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Estatuto da Associação
dos Servidores
da Fundação Oswaldo Cruz
CAPÍTULO
I
Denominação, Constituição, Natureza
e Objetivos Sociais
Art. 1º - A Associação dos Servidores da Fundação Oswaldo
Cruz, daqui por diante denominada simplesmente ASFOC, fundada
em 30 de agosto de 1976, com Sede e Foro da Cidade do Rio
de Janeiro, é órgão representativo dos servidores da Fundação
Oswaldo Cruz, e Sociedade Civil com personalidade jurídica
de direito privado, sem fins lucrativos, apartidária, constituída
por tempo indeterminado, observadas as leis emanadas do Poder
Público, na Av. Brasil, 4365.
Art. 2º - São objetivos primordiais da ASFOC:
- representar os associados em seus anseios, aspirações
e reivindicações individuais e coletivas, perante a FIOCRUZ,
e autoridades constituídas;
- implantar programas de aperfeiçoamento social, cultural
e científico dos associados e de seus dependentes;
- congregar e incentivar o espírito de solidariedade entre
os associados.
Art. 3º - São atribuições da ASFOC:
- proporcionar aos seus associados e dependentes, atividades
de cunho social, cultural, esportivo e recreativo, criando
e mantendo meios e instrumentos necessários para o desenvolvimento
destas ações, de forma eficiente e constante;
- promover iniciativas de caráter assistencial e participação
facultativa, com o intuito de assegurar o bem estar de
seus sócios, inclusive sob a forma de seguros coletivos
e de pecúlio, nas condições permitidas pela legislação
para custeio pela ASFOC, ou mediante acordos, contratos
ou convênios com pessoas ou entidades especializadas, de
direito público ou privado, e contribuição específica dos
sócios participantes;
- estabelecer contato e promover intercâmbio social, cultural,
recreativo e esportivo, com outras Associações congêneres;
- prestar assistência médica, odontológica, jurídica, social
e auxílio funeral ou ainda quaisquer outras que se fizerem
necessárias dentro das condições da ASFOC;
- desenvolver outras atividades e gestões não especificadas
neste ESTATUTO, desde que autorizadas em Assembléia Geral;
- os sócios não respondem pelas obrigações sociais.
CAPÍTULO II
Quadro Social
Seção I - Constituição:
Art. 4º - A ASFOC tem as seguintes categorias de associados:
- sócios contribuintes;
- sócios transitórios;
- sócios temporários;
- sócios beneficiários;
- sócios beneméritos;
- sócios remidos;
- sócio mantenedor.
Art. 5º -
- são sócios contribuintes os servidores com vínculo empregatício
com a FIOCRUZ que desejarem se associar à ASFOC;
- são sócios transitórios os servidores com vínculo empregatício
por tempo limitado na FIOCRUZ e os servidores de outras
origens quando em serviço na Fundação que desejarem se
associar à ASFOC;
- são sócios temporários as pessoas que mantiverem vínculo
não empregatício com a FIOCRUZ (bolsistas, estagiários
e servidores em regime de contrato civil), e os funcionários
da ASFOC que desejarem se associar a mesma;
- são sócios beneficiários os dependentes dos sócios contribuintes,
dos sócios transitórios, e dos funcionários da ASFOC nos
termos do regulamento geral da Previdência Social;
- são sócios beneméritos as pessoas físicas ou jurídicas
que prestarem contribuições de realce, representadas por
donativos e/ou serviços relevantes, sendo que suas inclusões
no quadro social, dar-se-ão por proposta da Diretoria,
com aprovação da Assembléia Geral;
- são sócios remidos os antigos associados que tiverem
se aposentado;
- o sócio mantenedor é a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).
Seção II - Direitos e Deveres:
Art. 6º - Direitos:
- são direitos dos associados contribuintes:
- gozar de todas as vantagens e benefícios proporcionados
pela ASFOC;
- tomar parte em todas as promoções da ASFOC;
- votar e ser votado em Assembléia e Eleição para
cargos da ASFOC, com carência de, respectivamente,
6 (seis) e 12 (doze) meses de filiação a ASFOC;
- requerer convocação da Assembléia Geral Extraordinárias
em petição assinada por 1/3 (um terço), no mínimo,
dos associados contribuintes;
- apresentar reivindicações e sugestões à Diretoria
e ao Conselho Fiscal;
- propor à Diretoria, punição de sócio que infringir
disposições estatutárias;
- requerer sua exclusão do quadro social;
- recorrer das decisões da Diretoria;
- representar, junto à Assembléia Geral, contra qualquer
ato da Diretoria que implique vulneração de seus
direitos sociais.
