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Lei Complementar 173/2020 não veda progressões e promoções de servidores

15/06/2020

No entendimento da Assessoria Jurídica da Asfoc-SN, o acesso às progressões e promoções de servidores da Fiocruz continua valendo normalmente. De acordo com a análise da Lei Complementar 173/2020 e da Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME, as vedações que constam nas peças não impedem as promoções e progressões, estando a Instituição e o Ministério da Economia instados a aplicar as determinações do texto legal, garantindo que, uma vez cumpridos os requisitos legais para obtenção dos citados ganhos, cada servidor tenha seu direito garantido.

Em linhas gerais, a respeito do que consta a LC nº 173/20, podemos destacar que o entendimento é de que estão garantidos aos servidores da Fiocruz o acesso às progressões e promoções, uma vez que todos os trabalhadores da Instituição são valorosos trabalhadores da linha de frente da pandemia que nos assola, tendo sido excetuados no texto da citada legislação que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

Para além do fato citado acima, mencionamos também parte da nota técnica do Ministério da Economia, que converge no entendimento a respeito da aplicação do artigo 8º da LC nº 173/20, não impedir as progressões e promoções. Vejamos o seguinte trecho da Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME:

"Ao analisar conjuntamente o disposto no inciso I e no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, entende-se que as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos. Conclui-se, portanto, que para essa situação, tal vedação não se aplica."

Ainda que conste na Lei Complementar algumas vedações para contratação de pessoal, entre outros impedimentos, temos que citar que o texto da mesma Lei permite excepcionalmente o preenchimento de cargos efetivos ou vitalícios que já estejam ou que se tornem vagos, daí citarmos os concursos, e também a nomeação de cargos de chefia, direção ou assessoramento, contratações por tempo determinado, dentre outras contratações, reforçando mais uma vez que continuaremos buscando essa autorização para enfrentamento à pandemia, no estrito interesse público.

Nos mantemos atentos e na luta contra qualquer retirada de direitos, quando o Executivo e outros poderes têm se pronunciado sobre suposta necessidade de cortar salários e gratificações, sob a alegação de que estas verbas deveriam ser direcionadas para combater os efeitos negativos da pandemia sobre a economia e a saúde.

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