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[setembro de 1999]
Edição Especial
Fiotec



DEBATES NAS UNIDADES DEFINEM IMPLANTAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À FIOCRUZ

A FIOTEC E O
NOSSO FUTURO

A criação de uma Fundação de Apoio à Fiocruz tem sido tema de intensos debates dentro da Instituição há pelo menos dois anos. Durante o nosso 3º Congresso Interno, realizado no ano passado - evento que aprovou a transformação da Fiocruz em Agência Executiva de Estado - as discussões em torno da criação de uma Fundação de Apoio levaram o Plenário a decidir pela criação de uma comissão do CD-Fiocruz para elaboração de uma proposta a ser apresentada à comunidade e que a Fundação que viesse a ser criada deveria estar submetida à ótica pública e ao conteúdo estratégico delineado para a própria Fiocruz.

Após referendo do Conselho Deliberativo da Fiocruz - reunido no dia 16 de agosto - as propostas de Estatuto, de Normas de Funcionamento e de Minuta de Convênio a ser firmado entre a Fiocruz e a futura Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde - Fiotec, foram encaminhas às unidades, com a recomendação expressa do CD para que os diretores promovessem amplo debate sobre os documentos e sobre a repercussão que a Fiotec poderá trazer ao futuro tanto dos servidores como da própria Fiocruz.

Devido à importância de se democratizar o debate sobre o tema (e verificando a pouca dimensão que assunto de tamanha relevância está tendo no interior da Fiocruz) nesta edição especial o "Jornal da Asfoc" traz a íntegra da proposta dos três documentos.

Ao tomar esta iniciativa, a Asfoc (mantendo a transparência e a postura democrática que caracterizam nossa história) tem dois objetivos.

O primeiro: estimular o debate interno sobre a criação da Fiotec, que se faz urgente já que até a próxima reunião do CD-Fiocruz (marcada para 23 de setembro) deve rão ser recolhidas as sugestões de alteração nos documentos.

O segundo objetivo: deixar claro para o conjunto dos servidores da Fiocruz nossas preocupações e alertas para que a Fiotec venha a ser realmente um instrumento que assegure flexibilidade na busca de uma melhor eficiência e eficácia gerencial da Instituição. E não represente um risco de privatização da Fiocruz ou se transforme num elemento desagregador do projeto de Agência Executiva (Pública e Estratégica) que todos queremos e aprovamos no 3º Congresso Interno.

Estes alertas e preocupações da Asfoc estão na página 2 desta edição e o conjunto dos documentos a serem debatidos nas assembléias das unidades estão publicados na íntegra nas páginas 3 a 8.

Se em sua unidade este debate ainda não estiver sendo travado, estimule a discussão em seu Departamento, cobre do CD e de seu Diretor a democratização destas discussões. Esta atitude de cada servidor é essencial para que se garanta total transparência, clareza de objetivos e um formato de Fundação de Apoio que contemple nosso projeto de Fiocruz do futuro.

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Os alertas da ASFOC
Mais uma vez a ASFOC cumpre com seu papel

A exemplo do que fez durante o 3º Congresso Interno, a Asfoc ressalta alguns aspectos acerca da criação da Fundação de Apoio à Fiocruz (Fiotec), que podem vir a entrar em choque com o caráter público e estratégico aprovado pelo Congresso (a exemplo do que já ocorreu quando do funcionamento da Ensptec) e que sustentam a proposta de transformação da Fiocruz em Agência Executiva de Estado. Estas questões pontuadas abaixo merecem ser profundamente debatidas pelo conjunto da Instituição, sem prejuízo de outros pontos que venham a ser levantados nos debates a serem travados em cada unidade.

1. Como assegurar o cumprimento dos objetivos e metas da Fiocruz?

A criação da Fiotec não pode vir a colocar em risco o cumprimento das metas institucionais. É preciso estar claro desde já o mecanismo que impedirá que a captação de recursos através de projetos (e que por consequência poderá trazer complementações salariais a alguns servidores) não passe a ser a definidora dos objetivos e metas de cada departamento ou unidade.

Que instâncias ou mecanismos regulariam a prioridade de cada projeto e a indicação dos servidores que se acoplariam a eles? Resumindo: o que impedirá que determinado servidor (ou grupo de servidores) abandone suas tarefas institucionais e se dedique exclusivamente a projetos que tenham maior potencial de captação de recursos com o objetivo de elevar sua remuneração? Apenas o cumprimento do POM é suficiente para regular isso?

2. Um exemplo: como evitar a dupla porta de entrada nas unidades de assistência?

Nos locais onde a Fiocruz presta assistência direta à população, a possibilidade de captação de recursos através do atendimento prestado a pacientes de planos e seguros de saúde pode vir a criar a discriminatória e excludente "dupla porta de entrada" nos nossos centros de saúde e hospitais. Como vamos assegurar que a estrutura de equipamentos e de recursos humanos não venha a ser disponibilizada de forma diferenciada para pacientes do SUS e aqueles que tenham planos de saúde, sabendo que estes trarão ganhos extras tanto para a unidade quanto para os profissionais? A diferenciação de atendimento entre as duas "classes" de paciente é inaceitável, na medida em que é através dos impostos arrecadados de toda a sociedade que aquela unidade foi construída e os salários do servidor são pagos. No entanto, são inúmeros os exemplos no Brasil de tratamento privilegiado para quem tem plano de saúde ou paga "por fora" em unidades públicas que "privatizaram" parte de seus serviços através da captação de recursos direto no mercado. É esta a Fiocruz que queremos?

PRODUÇÃO

Nas unidades de produção, por sua vez, como assegurar que não se opte por fármacos, medicamentos, vacinas e reagentes de maior valor de mercado, em detrimento de produtos essenciais aos programas desenvolvidos no âmbito do SUS?

3. A sempre perigosa "dispensa de licitação"

São inúmeros os exemplos de instituições públicas denunciadas pelo fato de, através de fundações de apoio, terem - com dinheiro público - realizado contratação de serviços e compras sem cumprirem o que manda a Lei.

