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Estatuto da Associação dos Servidores
da Fundação Oswaldo Cruz


CAPÍTULO I
Denominação, Constituição, Natureza e Objetivos Sociais

Art. 1º - A Associação dos Servidores da Fundação Oswaldo Cruz, daqui por diante denominada simplesmente ASFOC, fundada em 30 de agosto de 1976, com Sede e Foro da Cidade do Rio de Janeiro, é órgão representativo dos servidores da Fundação Oswaldo Cruz, e Sociedade Civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, apartidária, constituída por tempo indeterminado, observadas as leis emanadas do Poder Público, na Av. Brasil, 4365.

Art. 2º - São objetivos primordiais da ASFOC:

  1. representar os associados em seus anseios, aspirações e reivindicações individuais e coletivas, perante a FIOCRUZ, e autoridades constituídas;
  2. implantar programas de aperfeiçoamento social, cultural e científico dos associados e de seus dependentes;
  3. congregar e incentivar o espírito de solidariedade entre os associados.

Art. 3º - São atribuições da ASFOC:

  1. proporcionar aos seus associados e dependentes, atividades de cunho social, cultural, esportivo e recreativo, criando e mantendo meios e instrumentos necessários para o desenvolvimento destas ações, de forma eficiente e constante;
  2. promover iniciativas de caráter assistencial e participação facultativa, com o intuito de assegurar o bem estar de seus sócios, inclusive sob a forma de seguros coletivos e de pecúlio, nas condições permitidas pela legislação para custeio pela ASFOC, ou mediante acordos, contratos ou convênios com pessoas ou entidades especializadas, de direito público ou privado, e contribuição específica dos sócios participantes;
  3. estabelecer contato e promover intercâmbio social, cultural, recreativo e esportivo, com outras Associações congêneres;
  4. prestar assistência médica, odontológica, jurídica, social e auxílio funeral ou ainda quaisquer outras que se fizerem necessárias dentro das condições da ASFOC;
  5. desenvolver outras atividades e gestões não especificadas neste ESTATUTO, desde que autorizadas em Assembléia Geral;
  6. os sócios não respondem pelas obrigações sociais.

CAPÍTULO II
Quadro Social

Seção I - Constituição:

Art. 4º - A ASFOC tem as seguintes categorias de associados:

  1. sócios contribuintes;
  2. sócios transitórios;
  3. sócios temporários;
  4. sócios beneficiários;
  5. sócios beneméritos;
  6. sócios remidos;
  7. sócio mantenedor.

Art. 5º -

  1. são sócios contribuintes os servidores com vínculo empregatício com a FIOCRUZ que desejarem se associar à ASFOC;
  2. são sócios transitórios os servidores com vínculo empregatício por tempo limitado na FIOCRUZ e os servidores de outras origens quando em serviço na Fundação que desejarem se associar à ASFOC;
  3. são sócios temporários as pessoas que mantiverem vínculo não empregatício com a FIOCRUZ (bolsistas, estagiários e servidores em regime de contrato civil), e os funcionários da ASFOC que desejarem se associar a mesma;
  4. são sócios beneficiários os dependentes dos sócios contribuintes, dos sócios transitórios, e dos funcionários da ASFOC nos termos do regulamento geral da Previdência Social;
  5. são sócios beneméritos as pessoas físicas ou jurídicas que prestarem contribuições de realce, representadas por donativos e/ou serviços relevantes, sendo que suas inclusões no quadro social, dar-se-ão por proposta da Diretoria, com aprovação da Assembléia Geral;
  6. são sócios remidos os antigos associados que tiverem se aposentado;
  7. o sócio mantenedor é a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).

Seção II - Direitos e Deveres:

Art. 6º - Direitos:

