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Estatuto Asfoc-SN
ESTATUTO DO SINDICATO DOS
SERVIDORES DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO
E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA -
ASFOC-SN.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, BASE
TERRITORIAL, FINALIDADE, PRERROGATIVAS E DEVERES.
Seção 1 - Da Denominação,
da Base Territorial, da Finalidade e da categoria.
Art. 1º - O SINDICATO DOS SERVIDORES
DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO
EM SAÚDE PÚBLICA, ou simplesmente designado
neste estatuto pela sigla ASFOC-SN, fundado em 19 de junho
de 2007, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, RJ,
na Avenida Brasil, nº 4.365 – Manguinhos, CEP.:
21.040-360, é entidade representativa dos Pesquisadores
em saúde pública, Tecnologistas em saúde
pública, Técnico em saúde pública,
Analista de gestão em saúde, Assistente técnico
de gestão em saúde pública, Especialista
em ciência, tecnologia, produção e inovação
em saúde pública, e, demais cargos de nível
superior e intermediário que integrem o plano de carreira
se cargos de ciência, tecnologia, produção
e inovação em saúde pública, de
acordo com a disposição da lei nº. 11.355/08,
é Associação Civil com personalidade
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, apartidária,
constituída por tempo indeterminado, observadas as
leis emanadas do Poder Público.
Art. 2º - O Sindicato tem base territorial
interestadual no Distrito Federal e nos estados do Amazonas,
Bahia, Pernambuco, Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro,
sendo que nestas e em outras localidades em que o Sindicato
constituir Representações Regionais, as mesmas
estarão vinculadas à Diretoria Executiva Nacional,
na forma deste Estatuto.
Art. 3º - Constitui finalidade precípua
do Sindicato:
a) promover a união da categoria e a defesa de seus
direitos, reivindicações e interesses gerais
e específicos, representando-a perante as autoridades
governamentais, administrativas e judiciárias;
b) lutar por melhorias nas condições de vida,
de trabalho e da remuneração de seus representados;
c) defender a independência e autonomia da representação
sindical e atuar na manutenção e na defesa das
instituições democráticas e das organizações
populares brasileiras;
d) defender a qualidade do serviço público e
promover a integração do movimento sindical
com outros movimentos da sociedade civil organizada.
Seção 2 - Das Prerrogativas
e dos Deveres
Artigo 4º - Constituem prerrogativas
e deveres do Sindicato:
a) representar perante as autoridades governamentais, administrativas
e judiciárias os interesses coletivos ou individuais
da categoria profissional, podendo integrar quaisquer órgãos
de representação dos trabalhadores, de âmbito
internacional, nacional, ou local, instituídos ou não
pelo poder público;
b) celebrar contratos coletivos, convenções
e acordos;
c) representar os trabalhadores ativos e aposentados da Fundação
Oswaldo Cruz e seus respectivos pensionistas, defendendo seus
direitos e interesses profissionais e assistenciais, coletivos
e individuais, em questões judiciais ou administrativas,
inclusive como substituto processual;
d) promover eleição dos representantes da categoria;
e) estabelecer e controlar a cobrança das contribuições
mensais dos associados e outras de acordo com os valores estabelecidos
em Assembléia Geral, em conformidade com este Estatuto;
f) constituir Representações Regionais no Distrito
Federal e nos estados abrangidos pelo Sindicato, de acordo
com suas necessidades, com objetivo de estender sua ação
a toda área de abrangência territorial;
g) constituir serviços para promoção
de atividades culturais, esportivas, sócio-recreativas
e de comunicação, promovendo intercâmbio
nessas áreas com entidades congêneres;
h) editar e produzir jornais, livros, periódicos e
outras publicações, sites, programação
de áudio e audiovisuais;
i) promover a sindicalização dos membros da
categoria por intermédio de visitas aos locais de trabalho,
cursos, seminários e congressos;
j) firmar convênios e parcerias de interesse dos associados
com entidades públicas, privadas e congêneres,
inclusive de âmbito internacional visando benefícios
para uma melhor qualidade de vida, o aperfeiçoamento,
desenvolvimento e valorização profissional;
l) desenvolver ações que visem a dar sustentabilidade
financeira ao sindicato para o cumprimento de suas finalidades,
podendo, para este fim, receber contribuições
legais ou fixar outras que contem com a aprovação
coletiva da categoria;
m) lutar pela transparência efetiva dos atos administrativos
dos poderes do Estado;
n) colaborar, como órgão técnico e consultivo,
no estudo e solução dos problemas que se relacionarem
com sua categoria;
o) atuar nos espaços institucionais da Fiocruz, em
especial os deliberativos, na defesa dos interesses dos trabalhadores
e da sociedade;
p) lutar pela defesa das liberdades democráticas, dos
direitos da pessoa humana e do meio ambiente;
q) defender os interesses da sociedade, ouvida a assembléia
geral e por deliberação desta, podendo propor,
em conjunto ou separadamente, ações coletivas
de qualquer natureza, que visem apurar responsabilidades por
danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio
público e a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico,
e aos direitos humanos, assim como medidas que envolvam questões
sociais, especialmente aquelas atinentes à previdência
social, à segurança e à saúde
no trabalho, incluindo acidentes de trabalho.
CAPITULO II
DO QUADRO DE ASSOCIADOS
Seção 1 - Da Constituição
Art. 5º - O Sindicato tem as seguintes
categorias de associados:
a) associados efetivos;
b) associados temporários;
c) associados beneficiários.
Art. 6º - Discriminação
dos associados:
a) Associados efetivos: trabalhadores ativos ou aposentados
com vínculo funcional direto com à FIOCRUZ que
desejarem se associar ao Sindicato.
b) Associados temporários: trabalhadores
cedidos por outros órgãos públicos, requisitados
pela FIOCRUZ ou ocupantes de cargos comissionados que não
estejam incluídos no item anterior; trabalhadores que,
embora sem vínculo funcional direto com a FIOCRUZ,
desenvolvam suas atividades laborativas para esta, desde que
desejem se associar ao Sindicato.
c) Associados beneficiários: dependentes
dos associados efetivos e temporários, nos termos do
regulamento geral da Previdência Social, e ex-sócios
remidos da Associação, que não tenham
optado pela condição de associados efetivos
do Sindicato.
Seção 2 - Dos Direitos
e dos Deveres
Art. 7º - São direitos dos associados
efetivos:
a) gozar de todas as vantagens e benefícios proporcionados
pelo Sindicato;
b) votar em assembléia e eleição para
cargos do Sindicato, em plebiscitos e referendos com carência
de 180 (cento e oitenta) dias de associação
ao Sindicato, e, 360 (trezentos e sessenta) dias para ser
votado, para cargo na Diretoria Executiva Nacional, Conselho
Fiscal ou Representações Regionais;
c) requerer convocação da Assembléia
Geral Extraordinária em petição assinada
por 5% (cinco por cento), no mínimo, dos associados
efetivos, sendo que a petição deverá
conter a pauta, bem como a justificativa para a sua convocação;
d) apresentar reivindicações e sugestões
à Diretoria Executiva Nacional e ao Conselho Fiscal;
e) propor à Diretoria Executiva Nacional, punição
de associado que infringir disposições estatutárias;
f) requerer sua exclusão do quadro social;
g) recorrer de decisões da Diretoria Executiva Nacional;
h) representar, junto à Assembléia Geral, contra
qualquer ato da Diretoria Executiva Nacional, do Conselho
Fiscal ou da Representação Regional a que estiver
vinculado, que implique vulneração de seus direitos
sociais.
Parágrafo único - Os pensionistas
de associados efetivos e de ex-sócios remidos gozarão
do direito de serem representados pelo Sindicato nas ações
coletivas de cunho trabalhista vinculadas às pensões
pagas pela FIOCRUZ, obrigando-se, nestes casos, ao pagamento
dos honorários de êxito a advogados e ao Sindicato,
em percentuais definidos pela Assembléia Geral.
Art. 8º - São Direitos dos associados
temporários:
Participar das atividades esportivas, sócio-culturais,
convênios e parcerias oferecidos pelo Sindicato, respeitados
os critérios do Regimento do Sindicato e do Regulamento
específico para cada atividade.
Parágrafo único - Os associados
temporários não gozam de representação
jurídica e sindical por parte de Sindicato.
Art. 9º - São Direitos dos associados
beneficiários:
Participar das atividades esportivas, sócio-culturais,
convênios e parcerias oferecidos pelo Sindicato, respeitados
os critérios do Regimento do Sindicato e do Regulamento
específico para cada atividade.
Parágrafo único - Os associados
beneficiários não gozam de representação
jurídica e sindical por parte de Sindicato, exceto
nos casos previstos no parágrafo único do artigo
7º.
Art. 10 - Ao associado convocado para prestação
do serviço militar obrigatório, afastado por
motivo de saúde ou em qualquer outra hipótese
de licença, remunerada ou não, serão
assegurados os mesmos direitos e deveres dos associados em
atividade laboral.