Só para citar exemplos mais recentes, a Fundação de Apoio ao Hemorio chegou a sofrer intervenção do Ministério Público por não respeitar a Lei 8.666 - que determina que os gastos com dinheiro público devem ser realizados através de licitação. Além disso, o próprio Governo do Estado do Rio foi denunciado por deputados estaduais quando utilizou a Coppetec (Fundação de Apoio à Coope-UFRJ) para comprar equipamentos e estruturar a instalação do projeto das chamadas "delegacias legais" no Estado.

ATENÇÃO

Ao levantar esta questão, a Asfoc não está pondo em dúvida a honorabilidade de quem vier a dirigir neste momento a Fiotec, até porque em nenhum dos dois casos ainda ficou comprovado que tenha havido enriquecimento ilícito (apesar de no caso do Governo do Estado-Coppetec o Jornal do Brasil ter denunciado que a compra de computadores pela Fundação de Apoio foi feita com preços acima dos praticados pelo mercado). Mas estes exemplos - e vários outros que existem pelo País - demonstram que é a Fiocruz que poderá se expor a denúncias públicas caso o uso de sua futura Fundação de Apoio não se dê dentro dos rigores da Lei.

Se a Fundação de Apoio vem para flexibilizar a gestão mas ela não pode contratar e comprar fora dos limites da Lei 8.666, onde está a vantagem do seu uso?

Caso optemos por "atropelar" a legislação (como fazem as demais fundações de apoio), como evitar que a Fiocruz seja manchada por futuras denúncias por gastar ilegalmente recursos públicos?

4. Como contemplar o conjunto dos servidores?

É inquestionável o achatamento salarial dos servidores nos últimos cinco anos de Governo FHC, apesar das vitórias da Asfoc ao incluir o Plano Bresser (26,06%) e a GDCT no contracheque. A Fiotec poderá vir a ser uma saída para isso, apesar de permanecer controversa a possibilidade legal dela vir a complementar salários de servidores que se engajarem em determinado projeto que tenha captado recursos extraordinários. Mas mesmo considerando que seja possível fazê-lo, como ficam os servidores cujo objeto de trabalho inviabiliza esta captação, a exemplo dos servidores de nível intermediário, de gestão e até alguns companheiros de nível superior? Como exatamente a Fiotec irá contemplá-los?

A Asfoc critica.
A Asfoc propõe

Pra ninguém dizer que a Asfoc só critica e não tem proposta, a Associação volta a colocar sobre a mesa (como já fez no 3º Congresso Interno) a possibilidade da Fiocruz chegar à flexibilidade gerencial sem colocar em risco seu perfil público e estratégico, através do que já garante a Emenda Constitucional 19, de 5/6/98, que altera a organização da administração pública ao definir que "a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes; III - remuneração do pessoal".

A Emenda desobriga a instituição pública de adotar o RJU como único mecanismo de gestão de recursos humanos, fixa requisitos diferenciados para admissão de servidores, flexibiliza procedimentos dos concursos públicos e abre a possibilidade de adoção de contratos de gestão como forma de medir eficiência e garantir alocação de recursos.

A Emenda 19 depende de Lei Complementar do Congresso Nacional. Mas nos mobilizarmos por isso traria uma grande vantagem no nosso processo de busca de melhores condições de trabalho, mais eficiência, eficácia e remuneração justa: poderíamos alcançar estes objetivos assegurando, ao mesmo tempo, o conteúdo público e estratrégico da Fiocruz, sem riscos de desagregação interna e de se vir a perder o foco de nossa atuação, que é assegurar serviços e produtos essenciais à qualidade de vida da população.

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Estatuto da Fiotec
FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO EM SAÚDE - FIOTEC

ESTATUTO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADES, SEDE E DURAÇÃO

Art.1° - Denomina-se FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO EM SAÚDE ou simplesmente FIOTEC, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia patrimonial, jurídica e financeira, anteriormente designada FUNDAÇÃO DE ENSINO, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E COOPERAÇÃO À ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA, constituída por escritura pública de 02.12.97, no Cartório do 10º Ofício de Notas desta cidade, com prazo indeterminado, na forma e nos termos da legislação aplicável, especialmente da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 e da Portaria Interministerial nº 631, de 5 de junho de 1995.

§1° - A FIOTEC é regida pelo presente Estatuto, com observância do disposto na Constituição Federal, no Código Civil Brasileiro, no Código de Processo Civil, na legislação específica, especialmente na Resolução n° 68, de 13 de novembro de 1979, da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2° - A FIOTEC tem sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro onde se localiza sua instalação principal, podendo realizar atividades e se estabelecer também em outras localidades do território nacional, nos termos e condições da legislação e das normas específicas, inclusive a prévia anuência do Ministério Público.

§ 3° - O patrimônio da FIOTEC é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outro órgão ou entidade e será aplicado integralmente em seus objetivos institucionais sendo vedada a distribuição de lucros, dividendos, bonificações, participações, parcelas do seu patrimônio ou resultados, sob qualquer forma ou pretexto, sendo obrigada a reaplicar ou reinvestir eventuais excedentes financeiros no custeio ou desenvolvimento das atividades previstas no presente Estatuto.

§4°- A FIOTEC tem autonomia jurídica, administrativa e financeira, mesmo com relação a instituidores, eventuais mantenedores, quaisquer entidades privadas e poderes públicos, os quais são totalmente responsáveis, inclusive por seus administradores, por atos que possam prejudicar a FIOTEC.

§5°- A FIOTEC extinguir-se-á nos casos expressamente previstos em Lei, sendo vedada a destinação de bens ao instituidor, mantenedores, fundadores ou entidades a eles ligadas, observando-se ainda que a extinção pode se dar ainda por decisão unânime de seu Conselho Curador e concordância do Ministério Público, destinando-se seu patrimônio à outra fundação com objetivos congêneres.

§6° A FIOTEC aplicará, anualmente, em atividades gratuitas, dentro de suas finalidades, uma quantia, proveniente da eventual prestação de serviços e fornecimento de bens disponíveis, em montante nunca inferior ao valor da isenção de contribuições previdenciárias usufruídas.

§ 7 ° - A FIOTEC não participará, direta ou indiretamente, de qualquer iniciativa ou atividade político-partidária.

