O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quarta-feira (24/06) que é inconstitucional a redução de salário e carga horária de todos os funcionários públicos, em tempos de pandemia do coronavírus (Covid-19).
A vitória é de todas as entidades sindicais que trabalharam na pressão aos deputados e senadores, em reunião com as lideranças dos partidos autores da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), nº 2.238, e de suas assessorias jurídicas que se propuseram a participar como Amicus Curie nas diversas ADIs que foram protocoladas no STF e seguiram apensadas na ADI 2.238, inclusive com reunião com o ministro relator Alexandre de Moraes.
A ADI nº 2.238, que teve seu início no ano de 2000, com liminar deferida em 2002, de autoria do Partido dos Trabalhadores (PT), do Partido Comunista do Brasil (PcdoB) e do Partido Socialista Brasileiro (PSB), já buscava decisão final no sentido de impedir que os governos de todas as esferas fossem impedidos de cortar salário e de reduzir carga horária.
Ontem, foi julgado procedente, em parte, a ação para determinar a inconstitucionalidade. Em especial do artigo 23, parágrafo 1º, que trata da redução de salário e carga horária, não poder ser aplicado em tempos de pandemia, para impedir que a União e os Estados em crise possam reduzir salários e/ou carga horária de funcionários públicos, ainda que seus gastos com as folhas de pagamentos superarem o limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O julgamento formou maioria em quase todos os pedidos formulados, conforme decisão que segue:
Decisão: “O Tribunal, concluindo o julgamento, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 9º, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Presidente), Edson Fachin, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que julgavam parcialmente procedente a ação para fixar interpretação conforme, no sentido de que a limitação dos valores financeiros pelo Executivo, prevista no § 3º do art. 9º, dar-se-á no limite do orçamento realizado no ente federativo respectivo e observada a exigência de desconto linear e uniforme da Receita Corrente Líquida prevista na lei orçamentária, com a possibilidade de arresto nas contas do ente federativo respectivo no caso de desrespeito à regra do art. 168 da Constituição Federal/1988 (repasse até o dia 20 de cada mês). Na sequência, o Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido tão somente para declarar, parcialmente, a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 23, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido, e, quanto ao § 2º do art. 23, declarou a sua inconstitucionalidade, ratificando a cautelar, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente a ação no tocante ao art. 23, §§ 1º e 2º, com a cassação da medida cautelar concedida; e, parcialmente, a Ministra Cármen Lúcia, apenas num ponto específico, e o Presidente, que acompanhava o Relator quanto ao § 1º do art. 23 e, quanto ao § 2º, julgava parcialmente procedente a ação para fixar interpretação conforme. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, 24.06.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”.
Seguimos na luta pelos nossos servidores e atuantes nas mais diversas esferas para derrubar todos os atos do governo Bolsonaro que buscam retirar direitos dos trabalhadores.
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