- são direitos dos sócios transitórios todos os direitos
dos contribuintes exceto ser votado para cargos da ASFOC;
- é direito dos sócios beneficiários usufruir dos serviços
prestados pela ASFOC;
- é direito dos sócios temporários participar das atividades
esportivas e sócio-culturais promovidas pela ASFOC, ficando
excluídos outros benefícios atribuídos aos sócios contribuintes,
sendo que os funcionários da ASFOC gozam também da assistência
média, odontológica e jurídica;
- é direito dos sócios remidos, gozar da assistência médica,
odontológica, lazer e esporte, não incluindo benefícios
remunerados.
Art. 7º - São deveres do sócio mantenedor:
- participar no custeio da ASFOC, na forma deste ESTATUTO;
- fazer recolhimento nos prazos estipulados neste ESTATUTO,
das contribuições devidas a ASFOC, bem como as consignadas
em folha de pagamento e relativas aos contribuintes;
- assegurar os recursos necessários à manutenção de programas
e serviços assistenciais que transferirou delegar a ASFOC;
- comunicar à ASFOC os casos de desligamento dos contribuintes
dos seus quadros;
- comunicar à ASFOC os casos de servidores com vínculo
empregatício por tempo limitado e os servidores de outras
origens quando em serviço na FIOCRUZ;
Art. 8º - São deveres dos associados contribuintes:
- obedecer às disposições estatutárias, regimentais e às
diretrizes fixadas pelos órgãos da ASFOC;
- efetuar com pontualidade os pagamentos devidos a ASFOC;
- zelar pelo patrimônio da ASFOC;
- comunicar as alterações pertinentes nos dados declarados
quando de sua inscrição na ASFOC;
- apresentar, quando solicitado, documentos comprobatórios
relacionados a sua condição de contribuinte ou a de seus
dependentes;
- portar-se corretamente dentro das dependências da Associação
ou nas atividades externada de que participar representando
a ASFOC;
- comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;
- desempenhar, com dedicação, o cargo para o qual tiver
sido eleito ou escolhido.
Art. 9º - São deveres dos associados temporários:
- obedecer às disposições estatutárias, regimentais e diretrizes
fixadas pelo órgão da ASFOC;
- efetuar com pontualidade os pagamentos devidos a ASFOC;
- zelar pelo patrimônio da ASFOC;
- portar-se corretamente dentro das dependências da Associação
ou nas atividades externas de que participar representando
a ASFOC.
Art. 10 - São deveres dos associados transitórios:
- obedecer às disposições estatutárias, regimentais e diretrizes
fixadas pelo órgão da ASFOC;
- efetuar com pontualidade os pagamentos devidos a ASFOC;
- zelar pelo patrimônio da ASFOC;
- comunicar as alterações pertinentes nos dados declarados
quando de sua inscrição na ASFOC;
- apresentar, quando solicitado, documentos comprobatórios
relacionados a sua condição de contribuinte ou a de seus
dependentes;
- portar-se corretamente dentro das dependências da Associação
ou nas atividades externada de que participar representando
a ASFOC;
- comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões.
Art. 11 - São deveres dos associados beneficiários:
- obedecer às disposições estatutárias, regimentais e diretrizes
fixadas pelo órgão da ASFOC;
- respeitar os compromissos assumidos junto a ASFOC pelo
contribuinte do qual seja dependente.
Art. 12 - Todo sócio é responsável pelos atos praticados
pelos seus dependentes ou seus convidados em relação a ASFOC.
CAPÍTULO III
Penalidades Disciplinares
Art. 13 - Sem distinção de qualquer natureza, são passíveis
de punição os sócios ou seus dependentes que infringirem
as disposições estatutárias regimentais.
Art. 14 - São penalidades disciplinares:
- advertência verbal ou por escrito;
- suspensão;
- cassação de mandato;
- eliminação do quadro social.
§ 1º - A advertência terá aplicação no caso de falta simples
podendo ser transformada em afastamento imediato da Sede
ou do recinto.
§ 2º - A suspensão, até 90 (noventa) dias, será aplicada
no caso de falta grave ou reincidência em falta simples,
podendo a reincidência em suspensão acarretar pena de eliminação.
§ 3º - A cassação de mandato será aplicada por ato de prevaricação
no desempenho do mandato, através de processo em que se dê ao
associado oportunidade de ampla defesa.