 

Art. 2° - A FIOTEC tem como objetivo, de natureza social, estimular, fomentar, apoiar e desempenhar funções de ensino, de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico, produção de insumos e serviços de saúde, informação e gestão, realizadas pelas Unidades Técnicas que compõem a FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, doravante denominada simplesmente FIOCRUZ, com vistas à promoção da saúde, prevenção da doença e sua recuperação.

§ único - Para o cumprimento de suas finalidades a FIOTEC poderá realizar, direta ou indiretamente, contratos, convênios, acordos, ajustes ou atos jurídicos de mesma natureza, celebrados com a FIOCRUZ ou terceiras pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas para:

a) captação, gerenciamento, operacionalização, indenização, repasse, reembolso e fornecimento de recursos a programas , projetos e organismos;

b) planejamento, organização, condução, integração, promoção, patrocínio, gerenciamento e avaliação de estudos, pareceres, cursos, eventos, consultorias, concessão de bolsas, estágios, prêmios por concursos e assemelhados;

c) estímulo à criação de centros de referência com o escopo de participar na formação, coordenação e execução de diretrizes, normas programáticas e políticas de Ensino, Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico em saúde pública e áreas afins.

d) recebimento, gerenciamento e operacionalização de recursos orçamentários, na forma da legislação específica, aplicando os recursos obtidos nas finalidades a que estejam vinculados;

e) realização de atividades e programas altruísticos, filantrópicos, culturais e educacionais que visem a melhoria da saúde, a preservação do meio ambiente, o suporte à educação e ao pleno exercício da cidadania;

 

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS:

Art. 3°- São órgãos de administração e fiscalização da FIOTEC: I - Conselho Curador; II - Conselho Fiscal; III - Diretoria

§1°- As deliberações dos órgãos colegiados da FIOTEC são tomadas por voto unitário e igualitário e somente tem eficácia após a aprovação da ata da respectiva reunião.

§2°- Os Conselheiros e Diretores bem como aqueles que os indicarem não respondem pelas obrigações contraídas pela FIOTEC, mas serão responsabilizados pelos atos dolosos ou culposos que causem danos à entidade ou a terceiros.

§3° - Os instituidores ou eventuais mantenedores participando direta ou indiretamente da administração da FIOTEC estão subordinados, sem qualquer diferenciação, aos mesmos deveres, ônus e responsabilidades dos demais administradores, ficando sujeitos à remoção, suspensão ou afastamento em igualdade de condições com os demais administradores pela prática de ato ilícito.

§4°- É vedada a participação simultânea em dois ou mais órgãos estatutários de natureza colegiada da FIOTEC, sendo impedida a votação em causa própria.

§5°- É vedada a participação simultânea, em um mesmo órgão estatutário da FIOTEC de cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive, os quais ficam impedidos, mesmo quando em órgãos diferentes, de participar de deliberações de interesse pessoal uns dos outros.

§6°- É vedado o voto por procuração nos órgãos estatutários colegiados da FIOTEC, sendo a participação indelegável.

§7°- A ausência não justificada a três reuniões de órgão estatutário da FIOTEC dará motivo a perda do mandato, a critério do Presidente do Conselho de Curadores.

§8°- Os componentes dos órgãos estatutários permanecem em seus cargos até a posse de seus sucessores.

 

Art. 4° - O Conselho Curador é o órgão de deliberação e orientação superior da FIOTEC e compor-se-á de 9 (nove) Conselheiros, com mandato de 2 (dois) anos, contados a partir da respectiva posse, podendo haver uma recondução, respeitadas as seguintes condições para a indicação:

I. haverá sempre um Conselheiro em representação do Presidente da FIOCRUZ;

II. 4(quatro) Conselheiros em representação das áreas de Ensino, Pesquisa, Produção e Serviços em Saúde, Informação e Gestão, integrantes dos quadros de servidores da FIOCRUZ;

III. 4(quatro) Conselheiros serão escolhidos entre pessoas de competência e reconhecimento público nas áreas de Saúde e de Ciência e Tecnologia, necessariamente externos à FIOCRUZ.

§1°- Os Conselheiros externos serão escolhidos pelos demais Curadores, por maioria absoluta de votos.

§2°- O Presidente do Conselho de Curadores será eleito pelos seus pares por maioria absoluta de votos.

§3° - Em caso de renúncia, afastamento, impedimento ou morte de um Conselheiro, ou se por qualquer outro motivo um Conselheiro deixar de exercer, definitivamente as suas funções, caberá ao Conselho eleger seu substituto, respeitados os critérios de indicação deste artigo, para completar o prazo restante do mandato.

§4° O Conselho de Curadores da FIOTEC se reúne obrigatoriamente pelo menos uma vez a cada semestre e outras mais quantas forem necessárias por convocação do seu Presidente, por solicitação de um terço de seus componentes, por solicitação do Conselho Fiscal ou por solicitação do Diretor-Presidente da FIOTEC.

§5°- O Conselho de Curadores se reúne com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros e delibera, salvo disposição em contrário, por maioria simples dos Conselheiros presentes.

§6° - as reuniões do Conselho de Curadores só se efetivarão caso convocadas com 5(cinco) dias úteis de antecedência por via de Edital no Diário Oficial do Estado e jornal de grande circulação ou com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência via correspondência com aviso de recebimento, em qualquer caso mencionados o local, o dia, a hora e a pauta da reunião.

§7° - As reuniões do Conselho de Curadores serão privativas, salvo decisão em contrário da maioria simples dos Conselheiros.