  1. são direitos dos associados contribuintes:
    1. gozar de todas as vantagens e benefícios proporcionados pela ASFOC;
    2. tomar parte em todas as promoções da ASFOC;
    3. votar e ser votado em Assembléia e Eleição para cargos da ASFOC, com carência de, respectivamente, 6 (seis) e 12 (doze) meses de filiação a ASFOC;
    4. requerer convocação da Assembléia Geral Extraordinárias em petição assinada por 1/3 (um terço), no mínimo, dos associados contribuintes;
    5. apresentar reivindicações e sugestões à Diretoria e ao Conselho Fiscal;
    6. propor à Diretoria, punição de sócio que infringir disposições estatutárias;
    7. requerer sua exclusão do quadro social;
    8. recorrer das decisões da Diretoria;
    9. representar, junto à Assembléia Geral, contra qualquer ato da Diretoria que implique vulneração de seus direitos sociais.
  2. são direitos dos sócios transitórios todos os direitos dos contribuintes exceto ser votado para cargos da ASFOC;
  3. é direito dos sócios beneficiários usufruir dos serviços prestados pela ASFOC;
  4. é direito dos sócios temporários participar das atividades esportivas e sócio-culturais promovidas pela ASFOC, ficando excluídos outros benefícios atribuídos aos sócios contribuintes, sendo que os funcionários da ASFOC gozam também da assistência média, odontológica e jurídica;
  5. é direito dos sócios remidos, gozar da assistência médica, odontológica, lazer e esporte, não incluindo benefícios remunerados.

Art. 7º - São deveres do sócio mantenedor:

  1. participar no custeio da ASFOC, na forma deste ESTATUTO;
  2. fazer recolhimento nos prazos estipulados neste ESTATUTO, das contribuições devidas a ASFOC, bem como as consignadas em folha de pagamento e relativas aos contribuintes;
  3. assegurar os recursos necessários à manutenção de programas e serviços assistenciais que transferirou delegar a ASFOC;
  4. comunicar à ASFOC os casos de desligamento dos contribuintes dos seus quadros;
  5. comunicar à ASFOC os casos de servidores com vínculo empregatício por tempo limitado e os servidores de outras origens quando em serviço na FIOCRUZ;

Art. 8º - São deveres dos associados contribuintes:

  1. obedecer às disposições estatutárias, regimentais e às diretrizes fixadas pelos órgãos da ASFOC;
  2. efetuar com pontualidade os pagamentos devidos a ASFOC;
  3. zelar pelo patrimônio da ASFOC;
  4. comunicar as alterações pertinentes nos dados declarados quando de sua inscrição na ASFOC;
  5. apresentar, quando solicitado, documentos comprobatórios relacionados a sua condição de contribuinte ou a de seus dependentes;
  6. portar-se corretamente dentro das dependências da Associação ou nas atividades externada de que participar representando a ASFOC;
  7. comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;
  8. desempenhar, com dedicação, o cargo para o qual tiver sido eleito ou escolhido.

Art. 9º - São deveres dos associados temporários:

  1. obedecer às disposições estatutárias, regimentais e diretrizes fixadas pelo órgão da ASFOC;
  2. efetuar com pontualidade os pagamentos devidos a ASFOC;
  3. zelar pelo patrimônio da ASFOC;
  4. portar-se corretamente dentro das dependências da Associação ou nas atividades externas de que participar representando a ASFOC.

Art. 10 - São deveres dos associados transitórios:

  1. obedecer às disposições estatutárias, regimentais e diretrizes fixadas pelo órgão da ASFOC;
  2. efetuar com pontualidade os pagamentos devidos a ASFOC;
  3. zelar pelo patrimônio da ASFOC;
  4. comunicar as alterações pertinentes nos dados declarados quando de sua inscrição na ASFOC;
  5. apresentar, quando solicitado, documentos comprobatórios relacionados a sua condição de contribuinte ou a de seus dependentes;
  6. portar-se corretamente dentro das dependências da Associação ou nas atividades externada de que participar representando a ASFOC;
  7. comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões.

Art. 11 - São deveres dos associados beneficiários:

  1. obedecer às disposições estatutárias, regimentais e diretrizes fixadas pelo órgão da ASFOC;
  2. respeitar os compromissos assumidos junto a ASFOC pelo contribuinte do qual seja dependente.

Art. 12 - Todo sócio é responsável pelos atos praticados pelos seus dependentes ou seus convidados em relação a ASFOC.

CAPÍTULO III
Penalidades Disciplinares

Art. 13 - Sem distinção de qualquer natureza, são passíveis de punição os sócios ou seus dependentes que infringirem as disposições estatutárias regimentais.

Art. 14 - São penalidades disciplinares:

  1. advertência verbal ou por escrito;
  2. suspensão;
  3. cassação de mandato;
  4. eliminação do quadro social.

§ 1º - A advertência terá aplicação no caso de falta simples podendo ser transformada em afastamento imediato da Sede ou do recinto.

§ 2º - A suspensão, até 90 (noventa) dias, será aplicada no caso de falta grave ou reincidência em falta simples, podendo a reincidência em suspensão acarretar pena de eliminação.