§ 4º - A eliminação do quadro social poderá ser aplicada
de acordo com a hipótese prevista no parágrafo segundo deste
artigo, e, ainda, num dos seguintes casos:
- ato atentório ao conceito da ASFOC;
- dano causado a ASFOC, não ressarcido no prazo fixado;
- ato de improbidade;
- agressão aos diretores, conselheiros, associados e empregados
da ASFOC no desempenho de funções oficiais, por gestos,
palavras, ou ofensa física.
Art. 15 - As penalidades serão aplicadas:
- a de advertência, pelo Diretor Geral da ASFOC, ou seu
substituto, com recurso à Diretoria;
- a de suspensão, pela Diretoria, com recurso à Assembléia
Geral;
- a de cassação de mandato eletivo, pela Assembléia Geral;
- a de eliminação do Quadro Social, pela Assembléia Geral.
§ 1º - Os recursos serão encaminhados pela Secretaria da
ASFOC ao órgão a que se destinar dentro de 10 (dez) dias
da ciência da penalidade. O órgão a que se recorrer julgará os
recursos interpostos na primeira reunião que se seguir à entrada
da petição na Secretaria, dentro do prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
§ 2º - Caso seja julgado procedente o recurso, haverá o
imediato cancelamento da pena, com a conseqüente divulgação
no Boletim Oficial da Associação.
CAPÍTULO IV
Receita Social e Patrimônio
Art. 16 - A receita da ASFOC é constituída de:
- contribuição mensal dos sócios contribuintes, transitórios
e empregados da ASFOC, equivalente a 0,5% (meio por cento)
do valor de seus salários brutos;
- contribuição dos sócios temporários;
- contribuição mensal do sócio mantenedor;
- doações, legados, auxílios, subvenções e rendas eventuais,
locações, juros provenientes de aplicações financeiras,
etc.
- receitas provenientes de alienação de bens da prestação
de serviços a terceiros;
- receitas provenientes da comercialização de produtos
de interesse dos associados.
Art. 17 - O patrimônio da ASFOC, é constituído pelos bens
móveis, imóveis e pelas reservas econômicas e, em caso algum
poderá ter aplicação diversa do estabelecido neste Estatuto.
CAPÍTULO V
Ó rgãos da ASFOC
Art. 18 - São órgãos da ASFOC:
- Assembléia Geral;
- Conselho Fiscal;
- Diretoria.
CAPITULO VI
Assembléia Geral
Art. 19 - A Assembléia Geral é o órgão soberano da ASFOC,
constituída pelos associados com direito a voto e no pleno
gozo dos seus direitos sociais.
Parágrafo Único - A participação na Assembléia Geral é pessoal
e intransferível, sendo admitida a representação por mandatário
ou procurador apenas no caso de associados que trabalham
em unidades da FIOCRUZ localizadas fora do Rio de Janeiro.
Art. 20 - Compete à Assembléia Geral:
- alterar este Estatuto, bem como interpretar, em última
instância, duas disposições e suprir omissão porventura
alegada;
- eleger o Conselho Fiscal e Diretoria Geral conforme explicitado
no CAPÍTULO IX;
- destituir membros do Conselho Fiscal e Diretoria Geral;
- deliberar sobre o relatório e as contas da Diretoria
Geral, relativas ao exercício anterior, após receberem
o parecer do Conselho Fiscal;
- deliberar sobre proposta para compra e/ou alienação de
bens imóveis, a constituição de ônus reais e a obtenção
de financiamento de empréstimos, após receber parecer do
Conselho Fiscal;
- funcionar como última instância nos litígios ou divergências
entre os demais órgãos da ASFOC;
- decidir sobre alterações na percentagem de salário destinada
ao pagamento de mensalidades;
- julgar a aplicação de penalidades e os recursos interpostos;
- decidir sobre os assuntos que lhe forem encaminhados
e relativos ao objeto social;
- deliberar sobre a dissolução da ASFOC e o destino de
seus bens ou outros quaisquer assuntos de interesse geral,
especialmente os de relevante importância.
Art. 21 - A Assembléia Geral será Ordinária ou Extraordinária:
§ 1º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no
mês de março, por convocação do Diretor Geral da ASFOC, com
antecedência mínima de quinze dias por meio de veículo de
divulgação interna que permita o conhecimento da totalidade
dos associados.
§ 2º - A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente,
sendo convocada com antecedência mínima de quinze dias por
meio de veículo de divulgação interna que permita o conhecimento
da totalidade dos associados, cabendo a convocação:
- ao Conselho Fiscal;
- aos associados em geral, nos termos da alínea "d" do
artigo 6º e do artigo 27;
- à Diretoria.