 

Art. 5° - Compete ao Conselho de Curadores da FIOTEC:

a) cumprir e fazer cumprir a legislação, o presente Estatuto e atos normativos e organizacionais por ele baixados;

b) aprovar os atos normativos básicos da FIOTEC;

c) eleger o seu Presidente, dentre os seus componentes;

d) escolher e nomear os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

e) eleger o Diretor-Presidente da FIOTEC e em caso de renúncia, falecimento, impedimento ou afastamento do mesmo, seu substituto;

f) decidir sobre a destituição e perda de mandato do Diretor-Presidente da FIOTEC e de componente de órgão estatutário;

g) aprovar o orçamento e a prestação de contas, incluindo demonstrações financeiras e relatórios de auditorias.

h) decidir sobre a alienação, gravação ou subrogação de bens móveis e imóveis, bem como a aquisição de bens imóveis, atendidas as finalidades da FIOTEC e com observância das exigências legais e administrativas mediante a aprovação do Ministério Público.

i) convocar reuniões suas e do Conselho Fiscal;

j) estabelecer critérios para a concessão de títulos honoríficos da FIOTEC;

k) definir as designações e funções de cada Diretor, exceto do Diretor-Presidente cujas funções são estabelecidas nesse estatuto.

§ único - São atribuições do Presidente do Conselho de Curadores da FIOTEC:

a) presidir as reuniões do Conselho de Curadores exercendo o voto individual e o de desempate;

b) convocar o Conselho de Curadores e o Conselho Fiscal;

c) decidir ad referendum do Conselho de Curadores da FIOTEC em casos de urgência comprovada.

 

Art. 6°- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão econômica e financeira da FIOTEC e compor-se-á de 3(três) integrantes designados pelo Conselho Curador para um mandato de 1 (um ) ano, permitida uma recondução.

§ 1° - O mandato do Conselho Fiscal terminará no mês de maio do ano fiscal.

§ 2° O Conselho Fiscal elegerá o seu Presidente dentre um de seus membros;

§ 3° - Não poderá ser designado para o Conselho Fiscal pessoa que exerce função remunerada na FIOTEC.

§ 4° - O Conselho Fiscal se reúne obrigatoriamente pelo menos uma vez a cada trimestre, e mais quantas vezes forem necessárias para a realização de suas funções, por convocação de seu Presidente, do Presidente do Conselho de Curadores ou do Diretor-Presidente da FIOTEC.

 

Art. 7° - Compete ao Conselho Fiscal da FIOTEC:

a) cumprir e fazer cumprir a legislação, o presente Estatuto e demais normas internas da FIOTEC;

b) submeter ao Conselho Curador até 31 de março de cada ano fiscal pareceres sobre a Prestação de Contas, incluindo o relatório anual, o balanço anual e as demais demonstrações financeiras, devidamente auditadas;

c) conhecer os laudos de auditoria, interna e externa;

d) examinar periodicamente e sempre que achar conveniente os livros contábeis e documentos de escrituração da FIOTEC e estado do caixa e valores em depósito.

e) exercer outras atividades de natureza fiscalizadora que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Curador.

 

Art. 8 ° - A Diretoria será formada por 4(quatro) diretores um dos quais será o Diretor-Presidente da FIOTEC, todos eleitos e designados pelo Conselho Curador para um mandato de 2 (dois) anos.

§1°- o Diretor-Presidente da FIOTEC coordenará as atividades da Diretoria e terá o voto de qualidade nas decisões colegiadas.

§2°- os Diretores terão a designação específica e as funções que lhes forem atribuídas por decisão do Conselho Curador.

§3°- A Diretoria se reúne obrigatoriamente pelo menos uma vez a cada mês e outras mais quantas forem necessárias para o cumprimento de suas funções, por convocação do Diretor-Presidente, do Presidente do Conselho Curador ou por deliberação interna com a presença mínima de três componentes e deliberará por maioria simples dos diretores presentes.

§4°- as reuniões da Diretoria serão presididas pelo Diretor-Presidente da FIOTEC e, na sua ausência, por um dos diretores escolhido pelo presentes.

 

Art. 9° - Compete à Diretoria:

a) cumprir e fazer cumprir a legislação, este Estatuto, as diretrizes e deliberações do Conselho Curador e demais normas da FIOTEC;

b) programar, organizar, orientar e dirigir as atividades finalísticas e administrativas da FIOTEC.

c) elaborar e submeter à aprovação do Conselho Curador, até 30 de novembro de cada ano, o planejamento das atividades da FIOTEC para o exercício subseqüente, acompanhado de seu respectivo programa-orçamento;

d) propor ao Conselho Curador as alterações que se façam necessárias ao programa-orçamento no decurso de sua execução;

e) assessorar o Conselho Curador e quando convidada, participar de suas reuniões;

f) elaborar e submeter ao Conselho Fiscal até 28 de fevereiro de cada ano, a Prestação de Contas incluindo o relatório anual de atividades da FIOTEC, o balanço e demais demonstrações financeiras devidamente auditados;

g) elaborar o balancete e o relatório mensal de atividades da FIOTEC.

h) selecionar, contratar, demitir ou reconduzir o Gerente Geral da FIOTEC.

 

Art. 10 ° - Ao Diretor-Presidente da FIOTEC compete:

a) cumprir e fazer cumprir a legislação, o presente Estatuto e demais normas internas da FIOTEC;

b) representar a FIOTEC em Juízo e fora dele ou providenciar e autorizar a representação;

c) convocar reuniões do Conselho Fiscal e da Diretoria;

d) dirigir as atividades da Diretoria e presidir suas reuniões;

e) participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Curador e do Conselho Fiscal;

f) encaminhar matérias para apreciação pelo Conselho Curador e pelo Conselho Fiscal;

g) assinar convênios, contratos, acordos e ajustes de mesma natureza sempre que os mesmos envolvam ônus ou compromissos financeiros para a FIOTEC;

h) assinar os expedientes dirigidos a Supervisão da Curadoria das Fundações e credenciar junto a ela pessoa habilitada a acompanhar o andamento dos processos de interesse da FIOTEC.

i) praticar todos os demais atos que lhe forem cometidos pelo Conselho Curador.

 

Art. 11- Em caso de ausência ou impedimento, o Diretor-Presidente da FIOTEC será substituído por um dos Diretores, indicado pelo Conselho Curador. Em caso de ausência ou impedimento simultâneo de todos os componentes da Diretoria, o cargo de Diretor-Presidente da FIOTEC será exercido por um dos componentes do Conselho Curador, escolhido por seus pares.