Parágrafo único - Os associados
licenciados que porventura pedirem a suspensão do pagamento
da contribuição mensal, pelo período
de afastamento, ficarão com seus direitos e obrigações
suspensos por igual período, ressalvadas as hipóteses
de representação ou substituição
processual do Sindicato em ações coletivas.
Art. 11 – São deveres dos associados
efetivos:
a) obedecer às disposições estatutárias,
regimentais e às diretrizes fixadas pelos órgãos
dirigentes do Sindicato;
b) zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato,
cuidando da sua correta aplicação;
c) comunicar as alterações pertinentes nos dados
declarados quando de sua inscrição no Sindicato;
d) apresentar, quando solicitado, documentos comprobatórios
relacionados a sua condição de contribuinte
ou a de seus dependentes;
e) portar-se corretamente dentro das dependências do
Sindicato ou nas atividades externas de que participar representando
o Sindicato;
f) comparecer às assembléias do Sindicato e
acatar suas decisões;
g) efetuar com pontualidade os pagamentos devidos ao Sindicato;
h) exigir o cumprimento dos objetivos e determinações
deste Estatuto e o respeito por parte da Diretoria Executiva
Nacional, do Conselho Fiscal e das Representações
Regionais às decisões da Assembléia Geral.
Art. 12 - São deveres dos associados
temporários:
a) obedecer às disposições estatutárias,
regimentais e diretrizes fixadas pelos órgãos
dirigentes do Sindicato;
b) efetuar com pontualidade os pagamentos devidos ao Sindicato;
c) zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato,
cuidando da sua correta aplicação;
d) comunicar as alterações pertinentes nos dados
declarados quando de sua inscrição no Sindicato;
e) apresentar, quando solicitado, documentos comprobatórios
relacionados à sua condição de contribuinte
ou a de seus dependentes;
f) portar-se corretamente nas atividades internas e externas
do Sindicato.
Art. 13 - São deveres dos associados
beneficiários:
a) obedecer às disposições estatutárias,
regimentais e diretrizes fixadas pelos órgãos
dirigentes do Sindicato;
b) respeitar os compromissos assumidos junto ao Sindicato
pelo contribuinte do qual seja dependente.
Art. 14 - Todo associado é responsável
pelos atos praticados pelos seus dependentes ou seus convidados
em relação ao Sindicato.
Art. 15 - Os direitos do associado são
pessoais e intransferíveis.
Art. 16 - Os associados não respondem
individualmente pelas obrigações sociais ou
dívidas contraídas em nome do Sindicato.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO
E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO.
Art. 17 - São órgãos
dirigentes do Sindicato:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria Executiva Nacional;
c) Conselho Fiscal;
d) Assembléias por Unidade;
e) Representações Regionais.
Seção 1 - Da Assembléia
Geral e das Assembléias por Unidade
Art. 18 - A Assembléia Geral é
o órgão soberano e deliberativo do Sindicato,
que expressa a vontade dos associados e suas decisões
só podem ser modificadas por outra Assembléia
Geral, ou por processo eleitoral, plebiscito ou referendo
por ela convocado.
Parágrafo primeiro - Suas deliberações,
salvo outra previsão específica, serão
tomadas por maioria de votos, 50% +1 (cinqüenta por cento
mais um), de associados efetivos presentes, em pleno gozo
de seus direitos.
Parágrafo segundo - A participação
na Assembléia Geral é pessoal e intransferível.
Parágrafo terceiro - É facultado
à Diretoria Executiva Nacional, quando necessário
e tecnicamente possível, possibilitar a participação
e votação à distância em Assembléia
Geral, principalmente para que sejam tomadas as deliberações
dos associados que trabalham em unidades da FIOCRUZ localizadas
fora da sede.
Art. 19 - Compete à Assembléia
Geral:
a) alterar este Estatuto, bem como interpretar, em última
instância, suas disposições e suprir omissão
porventura alegada;
b) destituir membros da Diretoria Executiva Nacional, do Conselho
Fiscal e das Representações Regionais;
c) deliberar sobre proposta para compra e/ou alienação
de bens imóveis, a constituição de ônus
reais e a obtenção de empréstimos, após
receber parecer do Conselho Fiscal;
d) funcionar como última instância nos litígios
ou divergências entre os demais órgãos
do Sindicato;
e) deliberar sobre alterações na percentagem
de salário destinada ao pagamento de mensalidades;
f) julgar os recursos interpostos à aplicação
de penalidade por parte da Diretoria Executiva Nacional;
g) deliberar sobre os assuntos que lhe forem encaminhados,
inclusive sobre a decretação de greve, e relativos
ao objeto social;
h) deliberar sobre a instalação de Comissão
Eleitoral e a convocação de eleições,
plebiscitos e referendos;
i) deliberar sobre a dissolução do Sindicato
e o destino de seus bens ou outros quaisquer assuntos de interesse
geral;
j) decidir sobre contribuições extraordinárias
com vistas a garantir a sustentação financeira
do Sindicato, consoante o disposto na alínea “l"
do Art. 4º deste estatuto;
l) decidir sobre a adoção de medidas judiciais
e extrajudiciais, fixando honorários dos advogados
que as patrocinarem, consoante previsão contida na
alínea “q" do Art. 4º deste estatuto.
Art. 20 - A Assembléia Geral será
Ordinária ou Extraordinária:
Parágrafo primeiro - A Assembléia
Geral reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez
ao ano, por convocação da Diretoria Executiva
Nacional, com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias, por meio de veículo de divulgação
interna que permita o conhecimento da totalidade dos associados.
Parágrafo segundo - A Assembléia
Geral reunir-se-á, extraordinariamente, para deliberar
sobre os itens "a", "b", "c",
"e", "h" e "i", do art. 19,
sendo convocada especialmente pela Diretoria Executiva Nacional,
com antecedência mínima de 30 (trinta) ou 15
(quinze) dias, conforme o caso, por meio de veículo
próprio de divulgação interno e jornal
de grande circulação externo, que permita o
conhecimento da totalidade dos associados.
Parágrafo terceiro - A Assembléia-Geral
que tratar de assuntos não mencionados no parágrafo
segundo prescindirá da publicação em
jornal, bastando à divulgação em veículo
próprio da Entidade.
Art. 21- Nas convocações citadas
no Art. 20 deverão constar o dia, hora e local de cada
Assembléia, bem como a pauta dos trabalhos.
Art. 22 - O Presidente, ou seu substituto
legal, presidirá os trabalhos da Assembléia.
Art. 23 - A Assembléia Geral convocada
pela Diretoria Executiva Nacional por meio de veículo
de divulgação interna, reunir-se-á no
dia, hora e local determinados, com a presença, em
primeira convocação, de 1/3 (um terço)
dos associados em condições de votar, e em segunda
convocação 30 (trinta) minutos depois com qualquer
número de associados, exceto nos casos excepcionais
previstos neste Estatuto.
Art. 24 - Quando destinada a deliberar sobre
alienação de bens imóveis a Assembléia
Geral, deverá ser convocada especialmente para este
fim com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,
e ampla divulgação interna e externa. Caso não
seja obtido quorum de 1/3 (um terço) dos associados
em condições de votar, em primeira e segunda
convocação, uma nova Assembléia deverá
ser convocada no prazo de 15 (quinze) dias, a qual deverá
contar com quorum de 1/3 (um terço) dos associados
em condições de votar, em primeira convocação,
ou qualquer número em segunda convocação,
30 (trinta) minutos depois. Em quaisquer das hipóteses,
a decisão somente terá validade se aprovada
por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 25 - Quando destinada a deliberar sobre
a dissolução do Sindicato, a Assembléia
Geral, deverá ser convocada especialmente para este
fim com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
com ampla divulgação interna e externa. Caso
não seja obtido quorum de 2/3 (dois terços)
dos associados em condições de votar, em primeira
e segunda convocação, uma nova Assembléia
deverá ser convocada no prazo de 30 (trinta) dias,
a qual deverá contar com quorum de 1/3 (um terço)
dos associados em condições de votar, em primeira
convocação, ou qualquer número em segunda
convocação, 30 (trinta) minutos depois. Em quaisquer
das hipóteses, a decisão somente terá
validade se aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços)
dos presentes.
Art. 26 - Quando destinada à alteração
deste Estatuto, bem como para destituição da
Diretoria Executiva Nacional, do Conselho Fiscal, de Representação
Regional, ou, de um ou mais membros titulares ou suplentes,
a Assembléia Geral, deverá ser convocada especialmente
para este fim com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, e ampla divulgação interna e externa.
Caso não seja obtido quorum de 2/3 (um terço)
dos associados em condições de votar, em primeira
e segunda convocação, uma nova assembléia
deverá ser convocada no prazo de 30 (trinta) dias,
a qual deverá contar com quorum de 1/3 (um terço)
dos associados em condições de votar, em primeira
convocação, ou qualquer número em segunda
convocação, 30 (trinta) minutos depois. Em qualquer
das hipóteses, a decisão somente terá
validade se aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços)
dos presentes.