§ 3º - A cassação de mandato será aplicada por ato de prevaricação no desempenho do mandato, através de processo em que se dê ao associado oportunidade de ampla defesa.

§ 4º - A eliminação do quadro social poderá ser aplicada de acordo com a hipótese prevista no parágrafo segundo deste artigo, e, ainda, num dos seguintes casos:

  1. ato atentório ao conceito da ASFOC;
  2. dano causado a ASFOC, não ressarcido no prazo fixado;
  3. ato de improbidade;
  4. agressão aos diretores, conselheiros, associados e empregados da ASFOC no desempenho de funções oficiais, por gestos, palavras, ou ofensa física.

Art. 15 - As penalidades serão aplicadas:

  1. a de advertência, pelo Diretor Geral da ASFOC, ou seu substituto, com recurso à Diretoria;
  2. a de suspensão, pela Diretoria, com recurso à Assembléia Geral;
  3. a de cassação de mandato eletivo, pela Assembléia Geral;
  4. a de eliminação do Quadro Social, pela Assembléia Geral.

§ 1º - Os recursos serão encaminhados pela Secretaria da ASFOC ao órgão a que se destinar dentro de 10 (dez) dias da ciência da penalidade. O órgão a que se recorrer julgará os recursos interpostos na primeira reunião que se seguir à entrada da petição na Secretaria, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Caso seja julgado procedente o recurso, haverá o imediato cancelamento da pena, com a conseqüente divulgação no Boletim Oficial da Associação.

CAPÍTULO IV
Receita Social e Patrimônio

Art. 16 - A receita da ASFOC é constituída de:

  1. contribuição mensal dos sócios contribuintes, transitórios e empregados da ASFOC, equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor de seus salários brutos;
  2. contribuição dos sócios temporários;
  3. contribuição mensal do sócio mantenedor;
  4. doações, legados, auxílios, subvenções e rendas eventuais, locações, juros provenientes de aplicações financeiras, etc.
  5. receitas provenientes de alienação de bens da prestação de serviços a terceiros;
  6. receitas provenientes da comercialização de produtos de interesse dos associados.

Art. 17 - O patrimônio da ASFOC, é constituído pelos bens móveis, imóveis e pelas reservas econômicas e, em caso algum poderá ter aplicação diversa do estabelecido neste Estatuto.

CAPÍTULO V
Ó rgãos da ASFOC

Art. 18 - São órgãos da ASFOC:

  1. Assembléia Geral;
  2. Conselho Fiscal;
  3. Diretoria.

CAPITULO VI
Assembléia Geral

Art. 19 - A Assembléia Geral é o órgão soberano da ASFOC, constituída pelos associados com direito a voto e no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Parágrafo Único - A participação na Assembléia Geral é pessoal e intransferível, sendo admitida a representação por mandatário ou procurador apenas no caso de associados que trabalham em unidades da FIOCRUZ localizadas fora do Rio de Janeiro.

Art. 20 - Compete à Assembléia Geral:

  1. alterar este Estatuto, bem como interpretar, em última instância, duas disposições e suprir omissão porventura alegada;
  2. eleger o Conselho Fiscal e Diretoria Geral conforme explicitado no CAPÍTULO IX;
  3. destituir membros do Conselho Fiscal e Diretoria Geral;
  4. deliberar sobre o relatório e as contas da Diretoria Geral, relativas ao exercício anterior, após receberem o parecer do Conselho Fiscal;
  5. deliberar sobre proposta para compra e/ou alienação de bens imóveis, a constituição de ônus reais e a obtenção de financiamento de empréstimos, após receber parecer do Conselho Fiscal;
  6. funcionar como última instância nos litígios ou divergências entre os demais órgãos da ASFOC;
  7. decidir sobre alterações na percentagem de salário destinada ao pagamento de mensalidades;
  8. julgar a aplicação de penalidades e os recursos interpostos;
  9. decidir sobre os assuntos que lhe forem encaminhados e relativos ao objeto social;
  10. deliberar sobre a dissolução da ASFOC e o destino de seus bens ou outros quaisquer assuntos de interesse geral, especialmente os de relevante importância.

Art. 21 - A Assembléia Geral será Ordinária ou Extraordinária:

§ 1º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no mês de março, por convocação do Diretor Geral da ASFOC, com antecedência mínima de quinze dias por meio de veículo de divulgação interna que permita o conhecimento da totalidade dos associados.