 

Art. 12 - O Gerente Geral, escolhido e contratado pela Diretoria, será o responsável pela execução das operações administrativas, financeiras e finalísticas da FIOTEC e terá as seguintes atribuições:

a) cumprir e fazer cumprir a legislação do presente Estatuto e demais normas internas da FIOTEC

b) propor a estrutura operacional da Gerência, seu quadro de lotação bem como as modificações que neles se façam necessárias em função das atividades finalísticas da FIOTEC;

c) propor procedimentos e normas operacionais para a FIOTEC e aplicar as normas e procedimentos aprovados decidindo sobre omissões e situações especiais;

d) contratar pessoal, estabelecer prazos e condições de trabalho, definir e delegar atribuições aos empregados, voluntários, bolsistas, colaboradores e prestadores de serviço da FIOTEC, tudo de acordo com as normas e procedimentos aprovados e em consonância com contratos e convênios firmados pela FIOTEC;

e) tomar decisões não atribuídas aos órgãos estatutários da FIOTEC e autorizar receitas e despesas, dentro dos limites aprovados pelo Conselho Curador e pela Diretoria;

f) assinar cheques em conjunto com um dos Diretores bem como efetuar movimentações bancárias e financeiras, assinar recibos e quitações, correspondência e outros documentos que representem as atividades rotineiras da FIOTEC.

g) solicitar aos respectivos Presidentes a convocação do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e da Diretoria;

h) assessorar o Conselho Curador, o Conselho Fiscal e a Diretoria e participar de suas reuniões, quando convidado, sem direito a voto;

i) preparar as minutas dos balancetes e relatórios mensais e da Prestação de Contas, inclusive balanço e demais demonstrações financeiras e submetê-las ao Conselho Executivo nos prazos por ele fixados;

j) relacionar-se com entidades, unidades, dirigentes, servidores, pesquisadores docentes da FIOCRUZ e com outras pessoas físicas e jurídicas do interesse da FIOTEC;

k) cumprir prazos e exigências da legislação, do presente Estatuto e demais normas internas da FIOTEC, de contratos, convênios ou ajustes de mesma natureza;

l) exercer outras atividades definidas pelos órgãos estatutários, atribuídas pelo Presidente do Conselho Curador, pelo Diretor-Presidente da FIOTEC ou decorrentes de contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados pela FIOTEC, nos termos do presente Estatuto.

§1°- o Gerente Geral permanecerá no cargo no máximo até o término do mandato da Diretoria que o escolheu, colocando-o à disposição da nova Diretoria empossada, a qual poderá mantê-lo no posto, pelo período conseguinte.

§2°- o Gerente Geral da FIOTEC poderá participar das reuniões da Diretoria, quando convidado, sem direito a voto.

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO

Art. 13 - O patrimônio da FIOTEC é constituído por:

a) dotação inicial;

b) doações, dotações, contribuições, colaborações, subvenções, inclusive sociais, legados, bens, direitos, valores, receitas e outros que venha receber produzir ou adquirir de pessoas físicas ou jurídicas.

§ único - os bens imóveis da FIOTEC só poderão ser alienados ou gravados por proposta do Conselho Curador e anuência prévia do Ministério Público.

 

Art. 14 - A FIOTEC aplicará o seu patrimônio visando exclusivamente a consecução dos seus fins procurando sempre a efetiva garantia dos investimentos e a manutenção do poder aquisitivo dos recursos aplicados.

 

Art. 15 - A FIOTEC manterá seus bens segurados em companhia idônea.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS

Art. 16 - A receita da FIOTEC pode ser proveniente de fontes de natureza patrimonial, mobiliária, financeira, operacional de transferências, recolhimentos, taxas, emolumentos, colaborações, doações, contribuições, ressarcimentos, reembolsos, dotações orçamentárias e subvenções, inclusive sociais que lhe destinarem pessoas físicas ou jurídicas, incluindo o poder público e de outras, dentre as quais destacam-se resultado de convênios, contratos, ajustes, acordos, serviços, investimentos, aplicações, usufrutos, rendas instituídas por terceiros e assemelhados.

§ 1° - os recursos financeiros do patrimônio da FIOTEC serão depositados em conta bancária em nome da entidade e serão movimentados pelos administradores de acordo com o disposto no presente Estatuto.

§ 2°- os componentes dos órgãos estatutários e da Gerência da FIOTEC não poderão com ela efetuar negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente;

§ 3°- é vedada a aplicação dos recursos da FIOTEC em ações, cotas e obrigações dos instituidores e dos eventuais mantenedores, bem como a gestão ou custódia de seus recursos pelos mesmos e a realização de negócios com integrantes de seus órgãos estatutários ou com empresas a eles ligadas, ficando vedadas as relações comerciais entre a FIOTEC e empresas das quais qualquer componente de seus Órgãos Estatutários e Gerentes sejam diretores, gerentes, acionista majoritário, sócio ou empregador.

 

Art. 17 - O orçamento da FIOTEC é anual; seu exercício financeiro coincide com o ano civil; a contabilidade adota o regime de competência e a execução financeira observa, no que couber, as normas de Direito aplicáveis às entidades privadas.

 

Art. 18 - A FIOTEC está obrigada à Auditoria Externa independentemente de seu sistema interno de controle e fiscalização.

§1°- a Auditoria Externa será realizada por firma de auditor independente ou empresa especializada;

§2°-os serviços de Auditoria externa consistem, no mínimo, na auditoria de livros, na auditoria física e no relatório de resultados.

§3°- A FIOTEC comunicará a Curadoria das Fundações, até o dia 15 de dezembro de cada ano civil, o nome do auditor independente ou empresa contratada para a realização da Auditoria Externa.

 

Art. 19 - A FIOTEC é obrigada a comunicar ao Ministério Público, no prazo de 15(quinze) dias, quaisquer alterações em seus dados cadastrais.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 - O pessoal empregado da FIOTEC sujeita-se ao regime da legislação do trabalho.

 

Art. 21 - A FIOTEC não paga nem deve remuneração nem concede vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título, pela participação ou pelo exercício de funções nos seus órgãos Estatutários, nem a instituidor ou equivalente, podendo contudo, contar com empregados, voluntários, estagiários e bolsistas, bem como com a colaboração esporádica de profissionais e servidores públicos, além de atuar por meio de serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, contratadas ou conveniadas, na forma da legislação específica.