Art. 27 - É facultado à Diretoria
Executiva Nacional ou às Representações
Regionais, no âmbito de suas abrangências territoriais,
a convocação de Assembléias por Unidade
(Institutos, unidades técnicas de apoio ou administrativas
e afins da FIOCRUZ), para detalhar e encaminhar deliberação
da Assembléia Geral, ou discutir e deliberar sobre
questões locais que estejam em conformidade com as
decisões da Assembléia Geral.
Parágrafo primeiro - As Assembléias
por Unidade serão presididas pelo Presidente do Sindicato,
ou substituto legal, que no caso das Representações
Regionais será o Coordenador Geral daquela Representação.
Parágrafo segundo - No caso de destituição
da Representação Regional, ou de um ou mais
de seus membros, titulares ou suplentes, é facultado
à Assembléia Geral transferir o poder de decisão
sobre a matéria para a Assembléia de Unidade
Regional, a ser presidida pela Diretoria Executiva Nacional.
Parágrafo terceiro - Para as assembléias
a serem realizadas nas unidades Regionais, deverão
ser respeitados os mesmos critérios para convocação
e deliberação, sendo que o quorum de 1/3 (um
terço) será relativo ao número de associados
efetivos na(s) Unidade(s) correspondente(s) à Representação
Regional.
Art. 28 - As deliberações da
Assembléia Geral também poderão ser expressas
por meio de eleição direta, plebiscito ou referendo,
sempre em conformidade com o disposto neste Estatuto.
Seção 2 – Da
Diretoria Executiva Nacional
Art. 29 - A Diretoria Executiva Nacional
deverá ser escolhida por eleição direta
para mandato de 03 (três) anos e será composta
de 09 (nove) membros titulares e 05 (cinco) suplentes.
Art. 30 - À Diretoria Executiva Nacional
compete:
a) dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto,
administrar o patrimônio social e promover a organização
e as lutas da categoria;
b) fixar as diretrizes gerais da política sindical
a ser desenvolvida e implementar as deliberações
emanadas da Assembléia Geral;
c) convocar Assembléia Geral para sua reunião
anual e nas demais ocasiões que se fizerem necessárias;
d) cumprir e fazer cumprir o estatuto, os regimentos, os regulamentos,
as resoluções próprias e das Assembléias
Gerais;
e) reunir-se em sessão ordinária por, pelo menos,
uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o
Presidente ou a maioria da Diretoria Executiva Nacional requerer;
f) acompanhar e manter apoio material e político, de
acordo com as reais possibilidades da entidade, aos eventos
que visem à consolidação e ao desenvolvimento
e fortalecimento do Sindicato nas suas Representações
Regionais;
g) escolher, dentre os membros da Diretoria Executiva Nacional,
ou, excepcionalmente, dentro do conjunto dos associados, representantes
junto a outras entidades, para viabilizar sua política
de relações públicas e sindicais;
h) organizar o orçamento anual;
i) a cada ano e ao término do mandato, submeter ao
Conselho Fiscal e publicar a prestação de contas
de suas atividades no exercício financeiro correspondente,
levando, para esse fim, os balanços de receita e despesa
no livro próprio, o qual, além das assinaturas
do contabilista legalmente habilitado, conterá as do
Presidente e do Diretor de Administração e Finanças
nos termos da lei e regulamento em vigor;
j) monitorar as atividades sindicais, assim como a gestão
administrativo-financeira das Representações
Regionais, submetendo-as a aprovação do Conselho
Fiscal;
l) em caso de não aprovação do balanço
anual é obrigatória a convocação
pela Diretoria Executiva Nacional, de Assembléia Geral
para apreciação, em última instância,
do balanço;
m) aprovar os pedidos de inscrições de associados;
n) deliberar sobre advertência, suspensão ou
exclusão de associado do quadro social;
o) aprovar as alterações do regimento subordinado
a este estatuto ad referendum da Assembléia Geral;
p) deliberar sobre casos omissos deste estatuto. Para tal,
poderá a seu critério, solicitar o assessoramento
de quaisquer instâncias do Sindicato.
Parágrafo primeiro - As deliberações
da Diretoria Executiva Nacional deverão ser tomadas
sempre pelo quorum mínimo de 3 (três) diretores,
incluída a participação do Presidente
ou seu substituto.
Parágrafo segundo - É facultado
à Diretoria Executiva Nacional a realização
de reuniões de Diretoria ampliadas para os demais associados,
para esclarecimento ou discussão de temas pertinentes
ao Sindicato, sem caráter deliberativo.
Art. 31 – A Diretoria Executiva Nacional
será composta de:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Diretor(a) Secretário(a) Geral;
d) Diretor(a) de Administração e Finanças;
e) Diretor(a) de Comunicação;
f) Diretor(a) de Legislação e Assuntos Jurídicos;
g) Diretor(a) Social e de Cultura;
h) Diretor(a) de Esporte;
i) Diretor(a) de Articulação Regional;
Art. 32 - Compete ao Presidente:
a) representar o Sindicato, ativa e passivamente, em juízo
ou fora dele, podendo constituir mandatários;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria, da
Assembléia Geral e das Assembléias por Unidade;
c) exercer a administração direta do Sindicato,
fazendo cumprir suas próprias deliberações,
da Diretoria Executiva Nacional, da Assembléia Geral
e do Conselho Fiscal;
d) assinar atas, documentos e papéis que dependam de
sua assinatura e rubricar os livros contábeis e burocráticos.
e) assinar cheques, cauções, ordens de pagamento
e contratos que envolvam responsabilidade financeira, juntamente
com o Diretor(a) de Administração e Finanças;
f) convocar o Conselho Fiscal, ressalvados os casos excepcionais;
g) coordenar e orientar as ações sindicais e
administrativas, das Representações Regionais,
integrando-as sob os parâmetros definidos pela Assembléia
Geral, a Diretoria Executiva Nacional e o Conselho Fiscal;
h) contratar os funcionários do Sindicato ou prestadores
de serviços, fixando-lhes vencimentos ou honorários,
consoante com as necessidades dos serviços, com aprovação
da Diretoria Executiva Nacional;
i) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
J) designar a qualquer tempo, o Vice-Presidente ou qualquer
membro da Diretoria Executiva Nacional, para substituí-lo
em suas funções;
l) designar o Coordenador Geral das Representações
Regionais para convocar e presidir as Assembléias por
Unidade no âmbito de suas Representações.
Art. 33 - Nos casos de empate nas votações
da Diretoria Executiva Nacional, caberá ao seu Presidente
a decisão.
Art. 34 - Compete ao Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente a seu pedido ou nos seus impedimentos
em todas as suas atribuições estatutárias;
b) auxiliar o Presidente em suas funções;
c) cooperar em todas as funções da Diretoria
Executiva Nacional.
Art. 35 - Compete ao Diretor(a) Secretário(a)
Geral:
a) auxiliar diretamente o Presidente na condução
da Assembléia Geral e das reuniões da Diretoria
Executiva Nacional;
b) organizar o expediente e as condições de
funcionamento para a Assembléia Geral;
c) auxiliar na coordenação de todas as atividades
de caráter sindical;
d) assegurar ampla convocação para reuniões
dos órgãos do Sindicato;
e) comunicar e distribuir, para a execução pelos
responsáveis, as resoluções da Assembléia
Geral e das reuniões da Diretoria Executiva Nacional;
f) manter atualizada a correspondência do Sindicato
e responder as consultas formuladas pelos associados;
g) Responsabilizar-se pela redação e leitura
das atas das reuniões da Diretoria Executiva Nacional
e da Assembléia Geral;
h) controlar a atualização dos respectivos livros.
Art. 36 - Compete ao Diretor(a) de Administração
e Finanças:
a) administrar a contabilidade do Sindicato;
b) controlar a arrecadação das contribuições
e das demais rendas do Sindicato;
c) assinar cheques e ordens de pagamento para cobertura de
despesas em conjunto com o Presidente ou o Vice-Presidente;
d) apresentar à Diretoria Executiva Nacional e ao Conselho
Fiscal os balancetes semestrais e o balanço anual;
e) remeter semestralmente ao Conselho Fiscal relatório
das movimentações e disponibilidades financeiras
do Sindicato;
f) submeter à Diretoria Executiva Nacional propostas
de contratos e convênios que possibilitem descontos
e benefícios aos associados no uso ou aquisição
de serviços e produtos;
g) firmar contratos ou assinar qualquer documento que envolva
responsabilidade financeira, juntamente com o Presidente ou
o Vice-Presidente;
h) acompanhar e avaliar o cumprimento dos termos dos contratos
firmados pelo Sindicato, que envolvam aspectos administrativos
e financeiros;
i) recolher os recursos financeiros do Sindicato em instituições
financeiras de reconhecida idoneidade;
j) administrar a área de pessoal do Sindicato;
l) gerenciar arquivos, cadastros e documentação
relativos à administração e às
finanças do Sindicato;
m) administrar os bens materiais e levantar anualmente o inventário
físico dos bens do Sindicato;
n) receber, analisar e submeter ao Conselho Fiscal os balancetes
semestrais e balanço anual das Representações
Regionais;
o) exercer outras atribuições inerentes ao cargo,
bem como demais funções afins que lhe forem
atribuídas pelo Presidente.