Art. 22 - Na convocação citada no artigo 21 deverão constar
o dia, hora e local da Assembléia, bem como a pauta dos trabalhos.
Art. 23 - A Assembléia Geral reunir-se-á no dia, hora e
local determinados, com a presença, em primeira convocação,
de 1/3 (um terço) dos associados em condições de votar, e
em segunda convocação ½ (meia) hora depois com qualquer número
de associados.
§ 1º - Ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto,
as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria
dos votos dos associados presentes, não se computando os
votos nulos ou em branco.
§ 2º - A Assembléia Geral só poderá deliberar sobre assuntos
para os quais for convocada.
Art. 24 - O Diretor Geral da ASFOC ou seu Substituto legal,
presidirá os trabalhos da Assembléia.
Parágrafo Único - Nas Assembléias onde os votos devam ser
tomados secretamente, o Presidente da Assembléia solicitará a
indicação de outros sócios para funcionarem como fiscais
escrutinadores.
Art. 25 - A comprovação do Quorum nas Assembléias far-se-á através
da assinatura e da transcrição no livro de presença do número
de registro dos sócios que a elas comparecerem.
Art. 26 - A reforma ou modificação do Estatuto da ASFOC,
bem como a destituição da Diretoria, do Conselho Fiscal ou
de um ou mais dos seus membros efetivos ou suplentes, far-se-á em
Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para
aquele fim, da qual participe pelo menos metade dos associados
com direito a voto, verificada em duas convocações sucessivas,
com intervalos de uma hora.
Parágrafo Único - Atingindo o Quorum mínimo necessário para
instalação da Assembléia Geral, qualquer deliberação só terá validade
em decisão de 2/3 (dois terços) ou mais dos presentes.
Art. 27 - O pedido de convocação de Assembléia Geral Extraordinária
pelos associados, contendo o mínimo previsto de assinaturas
será entregue ao Protocolo da ASFOC pelo primeiro signatário,
que será o responsável, inclusive penalmente, pela autenticidade
das assinaturas subseqüentes.
Art. 28 - O resumo dos trabalhos de cada Assembléia Geral,
será registrado em ata lavrada em livro especial, redigida
pelo Secretário, a qual, após aprovada pela Assembléia, será assinada
por aquele, pelo Presidente da Assembléia e, se for o caso,
pelos fiscais escrutinadores.
Art. 29 - Compete ao Presidente da Assembléia Geral dirigir
e manter a ordem dos trabalhos e proclamar as resoluções
do plenário.
CAPÍTULO VII
Conselho Fiscal
Art. 30 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e deliberação
da ASFOC e eleito pela Assembléia Geral, é composto de 5
(cinco) membros efetivos e igual o número de suplentes, escolhidos
dentre os associados com direito a voto e no pleno gozo dos
direitos sociais, com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 31 - Os membros do Conselho Fiscal ou os suplentes
que entrarem em exercício poderão ser reeleitos para o período
imediato ao do seu exercício.
Art. 32 - Compete ao Conselho Fiscal privativamente:
- eleger, dentre os seus membros, o seu próprio Presidente;
- submeter à apreciação e julgamento da Assembléia Geral
ordinária, acompanhadas de parecer conclusivo, as contas
do exercício anterior;
- apreciar o relatório anual do Diretor Geral da ASFOC;
- discutir e votar o orçamento elaborado pela Diretoria;
- convocar Assembléia Geral, por intermédio de seu Presidente
a na forma prescrita no parágrafo 2º do artigo 21;
- destituir seu Presidente sem que o mesmo perca o mandato
de Conselheiro;
- decidir sobre quaisquer assuntos de interesse da ASFOC,
não contidos na competência privativa da Diretoria e da
Assembléia Geral;
- apreciar o balanço anual e as contas da ASFOC;
- examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da
ASFOC, sugerindo medidas saneadoras se constatadas irregularidades;
- emitir parecer sobre proposta da Diretoria para compra
e/ou alienação de bens imóveis, a constituição de ônus
reais e obtenção de financiamento e empréstimo conforme
alínea "e" e artigo 20;
- decidir sobre a prestação de serviços a terceiros citada
no artigo 16;
- decidir sobre a comercialização de bens de interesse
dos associados a que se refere o artigo 16;
- reexaminar suas próprias decisões.
Parágrafo Único - As decisões do Conselho Fiscal deverão
ser tomadas pela maioria dos membros em exercício.
