum da Assembléia Geral, designar dentre os atuais membros titulares e suplentes eleitos para a Diretoria Executiva Nacional e para as Representações Regionais aqueles que venham a preencher os cargos instituídos por este Estatuto, ainda vacantes, cujo pleno exercício seja do interesse do Sindicato.

Parágrafo terceiro - Caso o número de representantes anteriormente eleitos seja insuficiente ou exceda o previsto para o preenchimento dos cargos nas Representações Regionais, a confirmação ou designação dos nomes deverá ser igualmente referendada pela Assembléia Geral.

Parágrafo quarto - Findo o atual mandato de dois anos, deverá o Presidente do Sindicato, a quem não será permitido a reeleição, convocar eleições gerais do Sindicato, em conformidade com este Estatuto.

Art. 118 - A Diretoria de Articulação Regional será exercida provisoriamente pelo Presidente do Sindicato até 31 de dezembro de 2008.

Art. 119 - As Coordenações das Regionais serão exercidas provisoriamente pelos Representantes eleitos para o biênio 2007/2008.

Parágrafo primeiro - Caso o número de coordenadores eleitos seja inferior a 06 (seis) o preenchimento dos cargos que ainda estejam vagos se dará por indicação dos outros Coordenadores já eleitos;

Parágrafo segundo - Nas Regionais em que o número de Coordenadores eleitos seja superior a 06 (seis), o preenchimento dos cargos se dará em primeiro lugar pelos Coordenadores titulares, sendo complementado(s) pelo(s) suplente(s) a(s) vaga(s) que ainda restar (em) ser preenchida(s), ficando os demais como colaboradores;

Art. 120 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva Nacional, cabendo recursos à Assembléia Geral.

 

Sindicato dos Servidores de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - Asfoc-SN
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