Art. 37 - Compete ao Diretor(a) de Comunicação:
a) planejar e coordenar as ações relacionadas
à comunicação e à informação
do Sindicato, incluindo a edição de jornais,
boletins e demais publicações (site, rádio,
audiovisual etc.);
b) coordenar a divulgação das ações,
reuniões e deliberações do Sindicato;
c) assegurar a divulgação e orientação
aos associados sobre todos os serviços e convênios
que o Sindicato oferece;
d) coordenar a troca de informações entre o
Sindicato, outras entidades sindicais e o conjunto da sociedade;
e) assegurar e coordenar a organização da memória
e história do Sindicato incluindo pesquisas, levantamentos,
análise e arquivamento de dados.
Art. 38 - Compete ao Diretor(a) de Legislação
e Assuntos Jurídicos:
a) coordenar as atividades Jurídicas do Sindicato;
b) planejar e propor à Diretoria Executiva Nacional
a apresentação de representações
de interesse da categoria, junto a órgãos oficiais
ou não;
c) assegurar a preparação de documentos de subsídios
às negociações trabalhistas;
d) manter a Diretoria Executiva Nacional informada e atualizada
sobre todas as ações judiciais ou administrativas,
em que o Sindicato seja uma das partes;
e) coordenar a reunião e organização
de documentação, e a elaboração
de estudos e pesquisas na área trabalhista e de direitos
sociais;
f) cuidar para que o Sindicato mantenha arquivo com os elementos
pertinentes às questões de trabalho e seguridade
social, tanto os já transformados em Lei quanto os
em elaboração, que possam interessar à
categoria;
g) submeter à Diretoria Executiva Nacional propostas
de regulamentos que disciplinem as atividades que estejam
inclusas em sua área de atuação;
h) assegurar o acompanhamento e o provimento de informações
a Diretoria Executiva Nacional sobre as questões legais
e trabalhistas relativas aos empregados do Sindicato.
Art. 39 - Compete ao Diretor(a) Social e
de Cultura:
a) planejar e coordenar as atividades culturais, sociais e
de lazer que promovam o convívio e a integração
da categoria;
b) propor e acompanhar o estabelecimento de convênios
e contratos com instituições e empresas na área
cultural e associativa;
c) estimular iniciativas de caráter cultural entre
os associados;
d) buscar o patrocínio e o apoio de empresas e instituições
a iniciativas culturais e associativas da entidade;
e) incentivar, apoiar e acompanhar a participação
dos aposentados em atividades culturais e associativas;
f) assegurar que as atividades do Sindicato contribuam para
a valorização da cultura popular;
g) submeter à Diretoria Executiva Nacional propostas
de regulamentos que disciplinem as atividades que estejam
inclusas em sua área de atuação.
Art. 40 - Compete ao Diretor(a) de Esporte:
a) planejar e dirigir as atividades esportivas objetivando
estimular os trabalhadores a hábitos de vida saudável;
b) implantar e estimular a realização de ações
e programas relativos à segurança, meio ambiente
e saúde do trabalhador, que envolvam atividades esportivas
e de cuidado com o corpo;
c) zelar pelas instalações, acompanhar e avaliar
a aquisição e manutenção de equipamentos
e materiais esportivos do Sindicato;
d) propor à Diretoria Executiva Nacional, monitorar
e avaliar o estabelecimento e o cumprimento de contratos e
convênios com instituições e empresas
na área de esportes e de saúde do trabalhador;
e) submeter à Diretoria Executiva Nacional propostas
de regulamentos que disciplinem as atividades que estejam
inclusas em sua área de atuação.
Art. 41 - Compete ao Diretor(a) de Articulação
Regional:
a) atuar como elemento de ligação entre a Diretoria
Executiva Nacional e as Representações Regionais;
b) articular as coordenações das Representações
Regionais de modo a integrá-las, maximizar suas ações
e estimular a troca de experiências entre elas e com
a Diretoria Executiva Nacional;
c) planejar ações, especialmente as sindicais
a serem desenvolvidas nas bases regionais, em conjunto com
os coordenadores locais eleitos, e manter a Diretoria Executiva
Nacional informada dos trabalhos realizados;
d) estimular a realização nas Representações
Regionais, sempre que possível, de atividades semelhantes
às desenvolvidas no Campus de Manguinhos.
Seção 3 – Do Conselho Fiscal
Art. 42 - O Conselho Fiscal, órgão
de fiscalização e deliberação
do Sindicato, será escolhido por eleição
direta para mandato de 03 (três) anos, e terá
05 (cinco) membros titulares e até 05 (cinco) suplentes,
eleitos dentre os associados efetivos com direito a voto e
no pleno gozo dos direitos sociais.
Art. 43 - Compete ao Conselho Fiscal privativamente:
a) apreciar e aprovar o balanço anual e as contas do
Sindicato, inclusive de suas Representações
Regionais;
b) examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos do Sindicato,
sugerindo medidas saneadoras se constatadas irregularidades;
c) emitir parecer sobre proposta da Diretoria Executiva Nacional
para compra e/ou alienação de bens imóveis,
a constituição de ônus reais e a obtenção
de financiamento e empréstimo;
d) em caso de não aprovação do balanço
anual, determinar à Diretoria Executiva Nacional a
convocação de Assembléia Geral Extraordinária
para tratar deste assunto;
e) reexaminar suas próprias decisões.
Art. 44 - Será indicado para presidir
o Conselho Fiscal o membro eleito com o maior número
de votos, ficando como secretário o segundo mais votado.
Art. 45 - Nos casos de empate nas votações
do Conselho Fiscal, caberá ao seu Presidente a decisão
e na ausência deste ao seu Secretário.
Art. 46 - O Presidente do Sindicato e o Diretor(a)
de Administração e Finanças poderão
participar das reuniões do Conselho Fiscal, sem direito
a voto, exceto, a critério do Conselho, quando do julgamento
de seus atos.
Art. 47 - O Conselho Fiscal poderá,
a seu critério, convocar qualquer membro titular da
Diretoria Executiva Nacional ou das Representações
Regionais para prestar esclarecimentos que julgar necessário.
Art. 48 - O Conselho Fiscal poderá
determinar à Diretoria Executiva Nacional a convocação
de Assembléia Geral Extraordinária em qualquer
tempo, com antecedência de 15 (quinze) dias, por meio
de veículo de divulgação interna, para
tratar de pauta específica relativa à gestão
financeira.
Parágrafo único - O Conselho
Fiscal reunir-se-á semestralmente com a Diretoria Executiva
Nacional para acompanhar a gestão financeira da entidade,
inclusive de suas Representações Regionais,
e, anualmente, para apreciar e aprovar o balanço do
ano anterior.
Seção 4 - Das Representações Regionais
Art. 49 - O Sindicato instituirá Representações
Regionais na forma prevista neste Estatuto.
Art. 50 - Serão constituídas
Representações Regionais no Distrito Federal
e em todos os estados onde estejam localizadas Unidades da
FIOCRUZ, exceto no estado do Rio de Janeiro.
Art. 51 - Cada Representação
Regional será coordenada por 03 (três) membros
titulares, que serão escolhidos pela categoria através
do processo eleitoral previsto neste Estatuto.
Parágrafo único - Para cada
Representação Regional serão eleitos
até 03 (três) membros suplentes.
Art. 52 - As eleições das Representações
Regionais serão simultâneas à da Diretoria
Executiva Nacional e do Conselho Fiscal, obedecendo ao mesmo
Regimento Eleitoral e para o mesmo período de mandato.
Art. 53 - Depois de eleitos, os membros das
Representações Regionais serão formalmente
designados pelo Presidente do Sindicato para ocuparem seus
cargos.
Art. 54 - Os Coordenadores eleitos na conformidade
deste Estatuto representam, por delegação do
Presidente do Sindicato, os interesses da categoria no âmbito
de suas Representações Regionais e estão
submetidos a todos os deveres e obrigações dos
demais dirigentes do Sindicato, exceto àqueles exclusivos
de cargos específicos constantes neste Estatuto.