§ 2º - A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sendo convocada com antecedência mínima de quinze dias por meio de veículo de divulgação interna que permita o conhecimento da totalidade dos associados, cabendo a convocação:

  1. ao Conselho Fiscal;
  2. aos associados em geral, nos termos da alínea "d" do artigo 6º e do artigo 27;
  3. à Diretoria.

Art. 22 - Na convocação citada no artigo 21 deverão constar o dia, hora e local da Assembléia, bem como a pauta dos trabalhos.

Art. 23 - A Assembléia Geral reunir-se-á no dia, hora e local determinados, com a presença, em primeira convocação, de 1/3 (um terço) dos associados em condições de votar, e em segunda convocação ½ (meia) hora depois com qualquer número de associados.

§ 1º - Ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria dos votos dos associados presentes, não se computando os votos nulos ou em branco.

§ 2º - A Assembléia Geral só poderá deliberar sobre assuntos para os quais for convocada.

Art. 24 - O Diretor Geral da ASFOC ou seu Substituto legal, presidirá os trabalhos da Assembléia.

Parágrafo Único - Nas Assembléias onde os votos devam ser tomados secretamente, o Presidente da Assembléia solicitará a indicação de outros sócios para funcionarem como fiscais escrutinadores.

Art. 25 - A comprovação do Quorum nas Assembléias far-se-á através da assinatura e da transcrição no livro de presença do número de registro dos sócios que a elas comparecerem.

Art. 26 - A reforma ou modificação do Estatuto da ASFOC, bem como a destituição da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de um ou mais dos seus membros efetivos ou suplentes, far-se-á em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para aquele fim, da qual participe pelo menos metade dos associados com direito a voto, verificada em duas convocações sucessivas, com intervalos de uma hora.

Parágrafo Único - Atingindo o Quorum mínimo necessário para instalação da Assembléia Geral, qualquer deliberação só terá validade em decisão de 2/3 (dois terços) ou mais dos presentes.

Art. 27 - O pedido de convocação de Assembléia Geral Extraordinária pelos associados, contendo o mínimo previsto de assinaturas será entregue ao Protocolo da ASFOC pelo primeiro signatário, que será o responsável, inclusive penalmente, pela autenticidade das assinaturas subseqüentes.

Art. 28 - O resumo dos trabalhos de cada Assembléia Geral, será registrado em ata lavrada em livro especial, redigida pelo Secretário, a qual, após aprovada pela Assembléia, será assinada por aquele, pelo Presidente da Assembléia e, se for o caso, pelos fiscais escrutinadores.

Art. 29 - Compete ao Presidente da Assembléia Geral dirigir e manter a ordem dos trabalhos e proclamar as resoluções do plenário.

CAPÍTULO VII
Conselho Fiscal

Art. 30 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e deliberação da ASFOC e eleito pela Assembléia Geral, é composto de 5 (cinco) membros efetivos e igual o número de suplentes, escolhidos dentre os associados com direito a voto e no pleno gozo dos direitos sociais, com mandato de 2 (dois) anos.

Art. 31 - Os membros do Conselho Fiscal ou os suplentes que entrarem em exercício poderão ser reeleitos para o período imediato ao do seu exercício.

Art. 32 - Compete ao Conselho Fiscal privativamente:

  1. eleger, dentre os seus membros, o seu próprio Presidente;
  2. submeter à apreciação e julgamento da Assembléia Geral ordinária, acompanhadas de parecer conclusivo, as contas do exercício anterior;
  3. apreciar o relatório anual do Diretor Geral da ASFOC;
  4. discutir e votar o orçamento elaborado pela Diretoria;
  5. convocar Assembléia Geral, por intermédio de seu Presidente a na forma prescrita no parágrafo 2º do artigo 21;
  6. destituir seu Presidente sem que o mesmo perca o mandato de Conselheiro;
  7. decidir sobre quaisquer assuntos de interesse da ASFOC, não contidos na competência privativa da Diretoria e da Assembléia Geral;
  8. apreciar o balanço anual e as contas da ASFOC;
  9. examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da ASFOC, sugerindo medidas saneadoras se constatadas irregularidades;
  10. emitir parecer sobre proposta da Diretoria para compra e/ou alienação de bens imóveis, a constituição de ônus reais e obtenção de financiamento e empréstimo conforme alínea "e" e artigo 20;
  11. decidir sobre a prestação de serviços a terceiros citada no artigo 16;
  12. decidir sobre a comercialização de bens de interesse dos associados a que se refere o artigo 16;
  13. reexaminar suas próprias decisões.