Art. 33 - Nos casos de empate nas votações do Conselho,
caberá ao seu Presidente o voto minerva.
Art. 34 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a
cada 2 (dois) meses.
Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias do Conselho
serão convocadas por escrito e com antecedência mínima de
48 (quarenta e oito) horas pelo seu Presidente em exercício,
sempre que necessário ou nos seguintes casos:
- por solicitação de 1/3 (um terço) dos membros da Diretoria;
- por decisão de, no mínimo, 3 (três) membros em exercício
do próprio Conselho; ou
- por requerimento de 1/3 (um terço) dos sócios com direito
a voto.
Art. 35 - O Presidente do Conselho, nas suas faltas ou impedimento,
será substituído por um dos membros em exercício, indicado
pelo próprio Conselho.
Art. 36 - O Conselheiro que faltar, sem prévia justificação,
a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas
durante o biênio, perderá, automaticamente, o mandato.
Art. 37 - Os Suplentes serão convocados pela Diretoria,
na pessoa do Diretor Geral, na ordem de colocação na eleição.
Art. 38 - Esgotada a relação de suplentes, será o fato comunicado
ao Diretor Geral da ASFOC, para imediata convocação de nova
eleição.
Art. 39 - O Secretário do Conselho Fiscal será escolhidos
pelos membros do próprio Conselho, que na ocorrência de faltas
ou de impedimentos, indicará outro para substituí-lo.
Art. 40 - Compete ao Secretário lavrar, em livro próprio,
as atas circunstanciadas das reuniões do Conselho.
Art. 41 - O Conselho Fiscal poderá, a seu critério, convocar
qualquer titular da Diretoria para prestar esclarecimentos
que julgar necessários.
Art. 42 - As reuniões para a apreciação da destituição do
Presidente do Conselho terão que ser convocadas especialmente
para aquele fim.
Parágrafo Único - Na mesma reunião em que ocorrer a destituição
do Presidente, será eleito o respectivo substituto.
Art. 43 - O Diretor Geral da ASFOC poderá participar das
reuniões do Conselho Fiscal, sem direito a voto, mas poderá ser
impedido de fazê-lo quando do julgamento de atos seus.
CAPÍTULO VIII
Diretoria
Art. 44 - A Diretoria, que tem funções executivas, com mandato
de 2 (dois) anos, será composta de 7 (sete) membros efetivos
e igual número de suplentes, a saber:
- Diretor Geral;
- Vice-Diretor;
- Diretor Secretário;
- Diretor Administrativo Financeiro;
- Diretor Sócio-Cultural;
- Diretor de Assistência ao Associado;
- Diretor Esportivo.
Parágrafo Único - É permitida a reeleição dos membros da
Diretoria.
Art. 45 - Os membros da Diretoria poderão licenciar-se,
segundo apreciação da mesma, havendo substituição por suplente.
Art. 46 - A Diretoria reunir-se-á, mensalmente, em sessão
ordinária, quando debaterá assuntos de interesse da ASFOC,
inclusive relatórios dos diversos Diretores.
Parágrafo Único - Independente da reunião ordinária, a Diretoria
reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocada pelo
Diretor Geral, ou por 3 (três) membros da Diretoria.
Art. 47 - Perderá o mandato o Diretor que, sem motivo justificado,
faltar a 3 (três) reuniões consecutivas da Diretoria ou a
5 (cinco) intercaladas no prazo de 12 (doze) meses.
Art. 48 - Nos casos de renúncia ou perda de mandato, a Diretoria
indicará um suplente para ocupar o cargo de Diretor Vago.
Art. 49 - Os atos da Diretoria denominar-se-ão decisões
e serão numeradas em séries anuais.
Art. 50 - As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria
de seus membros.
Parágrafo Único - No caso de empate em votação, será considerada
vitoriosa a deliberação que obtiver o voto do Diretor Geral.
Art. 51 - Compete à Diretoria:
- dirigir a administração da ASFOC;
- propor à Assembléia Geral:
- a concessão de títulos de sócios beneméritos, atendidos
os requisitos estatutários;
- a reforma ou emenda do Estatuto Social;
- a decisão sobre casos omissos no Estatuto;
- a aplicação da penalidade da eliminação de sócio.