Art. 55 - Compete aos coordenadores das Representações
Regionais:
a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto na sua área
de representação;
b) convocar os trabalhadores e auxiliar o Presidente do Sindicato
na condução do acompanhamento e votação
à distância em Assembléia Geral, nos casos
previstos neste Estatuto;
c) manter os trabalhadores de sua área de representação
a par das deliberações e atividades desenvolvidas
pela entidade;
d) organizar e mobilizar a categoria no local de trabalho
para os objetivos e fins definidos neste Estatuto, encaminhando
as deliberações estabelecidas pela Assembléia
Geral, e dentro de suas competências, pelas Assembléias
Regionais;
e) convocar e realizar anualmente a sessão ordinária,
e, sempre que necessário, as sessões extraordinárias
da assembléia por unidade na área de sua representação,
por delegação do Presidente do Sindicato;
f) encaminhar para deliberação da Diretoria
Executiva Nacional e da Assembléia Geral as propostas
relativas a cada Representação Regional;
g) zelar pelo patrimônio e os bens materiais do Sindicato
e administrar os recursos enviados para custeio das atividades
sindicais e outras, prestando contas regularmente à
Diretoria Executiva Nacional e ao Conselho Fiscal;
h) realizar trabalho permanente de sindicalização,
encaminhando à Diretoria Executiva Nacional as propostas
de novos associados;
i) participar das reuniões de Diretoria Executiva Nacional
sempre que convocado, desde que providos os meios para tal;
j) solicitar informações à Diretoria
Executiva Nacional, ou, quando necessário, encontros
com os diretores ou a sua presença nas Representações
Regionais, em nome do bom desenvolvimento das atividades do
Sindicato.
Parágrafo único - É
facultado às Representações Regionais
a realização de reuniões de Coordenação
ampliadas para os demais associados no âmbito de sua
representação, para esclarecimento ou discussão
de temas pertinentes ao Sindicato, ou Representações,
sem caráter deliberativo.
Art. 56 - Cada Representação
Regional será composta pelos seguintes cargos:
a) Coordenador Geral;
b) Coordenador de Administração e Finanças;
c) Coordenador de Atividades Associativas.
Art. 57 - Compete ao Coordenador Geral:
a) representar o Sindicato no âmbito de sua região,
quando designado pelo Presidente ou seu substituto;
b) comunicar e distribuir, para a execução pelos
responsáveis, as resoluções da Assembléia
Geral e da Diretoria Executiva Nacional;
c) coordenar e orientar as ações sindicais e
administrativas da Representação Regional, integrando-as
sob os parâmetros definidos pela Assembléia Geral,
a Diretoria Executiva Nacional e o Conselho Fiscal;
d) convocar e dirigir as reuniões de Coordenação
e as Assembléias por Unidade no âmbito de sua
Representação Regional, comunicando e distribuindo
para a execução pelos responsáveis as
resoluções das mesmas;
e) exercer a administração direta da Representação
Regional, fazendo cumprir suas próprias deliberações,
da Diretoria Executiva Nacional, da Assembléia Geral
e do Conselho Fiscal;
f) assinar atas, documentos e papéis que dependam de
sua assinatura e rubricar os livros contábeis e burocráticos;
g) assinar cheques, cauções, ordens de pagamento
e contratos que envolvam responsabilidade financeira, juntamente
com o Coordenador(a) de Administração e Finanças;
h) designar a qualquer tempo, um membro da Coordenação
da Representação Regional, para substituí-lo
em suas funções.
Art. 58 - Nos casos de empate nas votações
da Coordenação da Representação
Regional, caberá ao seu Coordenador(a) Geral a decisão.
Art. 59 - Compete ao Coordenador(a) de Administração
e Finanças:
a) organizar e manter a contabilidade da Representação
Regional, prestando contas dela mensalmente ao Diretor de
Administração e Finanças do Sindicato;
b) controlar a arrecadação das contribuições
dos associados e das demais rendas do Sindicato, no âmbito
da Representação Regional;
c) assinar cheques e ordens de pagamento para cobertura de
despesas em conjunto com o Coordenador Geral;
d) apresentar à Diretoria Executiva Nacional e ao Conselho
Fiscal os balancetes semestrais e o balanço anual da
Representação Regional;
e) remeter semestralmente ao Conselho Fiscal relatório
das movimentações e disponibilidades financeiras
de sua Representação Regional;
f) firmar contratos ou assinar qualquer documento que envolva
responsabilidade financeira, juntamente com o Coordenador
Geral;
g) administrar os bens materiais e levantar anualmente o inventário
físico dos bens da Representação Regional
do Sindicato, informando-o à Diretoria Executiva Nacional;
h) exercer outras atribuições inerentes ao cargo,
bem como demais funções afins que lhe forem
atribuídas pelo Presidente do Sindicato ou pelo Coordenador
Geral da Representação Regional.
Art. 60 - Coordenador(a) de Atividades Associativas:
a) propor à Coordenação Geral e acompanhar
o estabelecimento de convênios e contratos com instituições
e empresas na área cultural, esportiva e associativa
em geral;
b) assegurar a divulgação e orientação
aos associados sobre todos os serviços e convênios
que o Sindicato oferecer;
c) planejar e coordenar as atividades culturais, esportivas,
sociais e de lazer que promovam o convívio e a integração
da categoria na Representação Regional;
d) assegurar que as atividades do Sindicato contribuam para
valorização da cultura popular;
e) estimular iniciativas de caráter cultural, esportivo,
social ou de lazer, entre os associados;
f) buscar o patrocínio e o apoio de empresas e instituições
às iniciativas sociais, culturais, esportivas e associativas
do Sindicato;
g) incentivar, apoiar e acompanhar a participação
dos aposentados em atividades sociais, culturais, esportivas
e associativas;
h) submeter à Coordenação da Representação
Regional, propostas de regulamentos que disciplinem atividades
que estejam inclusas em sua área de atuação;
i) implantar e estimular a realização de ações
e programas relativos à saúde do trabalhador,
que envolvam atividades esportivas e de cuidado com o corpo
sempre que possível;
j) exercer outras atribuições inerentes ao cargo,
bem como demais funções afins que lhe forem
atribuídas pelo Presidente do Sindicato ou pelo Coordenador
Geral da Representação Regional.
CAPITULO IV
DAS PENALIDADES
Seção 1 - Dos Associados
Art. 61 - Sem distinção de
qualquer natureza, e garantido amplo direito de defesa, os
associados estão sujeitos às penalidades de
advertência, suspensão dos direitos associativos
ou de exclusão do quadro social quando cometerem desrespeito
ao Estatuto e às decisões do Sindicato, má
conduta social ou profissional, dano ao patrimônio do
Sindicato sem ressarcimento no prazo fixado, agressão
aos diretores, conselheiros, associados ou empregados do Sindicato
no desempenho de funções oficiais, por gestos,
palavras ou ofensa física.
Art. 62 - São penalidades disciplinares:
a) advertência verbal ou por escrito, aplicada pelo
Presidente do Sindicato, ou seu substituto, com recurso à
Diretoria Executiva Nacional;
b) suspensão de direitos, deliberada pela Diretoria
Executiva Nacional, com recurso à Assembléia
Geral;
c) exclusão do quadro social, decidida pela Assembléia
Geral.
Parágrafo primeiro - A advertência
verbal ou por escrito será aplicada no caso de falta
simples, podendo ser transformada em afastamento imediato
da sede do Sindicato ou do recinto;
Parágrafo segundo - A suspensão,
de até 90 (noventa) dias, será aplicada no caso
de falta grave ou reincidência em falta simples, podendo
a reincidência em suspensão acarretar pena de
exclusão;
Parágrafo terceiro - Os critérios
para tipificação de faltas simples e grave,
serão descritos no Regimento do Sindicato ou, nos casos
omissos, definidos pela Diretoria Executiva Nacional.
Art. 63 - Os recursos serão encaminhados
pela secretaria do Sindicato ao órgão dirigente
a que se destinar em até 10 (dez) dias após
ciência da penalidade. O órgão ao qual
couber recorrer da penalidade julgará os recursos interpostos
na primeira reunião que se seguir à entrada
da petição na secretaria, dentro do prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Caso seja
julgado procedente o recurso, haverá o imediato cancelamento
da penalidade aplicada, com a conseqüente divulgação
no veículo de comunicação oficial do
Sindicato.
Art. 64 - A penalidade de exclusão
do quadro social será proposta à Assembléia
Geral pela Diretoria Executiva Nacional.
Art. 65 - Da decisão proferida pela
Diretoria Executiva Nacional, caberá recurso por parte
do interessado à Assembléia Geral, no prazo
de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão.
Parágrafo primeiro - Não havendo recurso para
a Assembléia Geral, será imediatamente aplicada
à penalidade pela Diretoria Executiva Nacional, com
a conseqüente divulgação no boletim oficial
do Sindicato.
Parágrafo segundo - Havendo recurso,
a Assembléia Geral será convocada no prazo máximo
de 30 (trinta) dias. Caso seja negado provimento ao recurso,
ou sendo determinada outra penalidade pela Assembléia
Geral, a decisão será implementada pela Diretoria
Executiva Nacional na forma deste Estatuto, com a conseqüente
divulgação em veículo de comunicação
oficial do Sindicato.