Parágrafo Único - As decisões do Conselho Fiscal deverão ser tomadas pela maioria dos membros em exercício.

Art. 33 - Nos casos de empate nas votações do Conselho, caberá ao seu Presidente o voto minerva.

Art. 34 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses.

Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias do Conselho serão convocadas por escrito e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas pelo seu Presidente em exercício, sempre que necessário ou nos seguintes casos:

  1. por solicitação de 1/3 (um terço) dos membros da Diretoria;
  2. por decisão de, no mínimo, 3 (três) membros em exercício do próprio Conselho; ou
  3. por requerimento de 1/3 (um terço) dos sócios com direito a voto.

Art. 35 - O Presidente do Conselho, nas suas faltas ou impedimento, será substituído por um dos membros em exercício, indicado pelo próprio Conselho.

Art. 36 - O Conselheiro que faltar, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas durante o biênio, perderá, automaticamente, o mandato.

Art. 37 - Os Suplentes serão convocados pela Diretoria, na pessoa do Diretor Geral, na ordem de colocação na eleição.

Art. 38 - Esgotada a relação de suplentes, será o fato comunicado ao Diretor Geral da ASFOC, para imediata convocação de nova eleição.

Art. 39 - O Secretário do Conselho Fiscal será escolhidos pelos membros do próprio Conselho, que na ocorrência de faltas ou de impedimentos, indicará outro para substituí-lo.

Art. 40 - Compete ao Secretário lavrar, em livro próprio, as atas circunstanciadas das reuniões do Conselho.

Art. 41 - O Conselho Fiscal poderá, a seu critério, convocar qualquer titular da Diretoria para prestar esclarecimentos que julgar necessários.

Art. 42 - As reuniões para a apreciação da destituição do Presidente do Conselho terão que ser convocadas especialmente para aquele fim.

Parágrafo Único - Na mesma reunião em que ocorrer a destituição do Presidente, será eleito o respectivo substituto.

Art. 43 - O Diretor Geral da ASFOC poderá participar das reuniões do Conselho Fiscal, sem direito a voto, mas poderá ser impedido de fazê-lo quando do julgamento de atos seus.

CAPÍTULO VIII
Diretoria

Art. 44 - A Diretoria, que tem funções executivas, com mandato de 2 (dois) anos, será composta de 7 (sete) membros efetivos e igual número de suplentes, a saber:

  1. Diretor Geral;
  2. Vice-Diretor;
  3. Diretor Secretário;
  4. Diretor Administrativo Financeiro;
  5. Diretor Sócio-Cultural;
  6. Diretor de Assistência ao Associado;
  7. Diretor Esportivo.

Parágrafo Único - É permitida a reeleição dos membros da Diretoria.

Art. 45 - Os membros da Diretoria poderão licenciar-se, segundo apreciação da mesma, havendo substituição por suplente.

Art. 46 - A Diretoria reunir-se-á, mensalmente, em sessão ordinária, quando debaterá assuntos de interesse da ASFOC, inclusive relatórios dos diversos Diretores.

Parágrafo Único - Independente da reunião ordinária, a Diretoria reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor Geral, ou por 3 (três) membros da Diretoria.

Art. 47 - Perderá o mandato o Diretor que, sem motivo justificado, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas da Diretoria ou a 5 (cinco) intercaladas no prazo de 12 (doze) meses.

Art. 48 - Nos casos de renúncia ou perda de mandato, a Diretoria indicará um suplente para ocupar o cargo de Diretor Vago.

Art. 49 - Os atos da Diretoria denominar-se-ão decisões e serão numeradas em séries anuais.

Art. 50 - As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de seus membros.

Parágrafo Único - No caso de empate em votação, será considerada vitoriosa a deliberação que obtiver o voto do Diretor Geral.