- organizar os orçamentos, programas de atividade e planos
de ação da Diretoria, submetendo à aprovação da Assembléia
Geral os que importem em comprometimento superior ao seu
patrimônio líquido;
- autorizar, por proposta do Diretor Geral da ASFOC, as
verbas necessárias às despesas inadiáveis, cuja justificação
deverá ser feita dentro de 10 (dez) dias, ao Conselho Fiscal;
- resolver casos urgentes omissos no Estatuto, "ad referendum" da
Assembléia Geral;
- fazer divulgação dos atos administrativos;
- elaborar o orçamento anual para o exercício seguinte
e submetê-lo à apreciação do Conselho Fiscal;
- elaborar o relatório anual de sua atividade, juntamente
com a prestação de contas e submeter tais peças à apreciação
do Conselho Fiscal;
- fixar o valor das taxas, mensalidades ou jóias que devam
ser cobradas dos sócios, inclusive aquelas de caráter extraordinário
ou temporário, bem como as relativas à prestação de assistência
ou de serviços, levando à aprovação do Conselho Fiscal;
- contratar e dispensar empregados da Associação;
- delegar poderes a seus membros.
Art. 52 - Os Diretores participam solidariamente na Administração
da ASFOC e têm como atribuição:
- promover reuniões a fim de coordenar, opinar no desenvolvimento
de suas atividades, bem como propor, circunstanciadamente à Diretoria,
medidas que visem a obter os objetos colimados;
- elaborar e apresentar à Diretoria relatórios trimestrais
das atividades de sua área de atuação;
- supervisionar as atividades dos empregados da ASFOC,
ligados à sua área de atuação;
- elaborar o expediente específico de suas atividades;
- fornecer ao Diretor Administrativo Financeiro subsídios
para a elaboração de balancetes, do balanço e do orçamento
geral;
- submeter, com parecer conclusivo, os assuntos de sua área
que dependam de decisão superior;
- guardar, sob sua responsabilidade, os valores e títulos
de qualquer natureza, pertencentes a ASFOC e responder
pelos mesmos;
- levantar, anualmente, o inventário físico dos bens da
ASFOC;
- desempenhar as demais funções afins que lhes forem atribuídas
pelo Diretor Geral.
Art. 53 - Compete ao Diretor Geral:
- representar a Associação, em juízo ou fora dele, podendo
constituir mandatários;
- convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
- exercer a administração direta da ASFOC, fazendo executar
suas próprias deliberações, as da Assembléia Geral e as
do Conselho Fiscal;
- conceder admissão e readmissão de sócios;
- fazer cumprir as penalidades aplicadas, inclusive a de
desligamento do quadro social;
- convocar e presidir às reuniões da Diretoria, assinando
as atas respectivas;
- convocar o Conselho Fiscal e Assembléia Geral, ressalvados
os casos excepcionais;
- rubricar os livros da Associação;
- assinar os títulos e as carteiras de sócios;
- assinar cheques, cauções, ordens de pagamento e os contratos
que envolvam responsabilidade financeira, juntamente com
funcionário da ASFOC, indicado pela Diretoria.
Art. 54 - Compete ao Vice-Diretor:
- substituir o Diretor Geral em suas faltas ou impedimentos,
assumindo todos os direitos e deveres da função;
- auxiliar o Diretor Geral em suas funções;
- representar a Associação nas ocasiões pertinentes;
- organizar e dirigir o órgão de divulgação da ASFOC;
- divulgar, interna e externamente, as atividades da ASFOC.
Art. 55 - Compete ao Diretor Secretário:
- secretariar, lavrando as respectivas atas, as reuniões
da Diretoria, as quais assinará junto com o Diretor Geral;
- organizar, juntamente com o Diretor Geral, o temário
das reuniões de Diretoria, que será enviado com antecedência
a cada um de seus membros;
- supervisionar o cumprimento das resoluções da Diretoria.
Art. 56 - Compete ao Diretor Administrativo Financeiro:
- superintender todas as atividades da área administrativa
financeira;
- elaborar o plano de contas;
- no eventual impedimento do Diretor Geral, assinar cheques
e demais documentos que envolvam responsabilidades financeiras
para a ASFOC, bem como o balanço geral e a demonstração
das contas de despesas e receitas a fazerem parte do relatório
anual da Diretoria;
- prestar informações orais ou escritas ao Conselho Fiscal,
sobre o estado financeiro da ASFOC e permitir-lhe o livro
exame dos livros e haveres;
- apresentar mensalmente os balancetes e anualmente os
balanços gerais à Diretoria para sua apreciação;
- administrar o patrimônio imobiliário da ASFOC e estabelecer
as condições devidas para sua conservação;
- assinar conjuntamente com o Diretor Geral as escrituras
e outros instrumentos de contratos relativos a imóveis,
bem como documentos que envolvam responsabilidade financeira
para a ASFOC;
- levantar, anualmente, o inventário físico dos bens da
ASFOC;
- desempenhar as demais funções afins que lhes forem atribuídas
pelo Diretor Geral.