Art. 66 - Serão advertidos ou suspensos
de seus direitos associativos pela Diretoria Executiva Nacional,
os associados que, sem motivo justificado, deixarem de pagar
suas mensalidades.
Art. 67 - O associado que tenha tido suspensos
os seus direitos associativos poderá reingressar no
sindicato, a juízo da Diretoria Executiva Nacional,
desde que se reabilite ou que liquide seus débitos
quando o motivo da suspensão for o atraso no pagamento
de contribuições.
Art. 68 - Caberá recurso à
Assembléia Geral da decisão da Diretoria Executiva
Nacional que negar a readmissão.
Art. 69 - O associado que deixar a categoria
por vontade própria perde automaticamente seus direitos
associativos.
Seção 2 - Da Perda
do Mandato e da Renúncia de Membro da Diretoria Executiva
Nacional, do Conselho Fiscal ou das Representações
Regionais
Art. 70 - Os membros da Diretoria Executiva
Nacional, do Conselho Fiscal ou das Representações
Regionais perderão os seus mandatos nos casos que forem
apreciados e deliberados pela Assembléia Geral, especialmente
convocada para este fim nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação
do patrimônio social;
b) violação deste Estatuto;
c) abandono do cargo, assim considerado a ausência injustificada
a 05 (cinco) reuniões de Diretoria, Conselho, Coordenação
ou Assembléias consecutivas;
d) incompatibilidade para o exercício dos cargos ou
dos mandatos.
Parágrafo único - A perda do
mandato será declarada pela Assembléia Geral,
com conseqüente divulgação em veículo
de comunicação oficial do Sindicato.
Art. 71 - O membro da Diretoria Executiva
Nacional, do Conselho Fiscal ou da Representação
Regional que for destituído por abandono do cargo ou
por improbidade não poderá ser eleito para qualquer
cargo de direção do Sindicato no mandato seguinte.
Art. 72 - As renúncias serão
comunicadas por escrito aos Presidentes da Diretoria Executiva
Nacional ou do Conselho Fiscal, ou ainda à Coordenação
Geral da Representação Regional.
Parágrafo único - Em se tratando
de renúncia do Presidente, este notificará,
por escrito, toda a Diretoria Executiva Nacional que, dentro
de 48 (quarenta e oito) horas, empossará o substituto.
Seção 3 - Da vacância
Art. 73 - Havendo renúncia ou destituição
de qualquer membro titular da Diretoria Executiva Nacional,
do Conselho Fiscal, ou das Representações Regionais,
assumirá o cargo vago um suplente escolhido por voto
dentro do órgão do Sindicato no qual tenha ocorrido
a vacância.
Parágrafo primeiro - As renúncias
serão comunicadas por escrito ao Presidente da Diretoria
Executiva Nacional, quando se tratar de membro desta Diretoria
ou da Representação Regional, e ao Presidente
do Conselho Fiscal, quando se tratar de um de seus membros.
Parágrafo segundo - Em se tratando
de renúncia ou falecimento do Presidente, a Diretoria
Executiva Nacional, dentro de 48 (quarenta e oito) horas empossará
o Vice-Presidente, para exercício até o fim
do mandato.
Parágrafo terceiro – Na hipótese
de recusa da assunção do cargo pelo Vice-Presidente,
deverá ser eleito pelos diretores titulares àquele
que assumirá o cargo e, respectivamente, dentre os
suplentes, aquele que deverá assumirá o cargo
de diretor que ficar vago.
Art. 74 - Se ocorrer renúncia ou destituição
de 2/3 (dois terços) dos membros titulares e suplentes
da Diretoria Executiva Nacional ou do Conselho Fiscal, o Presidente
do Sindicato, ainda que resignatário, convocará
a Assembléia Geral para deliberar sobre o processo
eleitoral que escolherá os dirigentes do órgão
no qual ocorreu a vacância, para a conclusão
do mandato vigente ou para um novo período conforme
decisão da Assembléia Geral. Permanecerão
os dirigentes renunciantes responsáveis por todos os
atos do Sindicato, até que sejam cumpridas as formalidades
previstas neste Estatuto para a posse de novos membros.
Art. 75 - Se ocorrer renúncia ou destituição
de 2/3 (dois terços) dos membros titulares e suplentes
de Representação Regional, o Presidente do Sindicato
convocará a Assembléia Geral para deliberar
sobre o processo eleitoral restrito aos associados da respectiva
localidade, que escolherá os dirigentes para a conclusão
do mandato vigente ou para um novo período, conforme
decisão da Assembléia Geral. Permanecerão
os dirigentes renunciantes responsáveis por todos os
atos do Sindicato, na área de sua abrangência,
até que sejam cumpridas as formalidades previstas neste
Estatuto para a posse de novos membros.
Parágrafo único - É
facultado à Assembléia Geral transferir o poder
de decisão sobre o processo eleitoral para a Assembléia
por Unidade no âmbito daquela Representação
Regional, a ser presidida pela Diretoria Executiva Nacional.
CAPITULO V
DAS ELEIÇÕES E DO MANDATO
Seção 1 - Das Eleições
Art. 76 - As eleições para
renovação da Diretoria Executiva Nacional, das
Representações Regionais e do Conselho Fiscal
deverão realizar-se entre os dias 15 de novembro e
15 de dezembro do ano que findar o mandato dos dirigentes
em exercício.
Parágrafo único - A posse dos
eleitos ocorrerá no primeiro dia útil de janeiro
seguinte.
Art. 77 - As eleições para
Diretoria Executiva Nacional, Conselho Fiscal e Representações
Regionais serão convocadas pelo Presidente do Sindicato,
através de edital publicado pela imprensa, com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias da data fixada para o
pleito.
Parágrafo único - O edital
de convocação deverá conter:
a) as datas, os horários e os locais de votação;
b) o prazo para registro das chapas ou, no caso do Conselho
Fiscal, das inscrições individuais;
c) as datas de nova eleição, caso ocorra empate
entre as chapas mais votadas ou não tenha sido pedido
registro de nenhuma chapa.
Art. 78 - Caberá à Assembléia
Geral a escolha dos membros da Comissão Eleitoral.
Art. 79 - As eleições serão
realizadas em votação direta e em escrutínio
secreto, tendo cada associado efetivo o direito a um voto,
não sendo permitido o voto por procuração
e sendo facultado o voto em trânsito, a critério
da Comissão Eleitoral.
Parágrafo primeiro - Poderão
ser votados somente os associados efetivos em pleno gozo de
seus direitos estatutários, que não estejam
incursos em norma disciplinar interna que lhes tenham retirado
essa condição, admitidos no Sindicato há
mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo segundo - Somente poderão
votar os trabalhadores inscritos como associados efetivos
até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições,
e em dia com suas obrigações sindicais.
Art. 80 - Para concorrer às eleições
para os cargos titulares e de suplência da Diretoria
Executiva Nacional e das Representações Regionais
será necessário o registro completo das chapas,
que no caso das Representações Regionais poderão
ter até 03 (três) suplentes.
Art. 81 - Para concorrer nas eleições
para os cargos do Conselho Fiscal será feito o registro
individual de cada candidato, concorrendo todos os registrados
igualmente.
Parágrafo primeiro - Na eleição
de que trata o caput deste artigo, os 05 (cinco) candidatos
mais votados serão os conselheiros titulares e até
os 05 (cinco) seguintes ficarão como suplentes.
Parágrafo segundo - Havendo empate
de votos, considerar-se-ão os seguintes critérios,
obedecendo a seguinte ordem:
a) maior tempo de associação ao Sindicato;
b) o mais idoso.
Art. 82 - Cada candidato concorrerá
somente a um cargo de qualquer órgão.
Art. 83 - As chapas para a Diretoria Executiva
Nacional e para as Representações Regionais
e os candidatos ao Conselho Fiscal deverão se registrar
junto à Comissão Eleitoral com antecedência
mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data das eleições,
devendo o registro ser afixado na sede do Sindicato e publicado
em veículo de comunicação interna.
Parágrafo primeiro - Considerar-se-á
inabilitada para registro a chapa que não apresentar
nomes para todos os cargos titulares e suplentes para a Diretoria
Executiva Nacional ou todos os cargos titulares para as Representações
Regionais.
Parágrafo segundo - Havendo qualquer
irregularidade na chapa ou candidato apresentado para registro,
o presidente da Comissão Eleitoral notificará
os interessados para que promovam a correção,
no prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis,
sob pena de recusa de seu registro.
Art. 84 - Ao final do segundo dia útil
após o encerramento do prazo para registro das candidaturas,
o presidente da Comissão Eleitoral abrirá o
prazo de 02 (dois) dias úteis para impugnação.
Parágrafo único - A comissão
eleitoral dispõe de 02 (dois) dias úteis para
apreciar o requerimento de impugnação de candidatura,
findo o qual tornará pública a relação
final das chapas e candidatos registrados.
Art. 85 - Não havendo apresentação
de chapa para registro dentro do prazo estabelecido pelo Art.