Art. 51 - Compete à Diretoria:

  1. dirigir a administração da ASFOC;
  2. propor à Assembléia Geral:
    1. a concessão de títulos de sócios beneméritos, atendidos os requisitos estatutários;
    2. a reforma ou emenda do Estatuto Social;
    3. a decisão sobre casos omissos no Estatuto;
    4. a aplicação da penalidade da eliminação de sócio.
  3. organizar os orçamentos, programas de atividade e planos de ação da Diretoria, submetendo à aprovação da Assembléia Geral os que importem em comprometimento superior ao seu patrimônio líquido;
  4. autorizar, por proposta do Diretor Geral da ASFOC, as verbas necessárias às despesas inadiáveis, cuja justificação deverá ser feita dentro de 10 (dez) dias, ao Conselho Fiscal;
  5. resolver casos urgentes omissos no Estatuto, "ad referendum" da Assembléia Geral;
  6. fazer divulgação dos atos administrativos;
  7. elaborar o orçamento anual para o exercício seguinte e submetê-lo à apreciação do Conselho Fiscal;
  8. elaborar o relatório anual de sua atividade, juntamente com a prestação de contas e submeter tais peças à apreciação do Conselho Fiscal;
  9. fixar o valor das taxas, mensalidades ou jóias que devam ser cobradas dos sócios, inclusive aquelas de caráter extraordinário ou temporário, bem como as relativas à prestação de assistência ou de serviços, levando à aprovação do Conselho Fiscal;
  10. contratar e dispensar empregados da Associação;
  11. delegar poderes a seus membros.

Art. 52 - Os Diretores participam solidariamente na Administração da ASFOC e têm como atribuição:

  1. promover reuniões a fim de coordenar, opinar no desenvolvimento de suas atividades, bem como propor, circunstanciadamente à Diretoria, medidas que visem a obter os objetos colimados;
  2. elaborar e apresentar à Diretoria relatórios trimestrais das atividades de sua área de atuação;
  3. supervisionar as atividades dos empregados da ASFOC, ligados à sua área de atuação;
  4. elaborar o expediente específico de suas atividades;
  5. fornecer ao Diretor Administrativo Financeiro subsídios para a elaboração de balancetes, do balanço e do orçamento geral;
  6. submeter, com parecer conclusivo, os assuntos de sua área que dependam de decisão superior;
  7. guardar, sob sua responsabilidade, os valores e títulos de qualquer natureza, pertencentes a ASFOC e responder pelos mesmos;
  8. levantar, anualmente, o inventário físico dos bens da ASFOC;
  9. desempenhar as demais funções afins que lhes forem atribuídas pelo Diretor Geral.

Art. 53 - Compete ao Diretor Geral:

  1. representar a Associação, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários;
  2. convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
  3. exercer a administração direta da ASFOC, fazendo executar suas próprias deliberações, as da Assembléia Geral e as do Conselho Fiscal;
  4. conceder admissão e readmissão de sócios;
  5. fazer cumprir as penalidades aplicadas, inclusive a de desligamento do quadro social;
  6. convocar e presidir às reuniões da Diretoria, assinando as atas respectivas;
  7. convocar o Conselho Fiscal e Assembléia Geral, ressalvados os casos excepcionais;
  8. rubricar os livros da Associação;
  9. assinar os títulos e as carteiras de sócios;
  10. assinar cheques, cauções, ordens de pagamento e os contratos que envolvam responsabilidade financeira, juntamente com funcionário da ASFOC, indicado pela Diretoria.

Art. 54 - Compete ao Vice-Diretor:

  1. substituir o Diretor Geral em suas faltas ou impedimentos, assumindo todos os direitos e deveres da função;
  2. auxiliar o Diretor Geral em suas funções;
  3. representar a Associação nas ocasiões pertinentes;
  4. organizar e dirigir o órgão de divulgação da ASFOC;
  5. divulgar, interna e externamente, as atividades da ASFOC.

Art. 55 - Compete ao Diretor Secretário:

  1. secretariar, lavrando as respectivas atas, as reuniões da Diretoria, as quais assinará junto com o Diretor Geral;
  2. organizar, juntamente com o Diretor Geral, o temário das reuniões de Diretoria, que será enviado com antecedência a cada um de seus membros;
  3. supervisionar o cumprimento das resoluções da Diretoria.

