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Informe Jurídico

15/03/2018

A Asfoc-SN seguiu realizando reuniões com a Caixa Econômica Federal (CEF) e com o Plantão Fiscal da Receita Federal para buscar informações mais completas sobre a forma de declaração do Imposto de Renda dos valores recebidos pelo 2º grupo do processo dos 28,86%, liberados no ano de 2017.

Conforme orientação obtida na Receita Federal e a concordância da Caixa Econômica Federal (CEF) como fonte pagadora, informamos que o comprovante de solicitação de pagamento, que é o recibo de levantamento do crédito judicial, é suficiente para fazer a declaração do imposto de renda de pessoa física (IRPF), independente da retenção do imposto de renda na fonte.

Com as informações obtidas, podemos orientar que todos que receberam valores do processo dos 28,86% na CEF, no ano de 2017, podem seguir o passo a passo citado em nosso informe jurídico 01/2018 (clique aqui) – orientação atualizada para declaração do imposto de renda para o 2º grupo de beneficiários do processo dos 28,86%, referente ao exercício 2018, divulgado no site da ASFOC-SN.

Vale registrar que, na declaração do IRPF, você deve informar apenas e tão somente o valor e a data de recebimento, constantes no recibo fornecido pela CEF, quando do recebimento de seu respectivo crédito e, ainda, informações constantes na simulação da tela -Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular-, apresentadas no informe jurídico 01-2018 (atualizado).

 Para os que, eventualmente, não possuem o documento fornecido pela CEF, poderá obtê-lo, comparecendo na agência da CEF, que deu entrada na solicitação de pagamento, e solicitar utilizando o número do CPF e um documento oficial com foto.

Para mais informações, envie um e-mail para – atendimentojuridico@asfoc.ficoruz.br ou ligue para 2598-4231 Ramal 214.

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