83, o Presidente do Sindicato, no prazo improrrogável
de 02 (dois) dias úteis, convocará nova eleição
para o órgão de direção sem candidaturas,
a ser realizada 30 (trinta) dias contados da data fixada para
realização da eleição, na primeira
convocação.
Parágrafo primeiro - Continuando sem
apresentação de chapa para Diretoria Executiva
Nacional ou concorrente para o Conselho Fiscal, o Presidente
do Sindicato convocará Assembléia Geral para
deliberar sobre a situação de impasse.
Parágrafo segundo - Continuando sem
apresentação de chapa para concorrer à
eleição em alguma Representação
Regional, caberá à Diretoria Executiva Nacional
deliberar sobre o impasse, ouvida a Assembléia por
Unidade da Representação Regional correspondente.
Art. 86 - O associado votará na sede
do Sindicato e/ou em local mais acessível, conforme
lista de eleitores previamente divulgada pela Comissão
Eleitoral, exceto em casos autorizados de voto em trânsito.
Art. 87 - O associado, após identificação
perante a mesa receptora de votos, assinará na lista
de eleitores, receberá a cédula eleitoral devidamente
rubricada por um membro da mesa, votará e depositará
o seu voto diretamente na urna.
Art. 88 - O voto será dado em uma
cédula, que conterá o nome e número de
registro das chapas concorrentes à Diretoria Executiva
Nacional e, abaixo, espaço próprio para aposição
do nome do candidato ao Conselho Fiscal. Nas Representações
Regionais haverá uma segunda cédula com a(s)
chapa(s) concorrente(s) à representação
local, a ser depositada em urna específica.
Art. 89 - A critério da comissão
eleitoral será facultada a utilização
de urnas eletrônicas, devendo as mesmas ser colocadas
nos locais previamente indicados pela comissão eleitoral
e protegidas de qualquer violação.
Parágrafo único - Na hipótese
de urnas eletrônicas, a Comissão Eleitoral deverá
adequar as regras de votação a sua utilização,
divulgando-as através de afixação na
sede e pelos meios de comunicação internos.
Art. 90 - Em frente à cabine de votação
será afixado cartaz com os nomes de todos os candidatos
ao Conselho Fiscal, em ordem obtida por sorteio, e as chapas
concorrentes à Diretoria Executiva Nacional, com os
nomes que as integram.
Art. 91 - As chapas poderão designar um fiscal para
acompanhar os trabalhos de votação e dois fiscais
para acompanhar a apuração.
Art. 92 - As eleições para
as Representações Regionais deverão seguir
os mesmos critérios utilizados para a Diretoria Executiva
Nacional.
Art. 93 - Quando a Assembléia Geral
decidir pela realização de Plebiscito ou Referendo,
deverá ser constituída Comissão Eleitoral
e observados os mesmos critérios do processo eleitoral,
para a votação das matérias em discussão.
Seção 2 - Da Apuração
de Votos
Art. 94 - As mesas apuradoras de votos serão
instaladas na sede do Sindicato, ou em local apropriado, imediatamente
após o encerramento da votação, sob a
presidência da Comissão Eleitoral, que decidirá
sobre o número de mesas necessárias à
celeridade da apuração, bem como receberá
as atas de instalação e encerramento das mesas
coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente
lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.
Parágrafo primeiro - As mesas apuradoras
de votos serão compostas de escrutinadores indicados
pela Comissão Eleitoral em igual número, ficando
assegurado acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados
na proporção de um por chapa para cada mesa.
Parágrafo segundo - O presidente da
Comissão Eleitoral procederá à abertura
das urnas para contagem das cédulas e procederá
a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes.
Parágrafo terceiro – Cabe à
Comissão Eleitoral assegurar a observância de
critérios correspondentes aos descritos nos parágrafos
anteriores para a apuração de votos nas Representações
Regionais, assim como na eventualidade de votação
eletrônica.
Art. 95 - Na contagem das cédulas
de cada urna, a Comissão Eleitoral verificará
se o seu número coincide com o da lista de votantes.
Parágrafo primeiro - Se o número
de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que
assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
Parágrafo segundo - Se o total de
cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes,
proceder-se-á a apuração, descontando-se
dos votos atribuídos à chapa mais votada o número
de votos em excesso, desde que esse número seja inferior
à diferença entre as duas chapas mais votadas.
Parágrafo terceiro - Se o excesso
de cédulas for igual ou superior à diferença
entre as duas chapas mais votadas, todos os votos da respectiva
urna serão anulados.
Art. 96 - Finda a apuração,
o presidente da Comissão Eleitoral proclamará
eleita à chapa que obtiver, tanto para Diretoria Executiva
Nacional quanto para cada Representação Regional,
maioria simples em relação às demais
chapas concorrentes, bem como os candidatos eleitos para o
Conselho Fiscal, desde que a soma dos votos das chapas seja
superior à soma dos votos brancos e nulos.
Parágrafo primeiro - A ata de apuração
mencionará obrigatoriamente:
a) dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras,
com nomes dos respectivos componentes;
c) resultado de cada urna apurada, especificando-se o número
de votantes e cédulas;
d) total de votos apurados atribuídos a cada chapa
registrada, votos em branco e votos nulos;
e) número total de eleitores que votaram;
f) resultado geral da apuração;
g) proclamação dos eleitos.
Parágrafo segundo - A ata geral de
apuração será assinada pelo presidente
e pelo secretário da Comissão Eleitoral.
Art. 97 - Se o número de votos da
urna anulada for superior à diferença entre
as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação
de eleitos pela mesa apuradora. Na hipótese de anulação
da votação e do resultado, caberá à
Comissão Eleitoral uma segunda convocação
da votação no prazo de 15 (quinze) dias contado
da data da apuração, sendo restrita às
chapas já registradas.
Art. 98 - Em caso de empate entre as chapas mais votadas,
para a Diretoria Executiva Nacional ou para alguma das Representações
Regionais, realizar-se-ão novas eleições
para aquele pleito específico no prazo de 15 (quinze)
dias, limitada à eleição às chapas
empatadas.
Art. 99 - Caso a soma dos votos das chapas
concorrentes à Diretoria Executiva Nacional ou para
alguma das Representações Regionais seja inferior
à soma dos votos brancos e nulos, o Presidente do Sindicato
convocará novas eleições em 60 (sessenta
dias).
Art. 100 - A fim de assegurar eventual recontagem
de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob
a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação
final do resultado da eleição.
Seção 3 - Da Comissão
Eleitoral
Art. 101 - A Comissão Eleitoral é
composta de cinco associados efetivos, sendo um presidente,
um secretário e três membros, todos escolhidos
pela Assembléia Geral convocada para este fim.
Parágrafo único - caberá
ao presidente da Comissão Eleitoral designar subcomissões
eleitorais, no âmbito das Representações
Regionais, a fim de que estes auxiliem a Comissão Eleitoral
na condução do processo das eleições.
Art. 102 - Compete à Comissão
Eleitoral com apoio das subcomissões:
a) registrar as chapas concorrentes à Diretoria Executiva
Nacional e às Representações Regionais
e os candidatos ao Conselho Fiscal;
b) decidir as impugnações de chapas ou candidatos;
c) credenciar os fiscais de chapas ou candidatos;
d) definir e determinar a elaboração das cédulas
e rubricá-las;
e) solicitar listagens atualizadas de eleitores à administração
do Sindicato, contendo nome completo e matrícula do
associado efetivo em condições de votar;
f) deliberar sobre aceitação dos votos em trânsito;
g) fazer a contagem dos votos, perante fiscais das chapas
concorrentes;
h) decidir sobre os recursos feitos durante a apuração;
i) homologar e fazer publicar o resultado das eleições;
j) adotar outras medidas necessárias ao bom andamento
dos trabalhos eleitorais;
l) fiscalizar a propaganda;
m) resolver os casos omissos, com base neste Estatuto.
Seção 4 - Do Mandato
e da Inelegibilidade
Art. 103 - O mandato para a Diretoria Executiva
Nacional, o Conselho Fiscal e as Representações
Regionais será de 03 (três) anos.
Art. 104 - O mandato terá início
no primeiro dia útil de janeiro do ano subseqüente
às eleições e término em 31 de
dezembro do ano em que estiver decorrido integralmente o período
do mandato.
Art. 105 - São inelegíveis
para os cargos de Presidente da Diretoria Executiva Nacional,
Presidente do Conselho Fiscal e Coordenador Geral, os ocupantes
destes cargos no mandato anterior ou seus substitutos que
já tenham exercido o cargo por mais de 2/3 (dois terços)
do tempo naquele mandato anterior.
Parágrafo primeiro - Para qualquer
cargo, o associado que não estiver em dia com suas
obrigações estatutárias e regimentais.