§ único - A FIOTEC pode contemplar com Bolsas de Estudo, Ensino, Pesquisa e Extensão, ou com Bolsas de Desenvolvimento Institucional, Científico ou Tecnológico, servidores da FIOCRUZ e outros que participem de programas, projetos e atividades gerenciadas, operacionalizadas ou apoiadas pela FIOTEC nos termos do presente Estatuto e da legislação específica.

 

Art. 22 - O presente Estatuto só poderá ser alterado por deliberação do colegiado formado pelo Conselho Curador e pela Diretoria, mediante o quorum qualificado de 2/3 dos integrantes de ambos os órgãos Estatutários, em sessão especialmente convocada para tal fim e desde que:

§1°- não contrarie os objetivos fixados no Art. 2° do presente Estatuto.

§2°- seja aprovado pelo Ministério Público e formalizado por Escritura Pública.

 

Art. 23 - Verificada a impossibilidade de cumprimento de suas finalidades, depois de prévia audiência junto ao Ministério Público, a FIOTEC extinguir-se-á mediante o voto de 2/3 dos integrantes que, à época, constituírem o Conselho Curador e a Diretoria, em sessão conjunta.

§1°- A extinção da FIOTEC será formalizada através de escritura pública, ficando vedada sua transformação em sociedade ou associação, ou incorporação à entidade destas espécies, ou sua fusão com as mesmas.

§2°- O patrimônio da FIOTEC reverterá para instituição congênere, pública ou privada, devidamente registrada no Conselho Nacional de Serviço Social, com sede e atuação no Rio de Janeiro, preferencialmente na mesma comarca, incumbindo-lhe destinar e aplicar o patrimônio residual nos objetivos previstos neste Estatuto.

 

Art. 24 - O presente Estatuto entra em vigor na data de seu registro revogadas as disposições em contrário.

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Normas básicas
de funcionamento

FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO EM SAÚDE - FIOTEC

NORMAS BÁSICAS DE FUNCIONAMENTO

1 - CONSTITUIÇÃO DOS FUNDOS ECONÔMICO-FINANCEIROS

A operação da FIOTEC para apoio à FIOCRUZ e suas Unidades Técnicas, e gerenciamento dos recursos financeiros captados para os projetos, se processará suportada através da constituição de fundos econômico-financeiros.

Estes fundos serão compostos por meio de taxações dos recursos dos projetos repassados à FIOTEC, e dos resultados financeiros dos mesmos e eventuais captações de recursos pela própria FIOTEC. A FIOTEC alocará os recursos assim obtidos nos seguintes fundos econômico-financeiros:

- Fundo de Administração (FAD);
- Fundo de Programas Institucionais (FPI);
- Fundo das Unidades Técnicas (FT)
- Fundo de Incentivo a Recursos Humanos (FRHS);

 

1.1 - Objetivos Específicos de cada Fundo e Responsabilidade de Gestão

1.1.1 - Fundo de Administração (FAD)
Objetiva a manutenção operacional da FIOTEC, compreendendo todas as suas despesas de custeio e investimento administrativo (pessoal, material permanente, consumo e despesas Humanos (FRHS)

Objetiva o incentivo aos recursos humanos da FIOCRUZ, incluindo pecúnios por produtividade, qualidade, antigüidade e concessão de prêmios especiais. Este fundo será administrado de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Presidência e pela Diretoria de Recursos Humanos, a partir de critérios estabelecidos pela política de recursos humanos da FIOCRUZ.

 

2. TAXAS ADMINISTRATIVAS

2.1 - Taxas Relativas a Projetos e Serviços
Objetivam a arrecadação de recursos dos projetos e serviços captados para constituição dos Fundos definidos no item 1: Essas taxas incidirão sobre o orçamento geral de cada projeto ou serviço, de acordo com a seguinte discriminação:

a) projetos ou serviços desenvolvidos em nível individual ou equipe e coordenados por profissionais pertencentes ao quadro da FIOCRUZ, a partir de descontos decrescentes de acordo com o montante dos recursos, conforme tabela abaixo, acrescidos de 5% de reserva técnica com a finalidade de cobrir eventuais déficits orçamentários dos próprios projetos ou serviços ou, ainda, de realizar pré-inversões para novos projetos.

b) projetos ou serviços desenvolvidos sob responsabilidade direta da Unidade Técnica, a partir de descontos decrescentes de acordo com o montante dos recursos, conforme tabela abaixo:

 

Valor do recurso

(milhares de R$)           % de desconto

Até 50................................. 10%
De 51 a150 .......................... 8%
De 151 a 300 ....................... 6%
De 301 a 500 ....................... 4%
De 501 a 1.000. .................. 3%
De 1.001 a 2.500 ............ 2,75%
De 2.501 a 5.000 ............ 2,50%
De 5.001 a 10.000 .......... 2,25%
De 10.001 a 15000 ......... 2,00%
Acima de 15.000 ............ 1,50%

 

c) projetos ou serviços desenvolvidos em nível individual ou equipe e coordenados por profissionais externos ao quadro da FIOCRUZ: 25%, para os quais não haverá constituição de reserva técnica, estando os mesmos impedidos de utilizar saldos de reservas técnicas dos demais projetos.

 

2.2 - Taxas Relativas a Ganhos Individuais por Projeto ou Serviço
Será efetuado um desconto progressivo sobre ganhos individuais auferidos por participação em um ou mais projetos, incluindo-se o pagamento em bolsas, de acordo a definição estabelecida pela chefia do Departamento ou Unidade aos quais os projetos se vinculam, segundo tabela abaixo especificada, cujos valores para desconto são cumulativos para o período de cada ano fiscal, constituindo, igualmente, recursos arrecadados para os Fundos definidos no item 1. Os referidos descontos serão efetuados antes do desconto do Imposto de Renda.