Art. 56 - Compete ao Diretor Administrativo Financeiro:

  1. superintender todas as atividades da área administrativa financeira;
  2. elaborar o plano de contas;
  3. no eventual impedimento do Diretor Geral, assinar cheques e demais documentos que envolvam responsabilidades financeiras para a ASFOC, bem como o balanço geral e a demonstração das contas de despesas e receitas a fazerem parte do relatório anual da Diretoria;
  4. prestar informações orais ou escritas ao Conselho Fiscal, sobre o estado financeiro da ASFOC e permitir-lhe o livro exame dos livros e haveres;
  5. apresentar mensalmente os balancetes e anualmente os balanços gerais à Diretoria para sua apreciação;
  6. administrar o patrimônio imobiliário da ASFOC e estabelecer as condições devidas para sua conservação;
  7. assinar conjuntamente com o Diretor Geral as escrituras e outros instrumentos de contratos relativos a imóveis, bem como documentos que envolvam responsabilidade financeira para a ASFOC;
  8. levantar, anualmente, o inventário físico dos bens da ASFOC;
  9. desempenhar as demais funções afins que lhes forem atribuídas pelo Diretor Geral.

Art. 57 - Compete ao Diretor Sócio-Cultural:

  1. organizar e dirigir o programa de atividades sociais, culturais e recreativas;
  2. organizar concursos de quaisquer modalidades científicas, literária, ou artística entre os associados da ASFOC;
  3. estabelecer, após entendimentos com entidades culturais ou artísticas, bases para facilitar o ingresso dos associados da ASFOC às mesmas;
  4. promover o intercâmbio entre a ASFOC e entidades congêneres.

Art. 58 - Compete ao Diretor de Assistência ao Associado:

  1. organizar e dirigir os programas de assistência aos associados;
  2. examinar, juntamente com a(s) Assistente(s) Social(is), pedidos de empréstimos dos associados;
  3. propor à Diretoria a celebração de convênios ou de contratos com a Fundação Oswaldo Cruz, e/ou com outras entidades, visando a prestação de assistência aos associados;
  4. fazer cumprir as normas reguladoras das prestações de assistência ao associado nas diversas modalidades;
  5. organizar e divulgar manuais de orientação aos associados, que contenham todos os serviços que a ASFOC oferece aos mesmos.

Art. 59 - Compete ao Diretor Esportivo:

  1. organizar e dirigir as atividades esportivas da ASFOC;
  2. zelar pelo material esportivo da ASFOC;
  3. divulgar noticiário de suas atividades.

CAPÍTULO IX
Das Eleições

Art. 60 - As eleições obedecerão ao disposto neste capítulo e no Capítulo VI no que for pertinente.

Art. 61 - As eleições para o Conselho Fiscal e Diretoria se processarão em Assembléia Geral ordinária, convocada pela Diretoria num prazo limite de 60 (sessenta) dias antes de término de seu mandato.

Art. 62 - As eleições serão feitas pelo sistema de voto secreto.

Art. 63 - Os candidatos à Diretoria deverão concorrer em chapas independentes e completas para todos os cargos, sendo as chapas compostas de 7 (sete) titulares e 7 (sete) suplentes; os candidatos ao Conselho Fiscal deverão concorrer individualmente.

Art. 64 - Será constituída pela Assembléia Geral da ASFOC especialmente convocada com antecedência de 3 (três) meses do término do mandato, a Comissão Eleitoral composta por 5 (cinco) membros, designando entre estes um Presidente, com atribuições de dirigir o processo eleitoral, da sua convocação à posse da Diretoria eleita.

§ 1º - Não poderá fazer parte da Comissão Eleitoral qualquer candidato às eleições.

§ 2º - São atribuições da Comissão Eleitoral

  1. receber as inscrições de chapas à Diretoria e ao Conselho Fiscal mediante requerimento assinado por todos os membros de cada chapa e por requerimento específico de cada candidato ao Conselho;
  2. dar divulgação, mediante informativo por unidade, das chapas e candidatos, até 2 (dois) dias úteis após a data de encerramento das inscrições;
  3. não poderão ser aceitas inscrições de associados que tenham sofrido penalidades previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do artigo 14 no exercício social imediatamente anterior ao das eleições;
  4. preparar listagem por unidade dos associados aptos a votar;
  5. preparar cédulas, atas e todo o material necessário ao bom andamento das eleições;
  6. receber e apreciar recursos para impugnação de chapas no todo ou de algum de seus membros, bem como de candidatos ao Conselho Fiscal, apresentados até 7 (sete) dias após a divulgação dos mesmos, respondendo-os no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
  7. impedir que sejam utilizados recursos e estrutura da ASFOC no favorecimento de chapas e/ou candidatos.

§ 3º - A Assembléia Geral estabelecerá as normas do processo eleitoral.