Art. 57 - Compete ao Diretor Sócio-Cultural:
- organizar e dirigir o programa de atividades sociais,
culturais e recreativas;
- organizar concursos de quaisquer modalidades científicas,
literária, ou artística entre os associados da ASFOC;
- estabelecer, após entendimentos com entidades culturais
ou artísticas, bases para facilitar o ingresso dos associados
da ASFOC às mesmas;
- promover o intercâmbio entre a ASFOC e entidades congêneres.
Art. 58 - Compete ao Diretor de Assistência ao Associado:
- organizar e dirigir os programas de assistência aos associados;
- examinar, juntamente com a(s) Assistente(s) Social(is),
pedidos de empréstimos dos associados;
- propor à Diretoria a celebração de convênios ou de contratos
com a Fundação Oswaldo Cruz, e/ou com outras entidades,
visando a prestação de assistência aos associados;
- fazer cumprir as normas reguladoras das prestações de
assistência ao associado nas diversas modalidades;
- organizar e divulgar manuais de orientação aos associados,
que contenham todos os serviços que a ASFOC oferece aos
mesmos.
Art. 59 - Compete ao Diretor Esportivo:
- organizar e dirigir as atividades esportivas da ASFOC;
- zelar pelo material esportivo da ASFOC;
- divulgar noticiário de suas atividades.
CAPÍTULO IX
Das Eleições
Art. 60 - As eleições obedecerão ao disposto neste capítulo
e no Capítulo VI no que for pertinente.
Art. 61 - As eleições para o Conselho Fiscal e Diretoria
se processarão em Assembléia Geral ordinária, convocada pela
Diretoria num prazo limite de 60 (sessenta) dias antes de
término de seu mandato.
Art. 62 - As eleições serão feitas pelo sistema de voto
secreto.
Art. 63 - Os candidatos à Diretoria deverão concorrer em
chapas independentes e completas para todos os cargos, sendo
as chapas compostas de 7 (sete) titulares e 7 (sete) suplentes;
os candidatos ao Conselho Fiscal deverão concorrer individualmente.
Art. 64 - Será constituída pela Assembléia Geral da ASFOC
especialmente convocada com antecedência de 3 (três) meses
do término do mandato, a Comissão Eleitoral composta por
5 (cinco) membros, designando entre estes um Presidente,
com atribuições de dirigir o processo eleitoral, da sua convocação à posse
da Diretoria eleita.
§ 1º - Não poderá fazer parte da Comissão Eleitoral qualquer
candidato às eleições.
§ 2º - São atribuições da Comissão Eleitoral
- receber as inscrições de chapas à Diretoria e ao Conselho
Fiscal mediante requerimento assinado por todos os membros
de cada chapa e por requerimento específico de cada candidato
ao Conselho;
- dar divulgação, mediante informativo por unidade, das
chapas e candidatos, até 2 (dois) dias úteis após a data
de encerramento das inscrições;
- não poderão ser aceitas inscrições de associados que
tenham sofrido penalidades previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do
artigo 14 no exercício social imediatamente anterior ao
das eleições;
- preparar listagem por unidade dos associados aptos a
votar;
- preparar cédulas, atas e todo o material necessário ao
bom andamento das eleições;
- receber e apreciar recursos para impugnação de chapas
no todo ou de algum de seus membros, bem como de candidatos
ao Conselho Fiscal, apresentados até 7 (sete) dias após
a divulgação dos mesmos, respondendo-os no prazo máximo
de 24 (vinte e quatro) horas;
- impedir que sejam utilizados recursos e estrutura da
ASFOC no favorecimento de chapas e/ou candidatos.
§ 3º - A Assembléia Geral estabelecerá as normas do processo
eleitoral.
Art. 65 - A votação se processará em mesas instaladas em
locais, ou próximos a locais onde trabalhem os associados,
que serão integradas por 3 (três) associados designados pelo
Presidente da Comissão Eleitoral de acordo com o disposto
no parágrafo único do artigo 24, e por um fiscal de cada
uma das chapas concorrentes, se estas assim o desejarem,
designados com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência
do primeiro dia de votação.