 

Valor recebido

(em R$)                          % de desconto

0 - 5000 ............................... 10%
5.001 - 10.000 .................. 12,5%
10.001 - 15.000 ................... 15%
15.001 - 20.000 ................ 17,5%
20.001 - 25.000 ................... 20%
25.001 - 30.000 ................. 22,5%
0.001 - 35.000 ................... 25%
35.001 - 40.000 ................ 27,5%
Acima de 40.001................. 50%

 

3. RELAÇÕES FIOCRUZ/FIOTEC: ENCAMINHAMENTO DE PROPOSTAS DE PROJETOS E SERVIÇOS

Todo e qualquer projeto recebido pela FIOTEC deverá ser obrigatoriamente de interesse da FIOCRUZ além de conter a aprovação formal do Diretor da Unidade Técnica, respeitados os respectivos trâmites internos de deliberação assim como as Unidades deverão estabelecer critérios mínimos de desempenho de seus servidores para participação em projetos ou serviços desenvolvidos em nível individual ou em equipe.

 

4. CRITÉRIOS DE RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS DE TERCEIROS

Serão assegurados os critérios de impessoalidade e transparência de contratação de pessoal, em todas as categorias, através de ampla divulgação por editais e anúncios em jornais de grande circulação como também pela avaliação da competência e da capacitação profissional dos candidatos devidamente comprovadas.

 

5. CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS

A FIOTEC concederá bolsas de estudos para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico-científicos de pessoal inserido em projetos ou serviços, não pertencentes ao quadro de servidores da FIOCRUZ ou da Administração Pública, desde que haja previsão de recursos para tal fim.

 

6 - GESTÃO DE PROJETOS E OUTROS RECURSOS

A aquisição de material e contratação de serviços custeados com recursos provenientes do Tesouro deverão obedecer à legislação específicas e ás normas vigentes.

 

7. MECANISMOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Para facilitar a transparência de todos os recursos financeiros movimentados pela FIOTEC, as Unidades Técnicas terão acesso a seus livros contábeis e relatórios físico-financeiros.

 

8 - GESTÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS FUNDOS ECONÔMICO-FINANCEIROS

A receita proveniente da arrecadação das taxas que incidem sobre projetos e ganhos individuais constituirão os fundos econômico-financeiros, cuja distribuição deverá assegurar, primordialmente, a manutenção da FIOTEC, através do Fundo de Administração (FAD), garantindo-se a reserva por um período de 6 (seis) meses, sendo o excedente a esse montante repassado para os demais fundos de acordo com critérios a serem estabelecidos, levando-se em consideração o disposto pelas normas institucionais internas.

Nos primeiros seis meses de existência da FIOTEC, toda a arrecadação reverterá para o FAD, avaliando-se daí o custo de suas necessidades básicas, referendadas pelo Conselho Curador.

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Minuta de convênio
Fiocruz – Fiotec

CONVÊNIO Nº .... QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ E A FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO EM SAÚDE.

A FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, entidade pública criada e mantida pela União Federal, vinculada ao Ministério da Saúde, inscrita no CGC/MF sob o nº 33.781.055/0001-35, sediada na Av. Brasil nº 4.365, Manguinhos, Rio de Janeiro - RJ, CEP 21045-900, doravante denominada FIOCRUZ, neste ato representada pelo seu Presidente, Dr. ELÓI DE SOUZA GARCIA, portador da Carteira de Identidade nº 1.042.165/IFP, inscrito no CPF/MF, sob o número 034.115.167-04, encontrado no endereço supra, nomeado pelo Decreto de 05/02/97, publicado no D.O.U; Seção II, de 06/02/97, página 887, seção 2, e a FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO EM SAÚDE, inscrita no CGC/MF sob o nº 02.385.669/0001-74, sediada na Avenida Brasil, 4.036, Manguinhos, Rio de Janeiro - RJ, CEP 21040-361, doravante denominada FIOTEC, neste ato representada por seu Presidente, Dr.******, resolvem firmar o presente Convênio, na forma prevista na Lei nº 8.666 de 21/06/93, e suas alterações subseqüentes, Decreto nº 93.872, de 23/12/86, Instrução Normativa nº 01, da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15/01/97, e na Lei nº 8.958 de 20/12/94, no que couber, bem como pelas seguintes Cláusulas e Condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto deste Convênio a colaboração mútua e o intercâmbio científico, tecnológico e financeiro entre a FIOCRUZ e a FIOTEC, no sentido de assegurar:

1.1 - a maximização do uso do potencial de recursos técnico-científicos da FIOCRUZ no atendimento das demandas sociais da área de saúde pública;

1.2 - o aprimoramento e expansão das atividades da FIOCRUZ no campo das atividades de Pesquisa, Ensino e Extensão, Prestação de Serviços em Saúde e no desenvolvimento, produção e distribuição de insumos para a saúde, informação e gestão.

1.3- a convergência entre as atividades da FIOTEC e os interesses e diretrizes da FIOCRUZ, em conformidade com os dispositivos estatutários, regimentais e normativos de ambas;

1.4- o apoio da FIOTEC às atividades de interesse da FIOCRUZ através da realização de convênios, contratos, ajustes ou acordos nas áreas da Saúde e da Ciência e Tecnologia; e

1.5- benefícios à FIOCRUZ, decorrentes dos resultados obtidos pela FIOTEC, no exercício de suas atividades.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA FIOTEC

A FIOTEC obriga-se a:

2.1 realizar esforços para a obtenção de meios para a promoção, subsídio e auxílio das atividades da FIOCRUZ;

2.2 apoiar, sempre que solicitada pela FIOCRUZ, o desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos de caráter cientifico, tecnológico, de desenvolvimento e comercialização de produtos e serviços, de gestão da produção e de organização administrativa e operacional, desde que haja recursos financeiros para essas atividades;

2.3- constituir e manter fundos destinados ao desenvolvimento das atividades da FIOCRUZ e de suas Unidades Técnicas;

2.4- quando houver envolvimento de recursos financeiros da FIOCRUZ, submeter à apreciação da Comissão de Gestão, referida no item 4.1, em até 20 (vinte) dias após o encerramento de cada trimestre civil, um relatório detalhado das atividades desenvolvidas no período, inclusive dos valores financeiros envolvidos nas mesmas, assim como facilitar a verificação de suas contas;