Art. 65 - A votação se processará em mesas instaladas em locais, ou próximos a locais onde trabalhem os associados, que serão integradas por 3 (três) associados designados pelo Presidente da Comissão Eleitoral de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 24, e por um fiscal de cada uma das chapas concorrentes, se estas assim o desejarem, designados com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do primeiro dia de votação.

Art. 66 - A votação será realizada em dois dias consecutivos, entre as 9 (nove) e 16 (dezesseis) horas. Ao final da votação no 2º dia, será feita a apuração dos votos, na presença dos interessados, pela Comissão Eleitoral, após o que o Presidente da Comissão anunciará os resultados, que serão publicados no órgão de divulgação da ASFOC.

Art. 67 - Para ser eleita, a chapa deverá em primeiro escrutínio, ter obtido o maior número de votos entre as chapas disputantes, com o mínimo de 1/3 (um terço) mais 1 (um) dos votos válidos efetivamente apurados.

§ 1º - Caso nenhuma chapa tenha conseguido ser eleita em primeiro escrutínio, será convocada uma nova eleição, em prazo máximo de 7 (sete) dias, em que poderão concorrer as duas chapas mais votadas no primeiro escrutínio.

§ 2º - Será declarada vencedora, em segundo escrutínio, a chapa que tiver conseguido a maioria simples dos votos válidos efetivamente apurados.

§ 3º - Caso haja empate em segundo escrutínio, será proclamada vencedora a chapa que tiver obtido a maior soma de votos nos dois escrutínios realizados.

Art. 68 - Em caso de empate dos candidatos ao Conselho Fiscal, o desempate será feito em observância à ordem de critérios que se segue:

  1. maior tempo em exercício de mandatos eletivos na ASFOC;
  2. maior tempo como associado na ASFOC;
  3. maior idade.

Art. 69 - Os recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral até 48 (quarenta e oito) horas após a proclamação dos resultados, e serão julgados em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 70 - A posse dos integrantes da chapa vencedora, bem como dos Conselheiros, dar-se-á na 1ª (primeira) semana de janeiro.

Parágrafo Único - Os mandatos dos Conselheiros e da Diretoria se estendem até a investidura dos novos Conselheiros e Diretoria.

Art. 71 - Os Diretores e Conselheiros cujos mandatos tenham se extinguido, deverão colocar-se por 30 (trinta) dias à disposição dos novos dirigentes para prestarem quaisquer esclarecimentos necessários à perfeita continuidade das atividades da Associação.

CAPÍTULO X
Disposições Gerais

Art. 72 - O ano social e financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 73 - A aprovação pela Assembléia Geral, sem reserva do balanço e das contas, exonera de responsabilidade os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.

Art. 74 - Na hipótese de rejeição do balanço e das contas, pela constatação de dolo, fraude ou simulação, sem prejuízo das sanções legais a serem adotadas contra os responsáveis, serão eles imediatamente destituídos de seus cargos, elegendo a Assembléia outros associados para substituí-los e que completarão o prazo da gestão.

CAPÍTULO XI
Disposições Transitórias

Art. 75 - Para as primeiras eleições a serem realizadas após a aprovação deste ESTATUTO, ficam aprovadas as seguintes disposições transitórias:

  1. a atual Diretoria constituirá a Comissão Eleitoral responsável pelas primeiras eleições para Diretoria e Conselho Fiscal da ASFOC;
  2. ficam as eleições convocadas para os dias 10 (dez) e 11 (onze) de setembro de 1986;
  3. poderão ser candidatos à Diretoria e ao Conselho Fiscal todos os associados contribuintes da ASFOC em gozo de seus direitos e deveres e, que tenham à data da eleição, 1 (um) mês ou mais de filiação;
  4. terão direito a votar todos os associados contribuintes e transitórios da ASFOC em gozo de seus direitos e deveres e, que tenham à data da eleição, 1 (um) mês ou mais de filiação;
  5. será aberto um período de filiação a ASFOC, em cada Unidade da FIOCRUZ, sob responsabilidade da atual Diretoria e que se estenderá até 30 (trinta) dias antes das eleições;
  6. o mandato da Diretoria a ser eleita deverá ser estendido até o último dia útil de 1988, fazendo, a partir de então, com que os próximos mandatos coincidam com o exercício do ano civil;
  7. fica a atual Diretoria responsável pela ampla divulgação do presente Estatuto.

Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
1º de Setembro de 1986, fls. 44, 45 e 46.
Ano XII nº 164, Parte V
(Guia nº 330776/A)