Art. 66 - A votação será realizada em dois dias consecutivos,
entre as 9 (nove) e 16 (dezesseis) horas. Ao final da votação
no 2º dia, será feita a apuração dos votos, na presença dos
interessados, pela Comissão Eleitoral, após o que o Presidente
da Comissão anunciará os resultados, que serão publicados
no órgão de divulgação da ASFOC.
Art. 67 - Para ser eleita, a chapa deverá em primeiro escrutínio,
ter obtido o maior número de votos entre as chapas disputantes,
com o mínimo de 1/3 (um terço) mais 1 (um) dos votos válidos
efetivamente apurados.
§ 1º - Caso nenhuma chapa tenha conseguido ser eleita em
primeiro escrutínio, será convocada uma nova eleição, em
prazo máximo de 7 (sete) dias, em que poderão concorrer as
duas chapas mais votadas no primeiro escrutínio.
§ 2º - Será declarada vencedora, em segundo escrutínio,
a chapa que tiver conseguido a maioria simples dos votos
válidos efetivamente apurados.
§ 3º - Caso haja empate em segundo escrutínio, será proclamada
vencedora a chapa que tiver obtido a maior soma de votos
nos dois escrutínios realizados.
Art. 68 - Em caso de empate dos candidatos ao Conselho Fiscal,
o desempate será feito em observância à ordem de critérios
que se segue:
- maior tempo em exercício de mandatos eletivos na ASFOC;
- maior tempo como associado na ASFOC;
- maior idade.
Art. 69 - Os recursos deverão ser apresentados à Comissão
Eleitoral até 48 (quarenta e oito) horas após a proclamação
dos resultados, e serão julgados em prazo não superior a
24 (vinte e quatro) horas.
Art. 70 - A posse dos integrantes da chapa vencedora, bem
como dos Conselheiros, dar-se-á na 1ª (primeira) semana de
janeiro.
Parágrafo Único - Os mandatos dos Conselheiros e da Diretoria
se estendem até a investidura dos novos Conselheiros e Diretoria.
Art. 71 - Os Diretores e Conselheiros cujos mandatos tenham
se extinguido, deverão colocar-se por 30 (trinta) dias à disposição
dos novos dirigentes para prestarem quaisquer esclarecimentos
necessários à perfeita continuidade das atividades da Associação.
CAPÍTULO X
Disposições Gerais
Art. 72 - O ano social e financeiro coincidirá com o ano
civil.
Art. 73 - A aprovação pela Assembléia Geral, sem reserva
do balanço e das contas, exonera de responsabilidade os membros
da Diretoria e do Conselho Fiscal, salvo erro, dolo, fraude
ou simulação.
Art. 74 - Na hipótese de rejeição do balanço e das contas,
pela constatação de dolo, fraude ou simulação, sem prejuízo
das sanções legais a serem adotadas contra os responsáveis,
serão eles imediatamente destituídos de seus cargos, elegendo
a Assembléia outros associados para substituí-los e que completarão
o prazo da gestão.
CAPÍTULO XI
Disposições Transitórias
Art. 75 - Para as primeiras eleições a serem realizadas
após a aprovação deste ESTATUTO, ficam aprovadas as seguintes
disposições transitórias:
- a atual Diretoria constituirá a Comissão Eleitoral responsável
pelas primeiras eleições para Diretoria e Conselho Fiscal
da ASFOC;
- ficam as eleições convocadas para os dias 10 (dez) e
11 (onze) de setembro de 1986;
- poderão ser candidatos à Diretoria e ao Conselho Fiscal
todos os associados contribuintes da ASFOC em gozo de seus
direitos e deveres e, que tenham à data da eleição, 1 (um)
mês ou mais de filiação;
- terão direito a votar todos os associados contribuintes
e transitórios da ASFOC em gozo de seus direitos e deveres
e, que tenham à data da eleição, 1 (um) mês ou mais de
filiação;
- será aberto um período de filiação a ASFOC, em cada Unidade
da FIOCRUZ, sob responsabilidade da atual Diretoria e que
se estenderá até 30 (trinta) dias antes das eleições;
- o mandato da Diretoria a ser eleita deverá ser estendido
até o último dia útil de 1988, fazendo, a partir de então,
com que os próximos mandatos coincidam com o exercício
do ano civil;
- fica a atual Diretoria responsável pela ampla divulgação
do presente Estatuto.
Publicado
no Diário Oficial do Estado do Rio
de Janeiro
1º de Setembro de 1986, fls. 44, 45 e 46.
Ano XII nº 164, Parte V
(Guia nº 330776/A)
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