2.5- ao término de cada exercício, enviar para conhecimento da FIOCRUZ o Relatório Anual de Atividades e o Balanço Patrimonial e demais demonstrações financeiras, devidamente auditados por entidade independente;

2.6- pautar seu desempenho pelo estrito cumprimento das obrigações legais aplicáveis a sua área de atuação bem como manter regular sua posição fiscal, tributária, contábil e suas contribuições sociais; e

2.7- fornecer informações requeridas pelo sistema de administração e planejamento da FIOCRUZ.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA FIOCRUZ

Competirá à FIOCRUZ, no limite de suas possibilidades e sem prejuízo de suas atividades regulares, cooperar com a FIOTEC na viabilização do objeto do presente Convênio mediante:

3.1- fornecimento de recursos humanos para execução dos objetivos previstos neste Convênio;

3.2- a permissão à FIOTEC da utilização de partes determinadas de suas instalações, equipamentos e materiais, para a consecução dos objetivos deste Convênio;

 

CLÁUSULA QUARTA - DA GESTÃO

Fica constituída uma Comissão de Gestão para o acompanhamento da execução do presente convênio, formada por 02 (dois) representantes de cada um dos partícipes, indicados pela direção dos mesmos, com as seguintes competências.

4.1- Elucidar dúvidas eventualmente surgidas no cumprimento de suas cláusulas;

4.2- solicitar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, reunião conjunta com a direção das partes convenentes para dirimir questões relevantes surgidas na execução do presente Convênio;

4.3 - acompanhar e analisar as atividades desenvolvidas, bem como os valores financeiros envolvidos decorrentes de vendas de produtos e serviços realizados pela FIOCRUZ; e

4.4- apreciar os relatórios de atividades referidas no item.2.5.

 

CLAÚSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE BENS E RECURSOS

5.1 - A FIOTEC assegurará à FIOCRUZ, nos termos do item 2.3 da Cláusula Segunda deste Convênio, a constituição e manutenção de fundos específicos, com discriminação contábil própria e decorrentes de suas receitas, destinados aos programas e projetos da FIOCRUZ;

5.2 - O número e a natureza dos Fundos mencionados em 5.1 acima serão estabelecidos de comum acordo entre as partes, através de normas que integram o presente instrumento independentemente de sua transcrição;

5.3 - Os equipamentos adquiridos pela FIOTEC, por força do presente Convênio, permanecerão à disposição da FIOCRUZ;

5.4- A FIOTEC poderá receber, gerenciar ou operar instalações e equipamentos pertencentes à FIOCRUZ, por sua solicitação, e na forma da legislação específica e através de normas que integram o presente instrumento independentemente de sua transcrição;

5.5- A FIOTEC, sempre que solicitada pela FIOCRUZ, poderá administrar programas de aquisição de materiais e equipamentos, pessoal, estoque, armazenagem, venda e distribuição de produtos da FIOCRUZ ou de quaisquer de suas Unidades Técnicas, através de normas que integram o presente instrumento independentemente de sua transcrição; e

5.6 - Os direitos relativos à propriedade intelectual e industrial advindos de atividades desenvolvidas por profissionais da FIOCRUZ, por força deste Convênio, pertencerão a FIOCRUZ.

 

CLÁUSULA SEXTA - DOS IMPEDIMENTOS DA FIOTEC

A FIOTEC não poderá:

6.1 - designar membros de órgãos colegiados de direção da FIOCRUZ para participar simultaneamente em órgão estatutário da FIOTEC.

6.2 - designar para o Conselho Fiscal pessoa que exerce função de direção de Unidade Técnica na FIOCRUZ.

6.3 - estabelecer relações de emprego a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da Administração Pública Federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

6.4 - quando houver envolvimento de recursos financeiros da FIOCRUZ, efetuar pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da Administração Pública Federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

6.5 - fornecer Bolsa de Estudo como contraprestação de serviços realizados por servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da Administração Pública Federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, que esteja lotado ou em exercício na FIOCRUZ ou ainda a funcionário terceirizado contratado pela FIOCRUZ; e

6.6 - renunciar ou transmitir a terceiros, a qualquer título, os direitos relativos à propriedade intelectual e industrial, adquiridos no exercício de suas atividades, exceto quando em favor da FIOCRUZ ou por autorização expressa desta.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ADITAMENTOS

À medida que forem identificados os programas e os projetos de mútuo interesse, estes poderão ser objeto de termos aditivos que, assinados pelas partes, passarão a fazer parte integrante do presente Instrumento, sendo lícita a inclusão de novas cláusulas e condições, desde que não seja modificado o objeto do presente Instrumento.

 

CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1 - A utilização do nome "FIOTEC", na denominação da Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde como sua sigla ou em documentos em geral, constitui parte integrante das contrapartidas previstas neste Convênio e fica expressamente condicionada ao seu prazo de vigência; e

8.2 - a FIOTEC obriga-se a promover, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da denúncia, rescisão ou de qualquer outro fato que determine a extinção das obrigações previstas neste Convênio, a competente alteração do seu Estatuto para fins de exclusão, de sua denominação, da sigla "FIOTEC".

 

CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA, DA PRORROGAÇÃO E DA RESCISÃO

9.1 - O presente Convênio terá vigência de 04 (quatro) anos, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado e/ou alterado, mediante a celebração de termo aditivo, sem contudo modificar o objeto.

9.2 - o não cumprimento de quaisquer das obrigações assumidas neste instrumento ensejará ao partícipe prejudicado, o direito de rescindí-lo na forma da Lei.

 

CLAÚSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO

A FIOCRUZ publicará, como condição de eficácia, o presente Convênio, por extrato, no Diário Oficial da União - D.O.U., até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias a contar daquela data.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO

Fica eleito, o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas da execução deste Convênio, podendo os casos omissos serem resolvidos de comum acordo entre as partes convenientes.

E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, o presente Convênio foi lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, assinadas pelas partes, na presença das testemunhas abaixo.

Rio de Janeiro, de de 1999 .

______________________________
ELOI DE SOUZA GARCIA
Fundação Oswaldo Cruz (Presidente)

_______________________________ 
Fundação para o Desenvolvimento
Técnico e Científico em Saúde (Presidente)

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