Parágrafo segundo - Caso o mais votado
para o Conselho Fiscal seja o seu atual Presidente, este cargo
no novo mandato passa automaticamente a ser ocupado pelo segundo
mais votado, mantendo-se o direito do associado mais votado
de integrar como membro o Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO, GESTÃO
FINANCEIRA E CONTRIBUIÇÕES
Art. 106 - Constituem fontes de recursos
e patrimônio do Sindicato:
a) contribuições regulares ou extraordinárias
dos associados;
b) contribuições de trabalhadores não
associados que sejam definidas nas Assembléias em que
estejam autorizados a participar;
c) doações, legados e subvenções;
d) participações em honorários de êxito
em ações judiciais ou administrativas;
e) remunerações ou lucros advindos de alugueres,
contratos, convênios, prestação de serviço,
venda de produtos ou serviços, taxa de administração
e rendimentos de aplicações financeiras;
f) bens móveis ou imóveis que a entidade possua
ou venha a possuir;
g) verbas de representação sindical, assim definidas
na Lei;
h) créditos que sejam judicialmente reconhecidos como
devidos ao Sindicato.
Art. 107 - No caso de dissolução
do Sindicato, o seu patrimônio - pagas as dívidas
legítimas decorrentes de suas responsabilidades, prioritariamente
com seus empregados, em se tratando de numerários em
caixas e bancos e em poder de credores diversos, será
destinado à instituição filantrópica
designada pela Assembléia Geral.
Art. 108 - Os associados efetivos contribuirão
regularmente com 1% (um por cento) do salário bruto,
inclusive 13º e parcelas salariais atrasadas, excluídos
os benefícios, mediante desconto em folha de pagamento.
Parágrafo único - Os associados efetivos que
não forem descontados em folha, por qualquer motivo,
deverão efetuar o pagamento das mensalidades na tesouraria
do Sindicato ou na forma indicada pela Direção
do Sindicato.
Art. 109 - Os associados efetivos, assim
como os demais associados e os não associados que sejam
beneficiários de medidas judiciais ou extrajudiciais
propostas pelo Sindicato, contribuirão extraordinariamente
com o percentual definido em Assembléia Geral para
efeito de participações em honorários
de êxito em ações judiciais ou administrativas.
Art. 110 - Os associados temporários
contribuirão com uma taxa mensal definida pela Diretoria
Executiva Nacional, mediante desconto em folha de pagamento
ou pago diretamente na tesouraria do Sindicato.
Art. 111 - Os associados efetivos ou temporários,
que assim o desejarem, contribuirão com doações
– inclusive para fins de assistência social, comitê
de combate à fome etc. –, em percentual ou valores
por eles próprios definidos, que serão descontados
em folha, mediante autorização expressa ou pagos
diretamente na tesouraria do Sindicato.
Art. 112 - A receita à disposição
das Representações Regionais será composta
de recursos advindos de atividades por elas desenvolvidas,
em conformidade com este Estatuto, e por aqueles repassados
pela Diretoria Executiva Nacional a serem geridos sob supervisão
desta e fiscalizados pelo Conselho Fiscal do Sindicato.
Parágrafo primeiro - Os recursos repassados
corresponderão, no mínimo, ao total das contribuições
regulares mensais dos associados vinculados à unidade
existente no âmbito de cada Representação
Regional.
Parágrafo segundo - Será suspenso
o repasse de contribuições à Representação
Regional que não prestar contas da utilização
dos recursos, de acordo com as normas estabelecidas pela Diretoria
Executiva Nacional e o Conselho Fiscal, por 02 (dois) meses
consecutivos, sendo retomado o procedimento quando da regularização
da prestação de contas.
Art. 113 - É vedado aos membros da
Diretoria Executiva Nacional, Conselho Fiscal ou Representação
Regional receber direta ou indiretamente remuneração,
contínua ou eventual, pela participação
em qualquer destas instâncias ou nas atividades do Sindicato.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS.
Art. 114 - A Associação dos
Servidores da Fundação Oswaldo Cruz, denominada
simplesmente ASFOC, fundada em 30 de agosto de 1976, com Sede
e Foro na Cidade do Rio de Janeiro, na Av. Brasil, 4365 -
Manguinhos, RJ, entidade representativa dos servidores da
Fundação Oswaldo Cruz e Sociedade Civil com
personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, apartidária, constituída por tempo
indeterminado, observadas as leis emanadas do Poder Público,
em conformidade com o resultado de Referendo Nacional, realizado
nos dias 12, 13 e 14 de junho de 2007, do qual participaram
1880 (hum mil oitocentos e oitenta) servidores ativos e aposentados,
com 1.734 votos favoráveis à mudança,
e deliberação expressa em votação
unânime na Assembléia Geral do 19 de junho de
2007, convocada por edital publicado em jornal de circulação
nacional, passa a ter a razão social de SINDICATO NACIONAL
DOS TRABALHADORES DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ -
ASFOC SINDICATO NACIONAL, ou simplesmente ASFOC-SN, incorporando
da Associação seu patrimônio, rol de associados,
prerrogativas e obrigações legais, passando
a ser regida pelo presente Estatuto.
Parágrafo único – Em
decorrência da necessidade de adequação
deste estatuto ao cumprimento das exigências de registro
da entidade sindical no Ministério do Trabalho e Emprego
– MTE, portaria nº 186 de 10 de abril de 2008,
passa o sindicato a ter, de acordo com o que foi aprovado
na Assembléia Geral do dia 04 de novembro de 2008,
a denominação de SINDICATO DOS SERVIDORES DE
CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO
EM SAÚDE PÚBLICA – ASFOC-SN, representando
a categoria discriminada na Lei n.º 11.355/06, conforme
disposições compreendidas entre os artigos 11
e 48;
Art. 115 - Os sócios remidos da Associação
passarão à condição de associados
beneficiários do Sindicato, fazendo jus aos direitos
e deveres previstos neste Estatuto para esta categoria, sendo
assegurada à permanência nas ações
trabalhistas coletivas em curso, de iniciativa da Associação,
mantendo-se, nestes casos, a obrigação de pagamento
dos honorários de êxito a advogados e do Sindicato,
em percentuais definidos pela Assembléia Geral;
Parágrafo único - Será
facultado aos sócios remidos da Associação,
transpostos para a categoria de associados beneficiários,
a opção pela condição de associado
efetivo do Sindicato, com todos os direitos e deveres previstos
a esta categoria neste Estatuto.
Art. 116 - Os sócios efetivos que
se aposentarem a partir da promulgação deste
Estatuto permanecerão nesta condição.
Art. 117 - O presente Estatuto, após
referendado pelos servidores da Fiocruz, entrará em
vigor na data de sua aprovação em Assembléia
Geral da categoria convocada para a fundação
do Sindicato Nacional.
Parágrafo primeiro - Os ocupantes
de cargos da Diretoria Executiva Nacional, Conselho Fiscal
e Representações Regionais eleitos em dezembro
de 2006 como dirigentes da Associação, após
terem seus nomes aprovados no Referendo Nacional e pela Assembléia
Geral de fundação do Sindicato, exercerão
os cargos de dirigentes provisórios do Sindicato Nacional
dos Trabalhadores da Fundação Oswaldo Cruz até
31 de dezembro de 2008.
Parágrafo segundo - Poderá
o Presidente do Sindicato, ad referendum da Assembléia
Geral, designar dentre os atuais membros titulares e suplentes
eleitos para a Diretoria Executiva Nacional e para as Representações
Regionais aqueles que venham a preencher os cargos instituídos
por este Estatuto, ainda vacantes, cujo pleno exercício
seja do interesse do Sindicato.
Parágrafo terceiro - Caso o número
de representantes anteriormente eleitos seja insuficiente
ou exceda o previsto para o preenchimento dos cargos nas Representações
Regionais, a confirmação ou designação
dos nomes deverá ser igualmente referendada pela Assembléia
Geral.
Parágrafo quarto - Findo o atual mandato
de dois anos, deverá o Presidente do Sindicato, a quem
não será permitido a reeleição,
convocar eleições gerais do Sindicato, em conformidade
com este Estatuto.
Art. 118 - A Diretoria de Articulação
Regional será exercida provisoriamente pelo Presidente
do Sindicato até 31 de dezembro de 2008.
Art. 119 - As Coordenações
das Regionais serão exercidas provisoriamente pelos
Representantes eleitos para o biênio 2007/2008.
Parágrafo primeiro - Caso o número
de coordenadores eleitos seja inferior a 06 (seis) o preenchimento
dos cargos que ainda estejam vagos se dará por indicação
dos outros Coordenadores já eleitos;
Parágrafo segundo - Nas Regionais
em que o número de Coordenadores eleitos seja superior
a 06 (seis), o preenchimento dos cargos se dará em
primeiro lugar pelos Coordenadores titulares, sendo complementado(s)
pelo(s) suplente(s) a(s) vaga(s) que ainda restar (em) ser
preenchida(s), ficando os demais como colaboradores;
Art. 120 - Os casos omissos neste Estatuto
serão resolvidos pela Diretoria Executiva Nacional,
cabendo recursos à Assembléia Geral.
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